A força normativa do fático e a reforma do Direito Empresarial no Brasil
A evolução do direito empresarial brasileiro enfrenta o desafio de acompanhar a dinâmica dos mercados, exigindo flexibilidade regulatória e atualização do Código Civil para preservar empresas em dificuldade.
Introdução: a dinâmica entre o fato e o direito no universo empresarial
O direito empresarial brasileiro vive um momento de profunda reflexão. A velocidade com que os mercados de capitais e as estruturas corporativas evoluem supera, com frequência, a capacidade do legislador de acompanhar essas transformações. Nesse cenário, um conceito ganha contornos cada vez mais relevantes: a força normativa do fático — a ideia de que a realidade econômica concreta deve moldar, em alguma medida, a interpretação e a aplicação das normas jurídicas que regem o universo empresarial.
Originalmente formulada por Georg Jellinek para explicar o funcionamento do Estado e o desenvolvimento do Direito Constitucional, essa concepção extrapolou seus limites originais e encontrou campo fértil no Direito Comercial e no Direito Econômico. A experiência brasileira, sobretudo nos temas envolvendo recuperação judicial e falência, demonstra que a distância entre a letra da lei e a realidade dos negócios pode gerar tensões que exigem soluções criativas dos operadores do direito.
A reforma do Código Civil (PL 4/2025), em tramitação no Senado Federal, coloca esse debate no centro da cena jurídica nacional. Especialistas, advogados, professores e representantes de diferentes setores têm se ocupado em debater os rumos do Livro de Direito de Empresa, uma das partes mais sensíveis da proposta de atualização do código que vigora desde 2002. A audiência pública realizada pela Comissão Temporária do Código Civil em abril de 2026 revelou divergências importantes e aponta para um caminho ainda longo até a aprovação definitiva do novo texto.
O contexto econômico atual amplifica a urgência dessas discussões. Com a taxa Selic em patamares elevados, empresas brasileiras buscam capital no exterior com frequência crescente, o que aumenta a exposição transacional de muitas recuperandas e amplia a complexidade dos processos de insolvência. O direito empresarial precisa responder a essas realidades com instrumentos adequados e atualizados.
Recuperação judicial e o princípio da preservação da empresa
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência no Brasil, estabelece como diretriz central a preservação da empresa em sua continuidade — o chamado princípio do going concern. Isso significa que, enquanto o valor total da empresa em funcionamento for superior ao valor de sua liquidação fragmentada, a ordem jurídica deve tender a garantir a continuidade do negócio, protegendo não apenas o devedor, mas o ecossistema de trabalhadores, fornecedores, credores e comunidades que dependem direta ou indiretamente da atividade empresarial.
O instrumento principal para alcançar essa preservação é o plano de recuperação judicial, negociado entre a recuperanda e seus credores, sujeito à aprovação do Judiciário. Essa negociação, contudo, não se desenvolve em um ambiente de autonomia privada plena. A própria lei impõe limites ao conteúdo e à extensão do plano, vedando, por exemplo, o tratamento de créditos extraconcursais — aqueles que não existiam na data do pedido de recuperação.
O princípio da consensualidade, que emerge dessa estrutura, é a pedra angular do sistema. A lei abre um amplo espaço de negociação e facilita soluções flexíveis, mas cria também incentivos rigorosos para o cumprimento do plano. O artigo 61, parágrafo 1º, é particularmente categórico: o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação judicial em falência. Além disso, o artigo 48, inciso II, limita a duas vezes, no intervalo de cinco anos, a possibilidade de uma empresa obter nova concessão de recuperação judicial.
Nos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem desempenhado papel fundamental na interpretação dessas normas. O informativa n. 885, publicado em abril de 2026, reúne decisões relevantes da Quarta Turma em matéria de direito empresarial, consolidando entendimentos que orientam a prática forense. A súmula 581 do STJ, por sua vez, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou garantidores, um ponto que gera frequentes controvérsias na aplicação cotidiana da lei.
Contrapontos, riscos e limites
Essa rigidez normativa, que em regra funciona adequadamente, pode gerar complicações em casos complexos e transfronteiriços. Quando uma empresa mantém operações em múltiplos países ou possui credores internacionais, a aplicação literal do artigo 61, parágrafo 1º, pode obstar soluções que, em última análise, seriam mais benéficas para o conjunto de stakeholders. Nesses cenários, uma mediação global que englobe credores nacionais e internacionais, inclusive extraconcursais, pode ser a única saída eficaz — mas pode exigir uma flexibilização da severidade da norma, o que representa um desafio para a dogmática jurídica brasileira.
O risco de incongruência entre ordenamentos jurídicos distintos é real e crescente. Cada vez mais empresas brasileiras captam recursos no exterior mediante emissão de títulos de crédito ou ações, aproveitando custos de capital significativamente menores em função da disparidade entre a taxa Selic brasileira e os juros praticados em mercados desenvolvidos. Quando essas empresas enfrentam dificuldades financeiras, a complexidade processual aumenta exponencialmente, e a preservação da empresa pode ficar comprometida se os tribunais de diferentes países adotarem decisões contraditórias. A ausência de uma coordenação internacional efetiva pode levar à multiplicação de processos parallelos, com decisões antagônicas que fragmentam o patrimônio da devedora e reduzem as chances de recuperação bem-sucedida.
O desafio regulatório é, portanto, duplo: de um lado, garantir que a norma seja suficientemente rígida para criar incentivos adequados ao cumprimento dos planos de recuperação; de outro, dotá-la de flexibilidade suficiente para lidar com situações atípicas e complexas que o legislador de 2005 não poderia ter previsto. A própria audiência pública do Senado evidenciou esse tensionamento, com críticas de representantes do setor empresarial à sensação de que a discussão do Livro de Direito de Empresa teria ficado em segundo plano diante de outras prioridades da reforma. A manutenção do artigo 966A do novo Código, que trata dos princípios Norteadores da interpretação dos contratos empresariais, é vista por operadores do direito como fundamental para assegurar um ambiente de negócios favorável, mas sua formulação ainda enfrenta resistências e necesita de aperfeiçoamentos.
Outro ponto de atrito diz respeito à inclusão de fundos de investimento e direitos autorais no âmbito do Código Civil. Professores e especialistas têm questionado essa escolha, argumentando que tais matérias pertencem a campos normativos específicos e que sua centralização no código civil pode representar um retrocesso em relação à jurisprudência consolidada do STJ. Esses debates demonstram que a reforma, embora necessária, exige cuidado redobrado para não criar mais problemas do que aqueles que se propões a resolver.
Fontes consultadas
Senado Federal — Novo Código Civil: especialistas discutem Direito das Coisas e Direito Empresarial
Consultor Jurídico — A força normativa do fático e o direito das empresas em dificuldades
STJ — Informativo de Jurisprudência n. 885 (22 de abril de 2026)
Mattos Filho — STJ em foco: perspectivas e decisões para o primeiro semestre de 2026
Dizer o Direito — Súmula 581-STJ sobre recuperação judicial
Legale — Jurisprudência do STJ e seu impacto no Direito Empresarial
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
whats_your_reaction
like
0
dislike
0
love
0
funny
0
wow
0
sad
0
angry
0





Comentários (0)