Reforma do Código Civil: o que muda no Direito brasileiro com o PL 4/2025
O Projeto de Lei 4/2025 propõe a maior atualização do Código Civil desde 2002, com impacto em contratos, família, responsabilidade civil e direito digital.
O Código Civil brasileiro, vigente há mais de duas décadas, enfrenta sua maior reforma desde a entrada em vigor da Lei 10.406/2002. O Projeto de Lei 4/2025, conhecido como PL da Reforma do Código Civil, propõe alterações em 897 artigos e a inclusão de cerca de 300 novos dispositivos, abrangendo desde o direito digital e a responsabilidade civil por inteligência artificial até profundas modificações no direito de família e no regime das obrigações e contratos.
A proposta, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), é resultado de dois anos de trabalho de uma comissão de juristas coordenada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luís Felipe Salomão. A comissão funcionou entre 2023 e 2024 e produziu um anteprojeto que agora tramita no Senado Federal. Em setembro de 2025, foi instalada uma comissão temporária no Senado para dar continuidade aos trabalhos, promover audiências públicas e adequar o texto antes da votação.
Um livro dedicado ao direito digital
Uma das inovações mais significativas do PL 4/2025 é a criação de um livro específico sobre direito digital — algo que não existia no Código Civil de 2002, quando a internet ainda estava longe de ser ubíqua no cotidiano dos brasileiros. Esse novo livro disciplina temas como a assinatura digital no direito civil, a validade de comunicações eletrônicas entre sociedade e acionistas, e, sobretudo, a tutela civil dos produtos gerados por inteligência artificial.
Segundo dados do IBGE citados pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, mais de 91% dos domicílios brasileiros já possuem acesso à internet, e mais de 80% dos consumidores fazem compras online. Esse cenário tornava inadmissível que uma legislação civil de referência não tratasse das relações digitais com a devida precisão normativa. A nova estrutura legal reconhece, de forma expressa, que a sociedade contemporânea vive em um mundo interconectado, em que as relações jurídicas transcendem o plano analógico e demandam disciplina clara, moderna e equilibrada.
Direito de família: novas configurações e proteção animal
No campo do direito das famílias, a reforma traz alterações de enorme impacto prático. Uma das principais é a substituição do termo "companheiro(a)" por "convivente", buscando maior precisão técnica e respeito à terminologia utilizada na doutrina e na jurisprudência mais reciente. Além disso, o anteprojeto reconhece, ao lado da família formada pelo casamento e pela união estável, a chamada "família parental" — composta por pelo menos um ascendente e seu descendente, independentemente da natureza da filiação, bem como a que resulta do convívio entre parentes colaterais que vivam sob o mesmo teto com compartilhamento de responsabilidades familiares pessoais e patrimoniais.
Outro tema de grande relevância prática é a disciplina da proteção civil dos animais. A proposta reconhece que os animais são "seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial". Também estabelece regras para o compartilhamento da companhia e das despesas com os pets entre ex-cônjuges e ex-conviventes — tema recorrente na justiça brasileira e que gera inúmeros processos todos os anos.
A identidade pessoal também recebe proteção ampliada. A proposta define que ela abrange "os aspectos que envolvam orientação ou expressão de gênero, sexual, religiosa, cultural e outros aspectos que lhe sejam inerentes", assegurando o amplo acesso às informações constantes em arquivos de interesse público que digam respeito às origens ancestrais, biológicas, étnicas, culturais e sociais de cada pessoa.
Contratos e obrigações: adimplemento substancial e cláusula penal
O PL 4/2025 introduz modificações relevantes no regime das obrigações e dos contratos. Uma das propostas mais inovadoras é a introdução do conceito de adimplemento substancial (artigo 475-A), que permite ao devedor opor ao credor a existência de cumprimento parcial significativo do contrato como argumento para evitar sua resolução, sem prejuízo da pretensão do credor pela reparação por perdas e danos. Na prática, essa regra pode permitir que um comprador que tenha adimplido a maioria das prestações de um veículo ou imóvel seja mantido na posse do bem, mediante compensação adequada ao credor.
Quanto à cláusula penal, a proposta apresenta uma exceção importante: em contratos paritários e simétricos, o juiz não poderá reduzir o valor da cláusula penal sob o fundamento de ser manifestamente excessiva, embora as partes possam estabelecer critérios convencionais para sua redução. Essa mudança representa uma inflexão em relação à jurisprudência consolidada do STJ, que tradicionalmente admitia a redução judicial da cláusula penal excessiva com base na boa-fé objetiva.
A validade da assinatura digital também é tratada de forma mais clara. O credor poderá dar quitação por instrumento particular assinado digitalmente, com a mesma eficácia de um documento assinado de forma manuscrita. Essa regra garante segurança e praticidade nas relações negociais cotidianas, como compras e vendas, aluguéis e demais operações patrimoniais.
Responsabilidade civil: prevenção e novas hipóteses de imputação
A responsabilidade civil extracontratual também passa por profunda reformulação. O PL 4/2025 leva em conta toda a evolução doutrinária nacional e estrangeira, especialmente no que se refere à prevenção do dano. Enquanto o regime atual do Código Civil de 2002 é predominantemente reativo — focado na reparação após a ocorrência do dano —, a proposta incorpora instrumentos que permitem aovítima exigir medidas preventivas antes que o dano se concretize.
Há também atenção especial à responsabilidade civil no ambiente digital. O anteprojeto aborda, ainda que de forma inicial, a responsabilidade por atos praticados por sistemas de inteligência artificial, tema que tem sido objeto de intenso debate internacional, especialmente após a aprovação do AI Act pela União Europeia. A doutrina estrangeira consulted incluiu análisis comparativos com sistemas de responsabilidade objetiva baseados em risco, conforme se depreende de trabalhos publicados na Revista de Direito Civil Contemporâneo e em obras de referência sobre responsabilidade civil.
Contrapontos, riscos e limites
A proposta de reforma do Código Civil não é unanimidade entre os especialistas. Conforme relatado pela plataforma JOTA, o anteprojeto causa cisão entre juristas: enquanto alguns comemoram a atualização de institutos há muito consolidados na jurisprudência e na doutrina, outros questionam a amplitude das modificações e temem que a pressa legislativa compromete a qualidade técnica do texto. Há quem argumente que uma mudança de tamanha magnitude deveria ser precedida de debates mais prolongados e de uma consulta pública mais ampla, e não apenas de audiências restritas à comissão temporária do Senado.
Outro risco relevante diz respeito à segurança jurídica. O Código Civil de 2002 trouxe consigo décadas de construção jurisprudencial e doutrinária. A introdução abrupta de novos conceitos — como o adimplemento substancial, a família parental e a tutela civil dos animais — pode gerar um período de incerteza interpretativa, enquanto tribunais e operadores do direito não consolidação entendimento sobre os novos dispositivos. Especialistas ouvidos pela doutrina advertem que a transição entre regimes jurídicos pode ser particularmente complexa em áreas como a responsabilidade civil, em que a jurisprudência do STJ já se encontra profundamente consolidada após mais de vinte anos de vigência do código atual.
Fontes consultadas
Senado Federal — Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026
Consultor Jurídico — A atualização do Código Civil brasileiro
JOTA — Modernização ou incerteza: proposta de novo Código Civil causa cisão entre especialistas
Jurídico AI — Novo Código Civil: quais são as principais mudanças?
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
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