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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e seus desafios constitucionais: o que muda na prática

Análise aprofundada sobre a Lei 15.190/2025, seus dispositivos controversos, as ações no STF e os impactos sobre a proteção ambiental no Brasil.

May 06, 2026 - 19:08
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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e seus desafios constitucionais: o que muda na prática
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O marco legal e o contexto de sua aprovação

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) começou a vigorar em 4 de fevereiro de 2026, completando 180 dias desde sua sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O texto originou-se de projeto de lei que tramitava no Congresso Nacional há anos e recebeu 63 vetos presidenciais, posteriormente derrubados pelo Legislativo em novembro de 2025. A lei estabelece novos parâmetros para o licenciamento de empreendimentos no Brasil, com regras que abrangem desde a simplificação de procedimentos até a dispensa de avaliações de impacto ambiental para atividades de médio impacto.

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Prática Jurídica Moderna
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O cenário que antecedeu a aprovação foi marcado por intenso debate entre defensores de maior agilidade na gestão ambiental e organizações que apontam riscos à proteção de ecossistemas frágeis. A justificativa oficial do governo federal sustenta que a nova legislação reduz a burocracia, racionaliza recursos administrativos e oferece maior previsibilidade ao setor produtivo. Por outro lado, críticos argumentam que a simplificação excessiva compromete a análise técnica necessária para identificar e mitigar danos ambientais antes que se concretizem.

A Lei da Licença Ambiental Especial (LAE - Lei 15.300/2025), aprovada em dezembro de 2025 como medida provisória complementar, ampliou ainda mais o escopo das alterações, criando novos tipos de licenciamento e dispensas que não estavam previstos no texto original. Essa sobreposição normativa tornou-se um dos pontos centrais das contestações judiciais que chegaram ao Supremo Tribunal Federal.

Os dispositivos questionados e as ações de inconstitucionalidade

Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7913, 7916 e 7919) foram protocoladas no STF entre 16 e 29 de dezembro de 2025, nos dias seguintes à derrubada dos vetos presidenciais. Os requerentes — partidos políticos e organizações da sociedade civil — apontam violações a princípios constitucionais em diversos artigos das duas leis. O ministro Alexandre de Moraes foi designado relator dos processos e, antes do encerramento do Ano Legislativo de 2025, solicitou informações ao Congresso Nacional, à Presidência da República, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Entre os dispositivos mais contestados está a dispensa de avaliação de impacto ambiental para determinados tipos de empreendimento, bem como a criação de um processo simplificado de licenciamento para atividades de médio impacto. Na avaliação de organizações como o Observatório do Clima, essas modificações representam uma ruptura com elementos estruturais do licenciamento ambiental no país. Especialistas observam que a avaliação de impacto não é mera formalidade burocrática, mas instrumento que permite identificar consequências não visíveis à primeira vista e orientar ajustes em projetos antes que gerem dano irreversível.

Os prazos e a consulta prévia a povos indígenas

Um ponto específico de tensão envolve o prazo de um ano para a tramitação integral do licenciamento de empreendimentos considerados estratégicos. Ricardo Terena, coordenador do Departamento Jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), sustenta que esse prazo é insuficiente para a realização de consulta livre, prévia e informada aos povos indígenas, como exige a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho. A complexidade cultural envolvida em processos de consulta, que demandam tempo para compreensão dos impactos sobre territórios e tradições, não se compatibiliza com cronogramas apertados definidos por comissão de governo.

A própria conceituação de "empreendimento estratégico" foi questionada nas ADIs, uma vez que a lei não estabelece parâmetros técnicos objetivos para essa classificação, deixando a definição a cargo de uma comissão governamental a ser constituída. Esse aspecto abre espaço para interpretações amplas e potencialmente subjectivas na concessão de benefícios procedimentais.

A questão da competência e a fragmentação regulatória

Especialistas também apontam para o risco de fragmentação normativa criado pela transferência de competências da União para órgãos licenciadores vinculados a governos estaduais e municipais, sem que a legislação tenha estabelecido diretrizes básicas nacionais. Suely Araújo, Coordenadora de Políticas Públicas do Observatório do Clima, argumenta que a omissão regulatória deixa um vácuo que será preenchido por normas locais potencialmente conflitantes, comprometendo a uniformidade da proteção ambiental e criando insegurança jurídica para empreendedores que operam em mais de um estado.

Maria Cecília Wey de Brito, Diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, observa que licenciamento ambiental é processo sequencial que envolve etapas sucessivas de análise em diferentes momentos. A eliminação arbitrária de etapas descarta conhecimento que poderia aprimorar projetos ou até impedir sua execução quando os danos potenciais superam os benefícios sociais. A ausência de escuta qualificada durante a elaboração das leis foi apontada como problema central por ambas as especialistas.

