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STJ e o Debate sobre o Interesse de Agir: O Futuro das Ações de Consumo no Brasil

O Superior Tribunal de Justiça realiza audiência pública para decidir se consumidores devem tentar solução extrajudicial antes de ajuizar ações, em julgamento com impacto sobre milhões de processos.

May 19, 2026 - 09:11
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STJ e o Debate sobre o Interesse de Agir: O Futuro das Ações de Consumo no Brasil
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O contexto: uma disputa que pode redefinir o acesso à justiça do consumidor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu, no dia 14 de maio de 2026, uma audiência pública histórica para debater uma das questões mais controversas do direito do consumidor brasileiro contemporâneo: se o consumidor pode ou deve ingressar diretamente com uma ação judicial contra um fornecedor, ou se precisa antes comprovar que tentou resolver a controvérsia por meios extrajudiciais. Essa discussão ocorre no âmbito do Tema Repetitivo 1.396, afetado ao Recurso Especial nº 2.209.304/MG, sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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A relevância da matéria transcendendece em muito os interesses subjetivos das partes envolvidas. O julgamento terá efeito vinculante para todo o Judiciário brasileiro, o que significa que a tese definida pelo STJ devra ser aplicada a todas as ações de consumo em tramitação no país. O próprio ministro Villas Bôas Cueva reconheceu, ao abrir a audiência, que o tema alcança "a conformação do interesse de agir no processo civil contemporâneo, a eficiência dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos e a estrutura da litigância de massa da estrutura consumerista".

A origem da controvérsia está no julgamento do IRDR 91 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou a tese de que o consumidor precisa demonstrar previamente ter buscado uma solução administrativa do conflito por meio de canais como o SAC, a ouvidoria da empresa ou a plataforma consumidor.gov.br. O Ministério Público questionou essa exigência, argumentando que ela cria um requisito processual não previsto em lei e limita o acesso do consumidor ao Judiciário.

A tese a favor da exigência prévia: racionalização ou barreira?

Durante a audiência pública, especialistas e representantes de entidades de diferentes segmentos da sociedade apresentaram posições diversas sobre a matéria. Os painelistas favoráveis à exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial sustentaram que a medida é compatível com a Constituição Federal e com a política de incentivo à consensualidade prevista no Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o professor Fredie Didier Jr. e a professora Teresa Arruda Alvim, o sistema jurídico brasileiro vem, há décadas, fortalecendo mecanismos consensuais de resolução de conflitos antes da judicialização, movimento perceptível tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais superiores. Nessa mesma linha, Thiago Massao Cortizo Teraoka, representando a Escola Paulista da Magistratura (EPM), afirmou que a tentativa extrajudicial se alinha à política pública de tratamento adequado de conflitos, voltada à ampliação da eficiência da prestação jurisdicional.

Ressalvou, contudo, que a exigência não pode ser aplicada de forma absoluta e deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sobretudo nas relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade do consumidor. "Não se mostra compatível com esse regime jurídico a imposição de ônus excessivo de formalização", declarou Teraoka.

Representando o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), Diogo Machado de Melo defendeu a adoção do modelo de justiça multiportas, segundo o qual o Judiciário não deve ser necessariamente a primeira via de resolução de conflitos. Para ele, acesso à justiça não deve ser confundido com acesso imediato ao Poder Judiciário. "Esse modelo não restringe o acesso à justiça e qualifica o interesse processual, devolvendo ao Judiciário sua função de decidir onde houver, de fato, uma resistência a ser superada", afirmou.

Contrapontos, riscos e limites

Em perspectiva diametralmente oposta, os painelistas contrários à exigência sustentaram que ela cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e carece de respaldo no sistema processual vigente. Representando a Divisão de Assistência Judiciária da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Renata Maia afirmou que eventual condicionamento ao exercício do direito de ação dependeria de previsão legislativa específica, não podendo ser instituído por construção jurisprudencial. Segundo a teoria da asserção, é suficiente a alegação de lesão ou ameaça ao direito para caracterizar o interesse de agir, tornando inadequada a imposição de providências extrajudiciais prévias.

