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Jurisprudência Comparada: o que decisões do STJ e da Suprema Corte dos EUA revelam sobre limites do poder e responsabilidade na era da inteligência artificial

Duas decisões recentes — uma do STJ e outra da Suprema Corte dos EUA — mostram como o direito enfrenta desafios inéditos quando tecnologia e exercício de poder se entrelaçam, revelando padrões comuns na proteção de limites institucionais e responsabilidades individuais.

May 22, 2026 - 00:51
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Jurisprudência Comparada: o que decisões do STJ e da Suprema Corte dos EUA revelam sobre limites do poder e responsabilidade na era da inteligência artificial
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O poder executivo e seus limites: tarifas e emergência nacional nos Estados Unidos

Em 20 de fevereiro de 2026, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu uma decisão que reestabeleceu um dos princípios fundamentais do direito constitucional americano: a separação dos poderes. No caso Learning Resources, Inc. v. Trump (No. 24–1287), a Corte decidiu, por 6 votos a 3, que o presidente norte-americano não tem autoridade, sob o Ato de Poderes Econômicos de Emergência Internacional (IEEPA, na sigla em inglês), para impor tarifas comerciais. A decisão unânime — ou quase — reacendeu o debate sobre os limites constitucionais do poder executivo, especialmente em situações de emergência nacional.

Direito e Tecnologia
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Prática Jurídica Moderna
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O caso teve origem em duas ações judiciais ajuizadas por pequenas empresas americanas — Learning Resources e V.O.S. Selections — que contestaram as tarifas impostas pelo presidente Donald Trump logo no início de seu segundo mandato. O governo argumentou que a IEEPA, promulgada em 1977 durante a crise dos reféns do Irã, autorizava o presidente a "regular a importação" como medida de emergência nacional. A Suprema Corte rejeitou essa interpretação de forma categórica.

O relator para a decisão, chief justice John Roberts, afirmou que o texto da Constituição, em seu Artigo I, Seção 8, atribui ao Congresso o poder exclusivo de "impor e coletar impostos, contribuições, taxas e excisos". Os delegados de Filadélfia, segundo Roberts, "reconheceram a importância singular desse poder tributário" e deliberadamente não confiaram nenhuma parcela dele ao Executivo. "O povo tem acesso ao bolso do povo apenas pelo Congresso", escreveu, citanto The Federalist No. 48, de James Madison.

A Corte reconheceu que o poder Executivo possui prerrogativas constitucionais próprias, mas deixou claro que, em tempos de paz, não há poder tarifário inerente ao presidente. A tese governamental — de que a IEEPA teria feito uma delegação ampla e implícita de poder tarifário ao Executivo — foi rejeitada com base na doutrina das "grandes questões" (major questions doctrine), segundo a qual Congresso não pode delegar, por meio de linguagem ambígua, poderes de alto impacto sem explicitar claramente essa intenção.

O STJ e o caso da petição gerada por inteligência artificial

Enquanto a Suprema Corte americana redefinia os limites do poder executivo no campo do comércio internacional, o Superior Tribunal de Justiça brasileiro se confrontava com uma questão de igual relevância para o Estado de Direito: os limites da responsabilidade profissional na era da inteligência artificial generativa. Em decisão publicada em 19 de maio de 2026, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, identificou em um habeas corpus — HC nº 1094270/MG — nada menos que 16 citações de julgados totalmentefabricadas por uma ferramenta de IA generativa.

O caso envolvia um homem preso preventivamente sob acusação de tráfico de drogas. A defesa técnica protocolou uma petição de habeas corpus na qual apresentava extenso repertório de precedentes dos tribunais superiores para sustentar a alegação de nulidade da prisão. Schietti Cruz, ao analisar a peça, percebeu que algo estava profundamente errado: as citações não correspondiam a decisões reais. Alguns julgados eram atribuídos a relatores que não haviam participado do julgamento; outros indicavam que a decisão era um acórdão colegedo, quando na verdade era monocrática; e muitos dos trechos transcritos simplesmente não existiam.

Ao ser questionedireto pelo ministro, o advogado confirmou ter utilizado "eventual" inteligência artificial na elaboração da peça, afirmando ter realizado "revisão técnica e jurídica" do conteúdo. Schietti Cruz foi incisivo: "os elementos dos autos contradizem essa afirmação de forma categórica". A verificação minuciosa demonstrou que todas as 16 referências estavam incorretas — não por erro pontual, mas por fabricação sistemática de dados, o que a literatura de IA denomina "alucinação" dos modelos de linguagem.

O caso provocou um alerta sem precedentes no Poder Judiciário brasileiro. O relator decidiu comunicar formalmente a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre os fatos, para que a instituição avaliasse a abertura de procedimento disciplinar. Mas foi além: lembrou que o cliente — um homem em privação de liberdade — ficou refém de uma peça processual que não apresentava raciocínio jurídico próprio nem qualquer articulação entre os precedentes citados e a situação concreta do preso.

