A Lei do Licenciamento Ambiental à Luz da Constituição: Tensões, Ações no STF e o Futuro do Sistema de Proteção Ambiental Brasileiro
A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (15.190/2025) entrou em vigor com forte polêmica jurídica. Três ADIs no STF questionam constitutionality de 29 artigos. Entenda os principais pontos do conflito.
A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental e seu contexto histórico
O licenciamento ambiental no Brasil sempre foi um campo de intensa disputa entre diferentes visões sobre o desenvolvimento econômico e a preservação dos recursos naturais. Após décadas de discussões no Congresso Nacional, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) finalmente entrou em vigor, marcando um dos momentos mais significativos da história do direito ambiental brasileiro contemporâneo. A lei completou 180 dias desde sua sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em agosto de 2025, e passou a produzir efeitos práticos em fevereiro de 2026, gerando uma onda de debates jurídicos que chegaram rapidamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O caminho percorrido até a aprovação dessa legislação reflete décadas de tentativas frustradas de criar um marco normativo unificado para a regulação ambiental de empreendimentos econômicos. O primeiro projeto de lei que buscava estabelecer uma lei geral de licenciamento ambiental foi apresentado na Câmara dos Deputados ainda em 1988, por Fabio Feldmann, mas acabou arquivado após anos de tramitação infrutífera. Em 2004, um novo processo foi iniciado com o PL 3.729, que contou com apoio inicial de ambientalistas, mas ao longo dos anos acabou sendo profundamente modificado até se transformar no conhecido "PL da Devastação" (PL 2.159/2021), aprovado pela Câmara em 2021.
O texto que saiu do Congresso Nacional representou uma ruptura significativa em relação às expectativas da sociedade civil e dos órgãos ambientais. Sob forte pressão da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e da Confederção Nacional da Indústria (CNI), o projeto passou pelo Senado em julho de 2025, ganhando uma inovação controversa: a chamada Licença Ambiental Especial (LAE), incluída pelo presidente daquela Casa, David Alcolumbre, para facilitar a aprovação célere de projetos com forte apelo político e, em regra, com significativo impacto ambiental.
Os vetos presidenciais, a derrubada pelo Congresso e as ações no STF
Quando a lei foi sancionada pelo presidente Lula em agosto de 2025, 63 dispositivos foram vetados, resultado de uma intensa campanha que mobilizou milhares de brasileiros dentro e fora das redes sociais. Na mesma ocasião, o Executivo apresentou o PL 3.834/2025 para suprir lacunas deixadas pelos vetos. Contudo, em novembro de 2025, após a COP30 em Belém, o Congresso Nacional derrubou 56 dos vetos presidenciais, reconfigurando substancialmente o texto da lei.
Cinco dias após a derrubada dos vetos, o texto da medida provisória relativa à LAE passou pela comissão mista do Congresso em poucas horas e foi aprovado pelo plenary da Câmara. O Senado ratificou o texto em apenas 90 segundos de sessão. Em 22 de dezembro de 2025, a MP foi convertida na Lei 15.300, a Lei da LAE. Tudo isso ocorreu em um período especialmente acelerado, sem espaço para debate aprofundado.
Diante desse cenário, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) foram protocoladas no STF entre 16 e 29 de dezembro de 2025, poucos dias após a derrubada dos vetos. As ações foram apresentadas pelo PSOL, pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por um conjunto de organizações da sociedade civil, incluindo Greenpeace Brasil, ISA, WWF-Brasil, Alternativa Terrazul, Arayara, Alana, Conectas, IDC, Conaq, SOS Mata Atlântica e Avaaz, representadas pelo Observatório do Clima (OC).
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, foi designado relator dos três processos e, antes do fim do Ano Legislativo de 2025, solicitou informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, além de informar ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação. As organizações pediram inclusão no processo como amigos da Corte (amici curiae).
Os principais argumentos de inconstitucionalidade
A petição inicial das ações diretas de inconstitucionalidade tem mais de 200 páginas, listando dezenas de transgressões à Constituição Federal e aos princípios que fundamentam o direito ambiental brasileiro. Três categorias de pedidos foram formuladas ao STF.