A arguments were reinforced by research groups from UFF, UFRRJ, UCP and Centro Universitário La Salle do Rio de Janeiro, represented by Marcelo Pereira de Almeida, who defended that the Judiciary remains the most accessible route for consumers in situations of vulnerability and that creating procedural filters would compromise the effectiveness of fundamental rights. A Seccional da OAB em Minas Gerais e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) argumentaram que a medida transferiria ao consumidor o ônus da racionalização do sistema judicial, desconsiderando dificuldades estruturais como exclusão digital, precariedade dos canais de atendimento e ineficiência dos mecanismos extrajudiciais disponíveis.

"Vai onera exclusivamente o consumidor, a pretexto de racionalizar o acesso à justiça. O que se fará é impor um elevado custo de transação em toda e qualquer demanda consumerista", afirmou Clarisse Frechiani, em nome da AASP. Há que se considerar, ainda, que outra dimensão crítica raramente abordada no debate envolve a Teoria do Desvio Produtivo, sistematizada pelo doutrinador Marcos Dessaune. Segundo essa teoria, o tempo do consumidor é um recurso escasso, irrecuperável e dotado de valor existencial. Exigir que o consumidor gaste tempo tentando resolver a controvérsia por vias extrajudiciais antes de acessar o Judiciário significa forçá-lo a desperdiçar o próprio tempo para resolver problemas causados pelo fornecedor — um desvio produtivo que deveria gerar direito a indenização.

Os precedentes do STJ sobre desvio produtivo e o tempo do consumidor

A teoria do desvio produtivo do consumidor encontrou respaldo direto no STJ, cuja jurisprudência consolidou-se de forma vanguardista ao acolher essa teoria, reconhecendo o tempo útil não apenas como um recurso econômico, mas como um bem da vida autônomo. Essa evolução jurisprudencial é fundamental para compreender por que a exigência de tentativa extrajudicial prévia merece análise cuidadosa.

No REsp 1.634.851/RJ, um dos primeiros julgados sobre o tema, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o fornecedor não pode transferir o seu ônus operacional ao consumidor, obrigando-o a despender tempo vital na busca pelo reparo de vícios de produto. Já no REsp 1.737.412/SE, a ministra Nancy Andrighi elevou o debate ao reconhecer a existência de dano moral coletivo quando o fornecedor falha em respeitar o tempo do consumidor, entendendo que a perda de tempo em filas excessivas de agências bancárias, decorrentes de atendimento precário, afronta a função social da atividade produtiva.

No REsp 1.929.288/TO, também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma assentou que o fornecedor tem o dever de não causar o desvio produtivo do consumidor, sendo passível de indenização a conduta que submete o consumidor a uma verdadeira via crucis para resolver problemas que deveriam ter sido evitados ou sanados prontamente pelo fornecedor. Diante dessa jurisprudência consolidada, exige-se cautela redobrada ao se pretender criar um precedente que efetivamente obrigue o consumidor a desperdiçar ainda mais tempo em tentativas extrajudiciais antes de poder acessar o Judiciário.

Outros temas de impacto no Judiciário consumerista em 2026

Além do Tema 1.396, outros temas de grande impacto para o consumidor brasileiro estão na pauta dos tribunais superiores. O STJ também analisa a comercialização de dados pessoais "não sensíveis" por serviços de proteção ao crédito sem comunicação ou consentimento do titular (Tema 1.404), avaliando se essa comercialização gera automaticamente direito a indenização por dano moral ou se o consumidor precisa comprovar danos efetivos.

Também está em discussão a notificação prévia por meios eletrônicos (Tema 1.315), com o STJ definindo se e-mail ou SMS atendem à exigência do CDC de notificação prévia, por escrito, antes da inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes. O Ministério Público Federal opinou pela legalidade da notificação digital, desde que comprovado o envio ao contato fornecido pelo próprio consumidor.

No STF, aguarda julgamento a questão da responsabilidade civil das companhias aéreas por atraso ou cancelamento de voos (Tema 1.417, com repercussão geral), definindo qual norma prevalece: o Código Brasileiro de Aeronáutica e normas internacionais ou o CDC. O tribunal suspendeu todos os processos que discutem essa matéria até o julgamento definitivo.

Fontes consultadas

Audiência no STJ debate interesse de agir em ações de consumo — STJ

O Tema 1.396/STJ e a institucionalização do desvio produtivo — Migalhas

Temas de grande impacto para o consumidor no Judiciário — Página do Estado

Tema 1396 — STJ Afetado — TJRO

STJ vai definir se consumidor pode entrar direto com ação — Valor Econômico

STJ e o Debate sobre o Interesse de Agir: O Futuro das Ações de Consumo no Brasil
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Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.

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