Padrões comuns: donde vem o poder e até onde vai a responsabilidade

À primeira vista, os dois casos pertencem a universos jurídicos distintos. Um envolve o poder do presidente dos Estados Unidos de declarar emergências nacionais e impor tarifas comerciais; o outro diz respeito ao dever de cuidado de um advogado brasileiro ao assinar uma petição judicial. Contudo, uma análise mais atenta revela um fio condutor comum: em ambos os casos, a questão central é a mesma — quem responde quando alguém age em nome do poder público ou da ordem jurídica.

Na decisão americana, a Suprema Corte reafirmou um princípio básico do direito público: o Executivo só pode fazer o que a lei ou a Constituição lhe autorizaexpressamente. Delegações legislativas excessivamente abertas, que permitiriam ao presidente definir por conta própria o escopo, o valor e a duração de medidas de tamanha magnitude, são inconstitucionais. A IEEPA, segundo a Corte, autoriza o presidente a bloquear transações financeiras e regular importações em situações extremas de emergência nacional, mas não lhe confere poder para reimpor um regime tarifário generalizado — power that belongs to Congress alone.

No caso brasileiro, a lógica é análoga, ainda que em escala diferente. O advogado é o agente responsável perante o Poder Judiciário e o cliente. A tecnologia que ele escolhe utilizar é ferramenta, não sujeito de direitos. Se um contador assina uma declaração fiscal com dados incorretos, a responsabilidade é do contador — não do software. Com a inteligência artificial, a situação não se altera. O ministro Schietti Cruz foi explícito: "a tecnologia serve ao profissional, mas não o substitui nem o desobriga de conferir o que assina".

A comparação internacional ilumina outro ponto relevante. Enquanto nos Estados Unidos já existe jurisprudência consolidada sobre a responsabilidade por alucinações de IA — tribunais inferiores decidiram em diversos casos que o advogado é responsável por verificar as saídas geradas por modelos de linguagem —, o Brasil apenas começa a construir essa cultura. A Resolução CNJ 615/2025, que estabelece princípios de governança de IA no Poder Judiciário brasileiro, menciona diretamente a necessidade de supervisão humana obrigatória, mas a aplicação prática ainda está em formação. O precedente do STJ, ao comunicar formalmente a OAB, pode se tornar um marco inicial dessa jurisprudência doméstica.

Contrapontos, riscos e limites

A tentação de tratar os dois casos como vitórias simples da legalidade sobre o abuso de poder deve ser temperada por uma análise mais nuançada. No caso americano, a decisão da Suprema Corte foi greeted por críticas de que o tribunal, ao limitar o poder executive para regular tarifas, teria extrapolation do princípio da separação de poderes em detrimento da capacidade de resposta rápida do governo a crises comerciais urgentes. Especialistas em política econômica sustentam que a linguagem da IEEPA, promulgada antes da era do comércio digital e das cadeias globais de valor, não foi redigida para regular a política comercial em sua totalidade — e que uma leitura mais flexível seria appropriate em um mundo globalizado.

No caso brasileiro, o riscoé duplo. De um lado, existe o risco imediato, já materializado: o cliente preso que não obteve defesa técnica adequada porque o advogado delegou — consciente ou inconscientemente — a análise jurídica a um modelo de linguagem não confiável para aquele fim. De outro, há um risco sistêmico que merece atenção: a possibilidade de que a decisão do STJ, ao comunicar a OAB, leve a uma onda de cautel excessiva por parte dos tribunais de ética, com punições desproporcionais que acabem inibindo o uso legítimo e supervisionado de ferramentas de IA na advocacia. O desafio regulatório brasileiro não é apenas punir o mau uso — é crear condições para que o uso responsável seja possível e incentivado, sem que isso signifique abandono do dever de verificação.

Há, por fim, uma asymetria fundamental entre os dois casos. Na Suprema Corte americana, a questão era se o Executivo havia excedido seus poderes constitucionais — e a resposta foi clara. No STJ, a questão era se o advogado havia cumprido seu dever profissional — e a resposta também foi clara. Mas enquanto a Suprema Corte americana contaba com decades de jurisprudência sobre delegação de poderes e separação de funções, o Brasil está apenas beginning a desarrollar um marco regulatório e interpretativo para a responsabilidade profissional no contexto da IA generativa. Essa diferença de maturidade institucional não diminui a importância da decisão do STJ — apenas mostra que há um longo caminho pela frente.

Fontes consultadas

STJ — Notícia oficial: relator identifica habeas corpus com erros e alucinações criadas por IA e comunica OAB

Suprema Corte dos EUA — Learning Resources, Inc. v. Trump, No. 24–1287 (feb. 2026)

Banco do Brasil Investimentos — Suprema Corte dos EUA derruba tarifas: análise e impactos nos mercados

Gran Cursos Online — STJ adverte advogados sobre risco da alucinação de IAs: análise completa do HC 1094270/MG

IALocus — OAB e IA em 2026: os 5 erros que dão processo disciplinar e protocolo de conformidade


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.

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