A primeira refere-se à medida cautelar para suspensão dos efeitos de todos os dispositivos questionados enquanto a ação é julgada. Os requerentes argumentam que os riscos da aplicação imediata da Lei Geral são gravíssimos e irreparáveis. Também questionam as regras da Lei da LAE, que estabeleceram uma licença por pressão política voltada a empreendimentos com grande impacto, e que já está em vigor desde a edição da MP 1.308/2025, em agosto de 2025.
A segunda categoria de pedidos é a declaração de inconstitucionalidade de 29 artigos da Lei Geral, em parte ou na íntegra, e de 6 artigos da Lei da LAE. Entre os dispositivos questionados estão o descontrole da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), que na prática permite um autolicenciamento, a simplificação por decisão política da LAE, o enfraquecimento da Lei da Mata Atlântica, a delegação excessiva de poderes a estados e municípios (esvaziando o poder da União de estabelecer normas gerais), a facilitação da regularização de empreendimentos instalados irregularmente, e a indevida redução da responsabilidade socioambiental das instituições financeiras.
A terceira categoria pede a interpretação conforme a Constituição de 8 artigos da Lei Geral, ou seja, para que sejam aplicados em harmonia com princípios constitucionais e jurisprudência existente, especialmente em situações como as de manejo de resíduos perigosos, oitiva das autoridades envolvidas em todas as terras indígenas e territórios quilombolas afetadas direta ou indiretamente, e inclusão de variáveis das mudanças climáticas, sequer mencionadas na nova lei.
Contrapontos, riscos e limites
É fundamental reconhecer que existem argumentos relevantes em defesa da nova legislação. Defensores da Lei Geral do Licenciamento argumentam que a fragmentação normativa anterior criava insegurança jurídica e travava investimentos em infraestrutura. Segundo essa visão, a padronização de procedimentos, a definição de prazos máximos e a redução da burocracia poderiam democratizar o acesso ao licenciamento, permitindo que projetos menores também cumpram as exigências ambientais sem procedimentos excessivamente onerosos.
O principal risco do atual cenário é a possibilidade de o STF tardar em analisar a constitucionalidade da lei, permitindo que ela Produza efeitos irreversíveis enquanto aguarda julgamento. Como lembrou Suely Araújo, coordinators de políticas públicas do Observatório do Clima: "Não dá para demorar anos na análise de uma lei como essa, porque ela já estará produzindo efeitos muito negativos e sem possibilidade de retorno em muitas decisões." Esse argumento revela a urgência de uma decisão cautelosa que suspenda temporariamente dispositivos especialmente problemáticas até análise definitiva.
Os direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais
Um dos aspectos mais sensíveis das ADIs diz respeito ao impacto da nova legislação sobre os direitos dos povos indígenas e comunidades quilombolas. De acordo com Ricardo Terena, coordenador do Departamento Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), dispositivos das leis 15.190 e 15.300 podem implicar em violação de direitos constitucionais ao patrimônio cultural, à saúde pública e ao meio ambiente.
Entre os problemas apontados está o prazo de um ano estabelecido para a tramitação de todo o processo de licenciamento, considerado insuficiente para a realização de qualquer consulta livre, prévia e informada, conforme exige a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). "Nem todos os povos têm um protocolo específico para isso, o que já é um primeiro empecilho e dificulta. Quando não se tem, realmente tem que fazer uma escuta de qualidade daquela comunidade para entender efetivamente quais são os impactos que aquele empreendimento vai ter no território e como isso vai influenciar a cultura dentro daquela comunidade", explicou Terena.
Também é questionado o não reconhecimento de territórios sem regulamentação nos artigos das novas leis. Essa disposição contradiz decisões anteriores do próprio STF, baseadas na jurisprudência criada a partir do julgamento que estabeleceu a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em 2009, que deixou claro que a regulamentação é um procedimento apenas para reconhecimento do Estado, não se tratando da constituição de uma comunidade ou de um direito específico.