A contradição com decisões anteriores do STF

As ações diretas também sustentam que as novas leis contradizem entendimentos consolidados do próprio STF, especialmente a jurisprudência construída a partir do julgamento da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em 2009, que estabeleceu que a regulamentação de terra indígena é procedimento de reconhecimento estatal e não condição para constituição de direitos territoriais. Ao não reconhecer territórios sem regulamentação para fins de licenciamento, as leis criariam dupla violação de direitos constitucionais: primeiro, desconsiderando decisões judiciais que reconhecem direitos territoriais; segundo, impedindo que comunidades afetadas por empreendimentos possam demonstrar seus direitos no processo licenciatório.

Impactos práticos e o cenário de insegurança jurídica

A vigência simultânea de dois diplomas normativos complexos — a Lei Geral e a LAE — sem regulamentação complementar suficientemente detalhada, cria zona de elevada incerteza tanto para empreendedores quanto para órgãos licenciadores. Especialistas advertem que decisões tomadas nesse período de vacância normativa poderão gerar efeitos irreversíveis sobre ecossistemas, mesmo que posteriormente os tribunais venham a declarar a inconstitucionalidade de dispositivos específicos.

Enquanto o STF não define se concederá medidas cautelares para suspender a eficácia de artigos questionados, a lei já produz efeitos práticos. Empreendimentos que obtiverem licenças com base nas novas regras podem ver seus estudos ambientais comprometidos se a corte acolher argumentos de que as dispensas procedimentais violam garantias constitucionais. Essa perspectiva gera risco jurídico relevante para setores que dependem de segurança no licenciamento para viabilizar investimentos.

Perspectivas para o setor elétrico e grandes empreendimentos

O setor elétrico foi particularmente afetado pelas mudanças, uma vez que projetos de geração e transmissão frequentemente dependem de licenciamentos complexos que agora podem ser simplificados ou dispensados sob novos critérios. Análises publicadas em veículos especializados indicam que a promessa de maior agilidade para projetos estratégicos pode se materializar apenas para empreendimentos que se encaixem na classificação governamental, enquanto projetos menores continuarão enfrentando obstáculos burocráticos tradicionais. A distinção entre agentes que se beneficiam e os que são excluídos do novo marco regulatório tende a gerar disputas adicionais na esfera judicial.

Contrapontos, críticas e limites da análise

A narrativa que contrapõe desenvolvimento a ambientalismo não esgota a complexidade do debate. Há especialistas que reconhecem que o sistema anterior de licenciamento apresentava deficiências reais, incluindo prazos excessivos, sobreposição de competências entre órgãos e carência de recursos humanos nos órgãos licenciadores estaduais. Relatórios anteriores da Controladoria-Geral da União identificaram problemas de gestão que comprometiam a eficiência do sistema sem necessariamente oferecer mais proteção ambiental.

O argumento de que a nova lei representa retrocesso ambiental não é, contudo, monolítico. Alguns juristas sustentam que dispositivo como a licença por adesão, anteriormentevista com desconfiança, pode funcionar adequadamente quando acompanhada de mecanismos eficazes de verificação posterior e responsabilização por danos. Outros defendem que a simplificação procedimental, se bem calibrada, pode ampliar a conformidade de pequenos empreendimentos que atualmente operam na informalidade por impossibilidade de arcar com custos de licenciamento completo.

Permanecem também incertezas sobre a capacidade dos órgãos estaduais de absorver novas competências antes exercidas pela União, sobre a qualidade das avaliações técnicas realizadas em prazos mais curtos e sobre a efetividade de mecanismos de controle posterior. Esses fatores limitam a capacidade de projetar cenários precisos sobre os efeitos reais da lei nos próximos anos.

Cenários prováveis e considerações finais

Considerando o histórico do STF em matérias ambientais, é provável que a corte reconheça a existência de questões relevantes a serem analisadas no mérito, mas a concessão de medidas cautelares suspensivas depende de análise específica sobre o risco de dano irreparável. A experiência com outras ações diretas de inconstitucionalidade contra normas ambientais sugere que o tribunal tende a evitar suspensões abruptas que possam gerar vacío normativo, optando quando possível por interpretações conformadoras que preservem a aplicação possível da lei enquanto a análise prossegue.

O cenário mais provável, na ausência de informações que permitam conclusões definitivas, é que o STF analise o mérito das ações ao longo de 2026 e 2027, com decisões parciais que modifiquem dispositivos específicos sem invalidar a lei por inteiro. Esse caminho permitiria ao tribunal sinalizar parâmetros mínimos de proteção ambiental que o legislativo não poderia ignorar, sem incursionar em decisões que possam ser percebidas como invasão da competência do Congresso.

Permanecem incertas questões centrais: se a regulamentação complementar será editada antes de danos significativos ocorrerem; se os órgãos estaduais estarão preparados para assumir competências antes exercidas pela União; e se os mecanismos de controle posterior conseguirão compensar a redução de análise prévia. O estado atual do licenciamento ambiental brasileiro é, portanto, de transição prolongada com risco elevado de fragmentação e inconsistência regulatória, cuja resolução final dependerá de interações entre Executivo, Legislativo, tribunais e sociedade civil.


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.

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