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Resolução Conjunta BC-CVM nº 13: o novo marco regulatório do investimento estrangeiro em portfólio no Brasil

Resolução Conjunta BC-CVM nº 13 modernizou as regras para investimento estrangeiro em portfólio no Brasil, simplificando trámites e ampliando ativos admitidos, mas também trazendo vedações importantes que alteram a dinâmica do mercado.

May 21, 2026 - 23:22
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Resolução Conjunta BC-CVM nº 13: o novo marco regulatório do investimento estrangeiro em portfólio no Brasil
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O que é a Resolução Conjunta BC-CVM nº 13/2024

Em 3 de dezembro de 2024, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editaram a Resolução Conjunta n.º 13, consolidando e modernizando o arcabouço normativo que regula o investimento estrangeiro em portfólio nos mercados financeiro e de capitais brasileiros. A norma foi viabilizada pela Lei nº 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao BCB.

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O novo regulamento substituiu uma miríade de instruções e resoluções anteriores, estabelecendo diretrizes mais claras e modernas para investors não residentes que desejam aplicar recursos em títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros negociados no Brasil. A Resolução Conjunta 13 manteve a premissa fundamental de que o investimento estrangeiro em portfólio deve ocorrer nos mesmos instrumentos e modalidades disponíveis ao investidor residente, porém introduziu diversas inovações que simplificam o acesso de estrangeiros ao mercado brasileiro.

Principais inovações para investidores não residentes

Dispensa de representante e registro na CVM

Uma das mudanças mais significativas da nova regulamentação é a dispensa da obrigatoriedade de contratação de representante no país e do registro na CVM para certas categorias de investidores não residentes. Pessoas jurídicas estrangeiras que realizarem investimentos exclusivamente em ativos financeiros — e não em valores mobiliários — ficam agora liberadas dessa obrigação, desde que operem por meio de Conta de Depósito em Reais (CDE).

Para pessoas naturais não residentes, a dispensa é ainda mais ampla. Desde 2020, esses investidores já não precisavam de custodiante para aplicações em valores mobiliários. Com a Resolução Conjunta 13, ficam dispensados da constituição de representante nos casos de aplicações em valores mobiliários a partir de CDE, aplicações em ativos financeiros a partir de CDE, e aplicações em ativos financeiros não efetuadas a partir de CDE para aportes mensais de até R$ 2.000.000,00 por intermediário. O registro na CVM também foi dispensado, respeitados os requisitos cadastrais aplicáveis.

Contas pré-pagas e novos canais de investimento

A norma permite agora a utilização de contas de depósito ou de pagamento pré-paga junto a instituições financeiras ou de pagamento autorizadas pelo BCB para a realização de investimento estrangeiro em portfólio. Trata-se de uma inovação que amplia as opções de entrada de capital estrangeiro no país, facilitando especialmente investimentos de menor volume que antes dependiam de estruturas bancárias tradicionais.

Além disso, câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação sob supervisão do BCB, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), passaram a poder prestar serviços de representação para investimento em portfólio — função antes reservada exclusivamente a instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB.

Ampliação dos lastros para Depositary Receipts

Outra inovação relevante é a ampliação do rol de ativos admitidos como lastro de Depositary Receipts (certificados de depósito). Essa mudança permite que emissores brasileiros expandam a base de investidores internacionais ao oferecer certificados lastreados em uma gama mais ampla de valores mobiliários, fortalecendo a integração do mercado brasileiro com as demais bolsas globais.

Migração de residência fiscal e manutenção de condições originais

A Resolução Conjunta 13 introduziu uma proteção importante para investidores que alterarem sua residência fiscal para o exterior: os investimentos já realizados poderão seguir as mesmas condições originalmente pactuadas, sem necessidade de resgate ou encerramento das posições, desde que sejam cumpridas as exigências previstas para a nova condição. Essa mudança oferece maior previsibilidade e reduz potenciais custos de realocação de carteiras.

Alertas e vedações fundamentais

A norma também trouxe vedações relevantes que os investidores e intermediários devem observar com atenção. É vedado ao investidor não residente investir recursos de residentes a partir da Conta de Depósito em Reais (CDE) de sua titularidade mantida no país. Trata-se de uma regra antitranca, que busca evitar o uso de estruturas de investimento estrangeiro como veículo para remessa de recursos de origem doméstica disfarçada de capital externo.

Também é vedado realizar recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior — com exceção de operações relacionadas a contratos a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários, nas hipóteses previstas na regulamentação aplicável. Essa vedação busca garantir a rastreabilidade dos fluxos de capital e coibir práticas que possam comprometer a transparência do mercado.

A utilização dos recursos ao amparo da Resolução Conjunta 13 para aquisição ou alienação de valores mobiliários deve ser efetuada em mercado organizado ou em outras hipóteses admitidas pela CVM, sendo vedadas as transferências de investimentos ou de títulos e valores mobiliários em forma não prevista na regulamentação do BCB ou da CVM.

Contrapontos, riscos e limites

Apesar dos avanços, a nova regulamentação também suscita questionamentos importantes. A dispensa de representante para investimentos em ativos financeiros pode dificultar a identificação do beneficiário final em operações envolvendo pessoas jurídicas complexas ou estruturas de vários níveis, especialmente quando o investidor não residente está localizado em jurisdições com baixa transparência fiscal. Embora a norma mantenha exigências cadastrais, a efetividade do controle depende da qualidade e profundidade das informações coletadas pelos intermediários brasileiros.

Outra preocupação reside na ampliação do uso de contas pré-pagas para investimento estrangeiro. Esse instrumento, embora legítimo, pode apresentar desafios de rastreabilidade e de verificação da origem dos recursos, exigindo dos reguladores e intermediários um nível de diligência mais elevado do que o tradicionalmente aplicado a contas bancárias correntes. A implementação prática dessa permissão demandará atenção redobrada na fase de onboarding e monitoramento contínuo.

Por fim, a vedação a movimentações em contas no exterior pode gerar restrições operacionais para investidores internacionais acostumados a gerenciar posições globalmente a partir de suas estruturas centrais. Em mercados onde os fluxos de investimento são altamente integrados, essa imposição pode representar um custo adicional de conformidade ou até mesmo limitar a atratividade do mercado brasileiro para determinados perfis de investidores institucionais.

Fontes consultadas

Cescon Barrieu — BCB e CVM: novas regras para investimento estrangeiro em portfólio

Comissão de Valores Mobiliários — Portal Gov.br (notícias 2026)

Lei nº 14.286/2021 — Mercado de câmbio, capital brasileiro no exterior e capital estrangeiro no país

UQBAR — Agenda Regulatória 2026 da CVM

Banco Central do Brasil — Portal oficial

B3 Bora Investir — Regime Fácil para pequenas empresas na bolsa


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.

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