Mercado de beleza no Brasil: crescimento, regulação e os direitos do consumidor
O mercado de beleza brasileiro movimenta mais de R$ 550 bilhões por ano e cresce 6% ao ano. Entenda como a ANVISA regula o setor e quais são os direitos dos consumidores diante de produtos irregulares.
O gigante adormecido da economia brasileira
O Brasil ocupa a quarta posição entre as nações que mais consomem produtos de beleza no mundo, atrás apenas de Estados Unidos, China e Japão. O dado, revelado pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), é apenas uma face de um setor que se tornou pilar da economia nacional. O mercado de beleza e cuidados pessoais deve movimentar mais de R$ 550 bilhões em 2026, mesmo diante de instabilidades econômicas, e a expectativa de crescimento anual é de 6% até 2027, segundo projeções da McKinsey Global Institute e da Mordor Intelligence.
A pesquisa da Mordor Intelligence aponta que o mercado brasileiro deve atingir US$ 41,6 bilhões até 2028, consolidando o país como um dos maiores do mundo nesse segmento. Para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), o setor é responsável por 4% do Produto Interno Bruto nacional. O consultor de negócios do Sebrae, Reginaldo de Andrade, atribui esse desempenho à busca dos brasileiros pelo autocuidado e pela preocupação constante com a autoimagem.
ANVISA: a guardiã sanitária dos cosméticos
A regulação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes no Brasil é exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde. A agência é responsável por estabelecer os requisitos técnicos para registro, fabricação, comercialização e vigilância pós-mercado desses produtos, conforme a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) vigente.
Em janeiro de 2026, a ANVISA abriu duas Consultas Públicas — nº 1.381/2026 erelated — para discutir o fracionamento e o reaproveitamento de embalagens de produtos de higiene, cosméticos e perfumes. A proposta normativa estabelece parâmetros específicos para essas práticas, que ainda enfrentam restrições importantes no ordenamento sanitário brasileiro. Um dos principais entraves identificados é a restrição do fracionamento a poucos tipos de produto e a vedação expressa do reaproveitamento de embalagem, o que, segundo críticos, impede a sustentabilidade e o acesso a produtos em menor quantidade.
Desde o início de 2026, a ANVISA já publicou resoluções que proibiram a venda de produtos de diversas marcas. Em março, a agência determinou a impermeabilização, apreensão e proibição da comercialização de cosméticos e produtos de limpeza de quatro marcas: Beleza da Floresta, Verzzon Fragrance, CIN e Spumart Saboaria Artesanal. As irregularidades incluem fabricação e comercialização sem registro sanitário, atuação de empresa sem autorização de funcionamento, descumprimento de normas de boas práticas de fabricação e ausência de identificação de empresa responsável com CNPJ válido.
Além dessas medidas, a diretoria colegiada da ANVISA manteve, por unanimidade, em maio de 2026, restrições a produtos à base de substâncias como tirzepatida, usados indevidamente em cosméticos. A Resolução-RE nº 1.519, de 13 de abril de 2026, proibiu produtos como Gluconex e Tirzedral que utilizavam a substância sem aprovação sanitária. A agência também publicou a Nota Técnica nº 35/2026, que dispõe sobre requisitos técnicos para regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Direitos do consumidor: proteção legal e canais de denúncia
O consumidor brasileiro de produtos de beleza é protegido por um arcabouço jurídico robusto. A Lei nº 8.078 de 1990 — o Código de Defesa do Consumidor (CDC) — estabelece, em seu artigo 1º, que o código tem natureza de ordem pública e interesse social, com o objetivo de proteger o consumidor contra abusos e práticas comerciais irregulares.
Dentre os direitos fundamentais previstos no CDC, destacam-se para o setor de beleza: o direito à segurança (art. 8º), que obriga produtos e serviços a não apresentarem riscos à saúde; o direito à informação (art. 6º, III), que impõe a obrigação de informar corretamente sobre características e riscos dos produtos; e o direito à reparação (art. 17), que equipara todos os participantes da cadeia de comercialização como responsáveis solidários em caso de danos causados ao consumidor.
O artigo 10 do CDC determina que o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produtos que sejam nocivos à vida ou à saúde, ou que failm em garantir a segurança esperada. Isso significa que, mesmo que umcosmético tenha sido adquirido regularmente, se apresentar risco ao consumidor, tanto o fabricante quanto o comerciante respondem legalmente.
Para denunciar produtos irregulares, o consumidor pode utilizar canais como o Sistema de Informações ANVISA (SIAN), o Portal do Consumidor do Ministério da Justiça, os Procons estaduais e municipais, ou ainda o 1º Registro — canal da própria ANVISA para notificações de eventos adversos ou queixas sanitárias. A notificação é fundamental para que a agência possa monitorar o mercado e tomar medidas de pharmacovigilância sanitária.
Em maio de 2026, executivos da Natura, iFood e ANVISA se reuniram em evento promovido pela Abihpec para discutir o futuro do setor. O representante da Quarta Diretoria da ANVISA, Daniel Pereira, destacou que a agência precisa atuar estritamente dentro da regulamentação e investir em capacitação contínua para lidar com inovações tecnológicas. A discussão também apontou para a necessidade de adequar o ecossistema de dados e avançar em pautas modernas como personalização e fracionamento de cosméticos, dentro de marcos regulatórios claros.
Contrapontos, riscos e limites
Apesar do crescimento expressivo do setor, há riscos concretos que merecem atenção. A proliferação de cosméticos sem registro sanitário é um dos principais problemas identificados pela ANVISA. Produtos comercializados por empresas não autorizadas representam ameaça à saúde pública, pois não passaram pela avaliação de segurança e eficácia exigida pela legislação. A agência tem intensificado ações de fiscalização, mas A escala e a velocidade das vendas online, especialmente por redes sociais, criam desafios regulatórios sem precedentes.
Outro ponto de tensão está na relação entre inovação e regulação. O fracionamento de cosméticos, por exemplo, é solicitado pelo setor para permitir que consumidores adquiram quantidades menores de produtos — o que seria mais sustentável e acessível. Porém, a ANVISA argumenta que o fracionamento inadequado pode comprometer a estabilidade, a conservação e a segurança do produto, expondo o consumidor a riscos sanitários. O equilíbrio entre facilitar o acesso e garantir a segurança ainda não foi encontrado, e as consultas públicas em curso buscam construir esse consenso.
Fontes consultadas
CNDL — Mercado de Beleza espera crescer 6% ao ano até 2027
CNN Brasil — Setor de Beleza discute novas exigências do consumidor
Agência GBC — ANVISA proíbe venda de cosméticos de quatro marcas
Gov.br — Nota Técnica nº 35/2026/SEI/CRCOS/GGCOS/DIRE3/ANVISA
Planalto — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Nemer Advogados — Consultas Públicas da ANVISA sobre fracionamento e reaproveitamento de embalagens
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
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