Superendividamento e Proteção de Dados: Os Dois Eixos do Direito do Consumidor em 2026
Especialista alertam que o superendividamento e a segurança de dados são as duas grandes pautas do Direito do Consumidor brasileiro em 2026, com tribunais e órgãos reguladores em alerta máximo.
O Cenário do Direito do Consumidor em 2026
O Direito do Consumidor brasileiro enfrenta, em 2026, um momento de inflexão. Dois temas dominam a pauta dos tribunais, das Defensorias Públicas, dos Procons e da Academia: o superendividamento e a segurança de dados pessoais nas relações de consumo. Especialistas ouvidos pela Consultor Jurídico apontam que ambas as questões refletem transformações profundas na economia digital e no acesso facilitado ao crédito, e exigem respostas jurídicas mais ágeis e eficazes.
O superendividamento — a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas — deixou de ser uma questão marginal para se tornar um fenômeno de massa. A expansão das casas de aposta online, a concessão predatória de crédito e a crescente digitalização dos serviços financeiros criaram um ambiente propício ao endividamento excessivo, especialmente entre grupos vulneráveis como idosos, pessoas com baixa alfabetização digital e consumidores economicamente fragilizados.
Paralelamente, os vazamentos de dados pessoais praticados por instituições financeiras e empresas de tecnologia têm gerado uma onda de processos judiciais. Consumidores lesados por fraudes digitais — como o chamado golpe do falso funcionário — têm recorrido ao Judiciário para buscar indenização, e os tribunais começam a consolidar entendimentos que fortalecem a proteção do consumidor vulnerável no ambiente virtual.
Superendividamento: A Lei 14.181/2021 e Seus Desafios de Aplicação
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) foi um marco na alteração do Código de Defesa do Consumidor, criando um regime jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento. A norma permitiu ao consumidor superendividado a revisão e repactuação das dívidas, judicial ou extrajudicialmente, como forma de evitar sua exclusão social.
No entanto, desde sua sanção, a lei enfrenta desafios práticos de aplicação. A juíza Márcia Bösch, especialista no tema, afirma que há uma dificuldade significativa na aplicação da norma nas varas e tribunais brasileiros, principalmente por conta dos novos conceitos jurídicos introduzidos. Entre esses conceitos, destaca-se o mínimo existencial — o valor mínimo de renda que o devedor precisa preservar para sua subsistência e de sua família, mesmo diante do pagamento de dívidas.
O Decreto 11.150/2022, que regulamentou a lei, fixou o mínimo existencial em R$ 600. Contudo, especialistas consideram esse valor inadequado à realidade socioeconômica brasileira. A defensora pública Amélia Rocha, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), alerta que admitir um mínimo existencial de R$ 600 é aceitar que uma pessoa com renda de R$ 10 mil, por exemplo, possa destinar R$ 9,4 mil ao pagamento de dívidas bancárias. Essa distorção compromete a própria finalidade da lei.
A efetividade do CDC e da Lei do Superendividamento tem ficado, na prática, a cargo da jurisprudência. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) consolidou entendimentos importantes sobre a repactuação de dívidas, exigindo que o consumidor comprove a impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento com o pagamento. A limitação de descontos em até 30% dos rendimentos do devedor é uma das teses mais aplicadas pelos tribunais estaduais.
Proteção de Dados e Golpes Digitais: A Responsabilidade dos Fornecedores
A segurança de dados é a questão mais crítica percebida nos processos consumeristas atuais. Há um volume crescente de consumidores que têm seus dados vazados por instituições financeiras, o que possibilita golpes e fraudes no ambiente digital. Sem respaldo das empresas, as vítimas se valem do Judiciário para tentar reaver valores perdidos.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) decidiu que uma instituição financeira deve indenizar uma consumidora vítima do golpe do falso funcionário, em razão de vazamento de dados que permitiu a fraude. Esse tipo de decisão sinaliza uma tendência dos tribunais de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços financeiros pela falha na proteção de dados pessoais de seus clientes.
Para Mauro Cruzeiro, coordenador-geral de consultoria técnica e sanções administrativas da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a prevenção aos golpes digitais e a responsabilidade dos vendedores e plataformas serão pautas fundamentais da pasta em 2026. Nesse cenário, instituições como a Senacon, os Procons e a Febraban têm a responsabilidade de estabelecer obrigações claras aos fornecedores de serviços.
A proteção deve se voltar, de forma especial, às pessoas hipervulneráveis. Luiz Orsatti, diretor executivo do Procon-SP, destaca que a digitalização acelerada expõe consumidores a golpes, publicidade direcionada e algoritmos pouco transparentes. É preciso garantir respostas rápidas e mecanismos eficazes para idosos, pessoas com baixa alfabetização digital e grupos economicamente vulneráveis. Essa visão é reforçada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece que empresas que condicionam a proteção de dados ao pagamento de serviços extras podem infringir tanto a LGPD quanto o Código de Defesa do Consumidor.
Contrapontos, Riscos e Limites
Apesar dos avanços legislativos e jurisprudenciais, há riscos e limites que merecem atenção. A resistência de tribunais na aplicação da Lei do Superendividamento é um fenômeno real. Algunos operadores do direito argumentam que a lei traz conceitos vagos demais, como o mínimo existencial, que demandam investigações complexas e individualizadas — o que pode sobrecarregar o Judiciário e, ao mesmo tempo, protelar o acesso do consumidor vulnerável à justiça.
Outro ponto de atenção é a tensão entre a aplicação do CDC e a legislação setorial. No campo da aviação civil, o Supremo Tribunal Federal analisa a ADI 7.265 e o Tema 1.417, que vão definir se, em casos de força maior envolvendo atrasos em viagens aéreas, cabe a aplicação do CDC ou do Código Brasileiro de Aeronáutica. A defensora Amélia Rocha sustenta que aplicar o CBA aos casos de atraso na aviação é uma medida grave e preocupante, pois o CDC, ainda que por vezes mal aplicado, oferece proteção mais robusta ao consumidor. A questão revela a dificuldade estrutural da sociedade em compreender a diferença entre contratos de consumo, civis e empresariais.
No campo da proteção de dados, a responsabilidade objetiva dos fornecedores ainda enfrenta resistências argumentativas. Instituições financeiras sustentam que não há prova de negligência da sua parte quando um vazamento de dados ocorre por ação de terceiros. Contudo, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o risco da atividade empresarial deve ser suportado pelo fornecedor, e não pelo consumidor, independentemente de demonstração de culpa. Essa é uma mudança de paradigma significativa que ainda precisa ser consolidada nos tribunais superiores.
Fontes consultadas
Consultor Jurídico — Superendividamento e segurança de dados devem pauta
Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento (Planalto)
Decreto nº 11.150/2022 — Regulamentação do Superendividamento
STJ — Informativo de Jurisprudência nº 885 (abril 2026)
Consultor Jurídico — Vazamento de dados que propiciou fraude obriga banco a indenizar
TJDFT — Superendividamento: limitação de descontos em até 30% dos rendimentos
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
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