O dimensionamento do problema: dados sobre desastres ambientais
Flávio Roman, secretary-general de Consultoria da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou dados preocupantes durante o Seminário Internacional "Emergência Climática e Direitos Humanos", realizado pelo STF em parceria com a Corte Interamericana de Direitos Humanos. "Em apenas dez anos, entre 2015 e 2025, desastres associados a eventos extremos impactaram diretamente 113 milhões de brasileiros, com mais de 1,7 milhão de moradias danificadas", informou Roman, evidenciando a dimensão do problema que a nova legislação deberán enfrentar.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, observou que o STJ julga anualmente um volume expressivo de litígios ambientais, reflexo da crescente judicialização da pauta ambiental no país. "O STJ decide por ano mais litígios ambientais do que todas as cortes nacionais da América Latina e do Caribe somadas", afirmou Benjamin, underscoring a relevância do Brasil como polo central da jurisdição ambiental latino-americana.
A jurisprudência climática internacional e seu impacto no Brasil
A juíza da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Verónica Gómez, explicou os fundamentos da Opinião Consultiva 32/2025, que reconheceu, pela primeira vez, a emergência climática como uma ameaça direta, urgente e estrutural aos direitos humanos. "A mudança climática constitui um risco sem precedentes para as pessoas e para os ecossistemas que possibilitam a vida dessas pessoas", afirmou Gómez, apontando que o documento consolidou a base científica e jurídica para orientar decisões judiciais sobre o tema.
No âmbito europeu, a juíza do Tribunal Europeu de Direitos Humanos María Elósegui apresentou decisão recente que reconheceu a responsabilidade do Estado por falhas na regulação climática. "A Corte Europeia protege cerca de 700 milhões de cidadãos em 46 países e reconheceu a obrigação positiva na adoção de políticas públicas para reduzir as emissões de gases de efeito estufa", explicou Elósegui, demonstrando a tendência global de responsabilização estatal por omissões climáticas.
O ministro do STF Cristiano Zanin destacou o papel pioneiro da Constituição Federal brasileira ao reconhecer o meio ambiente como direito fundamental, influência que se refletiu em textos constitucionais de outros países da América Latina. "A Constituição brasileira foi um exemplo importante para países vizinhos ao reconhecer o meio ambiente como um direito fundamental", afirmou Zanin durante o seminário, observando que a crise climática não é apenas uma questão ambiental ou econômica, mas um fenômeno que impacta a sociedade de forma desigual, atingindo gerações presentes e futuras.
Perspectivas e desdobramentos futuros
O cenário jurídico ambiental brasileiro vive um momento de inflexão. As três ações diretas de inconstitucionalidade tramitam em paralelo com a aplicação efetiva da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, gerando um período de transição penuh de incertezas para operadores do direito, empreendedores e sociedade civil.
A expectativa é de que o STF analise com celeridade os pedidos de medida cautelar, suspendendo dispositivos especialmente problemáticos enquanto o julgamento definitivo não ocorre. A experiência internacional, especialmente a decisão da Corte Europeia mencionada no seminário, oferece precedentes relevantes para a concentração de responsabilidade estatal em matéria climática.
A participação de organizações internacionais como a Corte Interamericana de Direitos Humanos nos debates brasileiros indica que o tema transcende as fronteiras nacionais e se insere em um movimento global de reconhecimento da crise climática como questão central de direitos humanos. Esse reconhecimento deverá influenciar, necessariamente, a interpretação que os tribunais brasileiros farão da constitucionalidade da nova legislação.
Fontes consultadas
Agência Brasil — Lei do licenciamento ambiental entra em vigor com ações no STF
STF — Painelistas discutem proteção dos direitos humanos diante das emergências climáticas
Observatório do Clima — Ação pede ao STF suspensão imediata do novo licenciamento ambiental
A Pública — Como crise climática levou governos e empresas ao banco dos réus
UCS — Direito ambiental brasileiro e decisões do Supremo Tribunal Federal
STF YouTube — Simpósio Internacional sobre Direito Ambiental
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
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