Welcome!

Unlock your personalized experience.
Sign Up

Selic a 13%: A Crise do Endividamento Consumerista e Seus Reflexos Jurídicos

Com a taxa Selic em patamares superiores a 13% ao ano, o Brasil consolida-se como o segundo país com maiores juros reais do mundo. Este cenário acelera o superendividamento de milhões de famílias, amplia a inadimplência — que já atinge 81,7 milhões de brasileiros — e exige uma análise rigorosa dos mecanismos jurídicos de proteção ao consumidor, entre eles a Lei do Superendividamento (14.181/2021), a jurisprudência do STJ sobre juros abusivos e anatocismo, e o papel do crédito consignado como solução e também como parte do problema.

May 01, 2026 - 19:08
0 0
Selic a 13%: A Crise do Endividamento Consumerista e Seus Reflexos Jurídicos

TITLE: Selic a 13%: A Crise do Endividamento Consumerista e Seus Reflexos Jurídicos SUMMARY: Com a taxa Selic em patamares superiores a 13% ao ano, o Brasil consolida-se como o segundo país com maiores juros reais do mundo. Este cenário acelera o superendividamento de milhões de famílias, amplia a inadimplência — que já atinge 81,7 milhões de brasileiros — e exige uma análise rigorosa dos mecanismos jurídicos de proteção ao consumidor, entre eles a Lei do Superendividamento (14.181/2021), a jurisprudência do STJ sobre juros abusivos e anatocismo, e o papel do crédito consignado como solução e também como parte do problema. IMAGE_URL: https://images.unsplash.com/photo-1611974789855-9c2a0a7236a3?w=1200 IMAGE_SOURCE: Unsplash CATEGORY_ID: 15

A Realidade dos Juros no Brasil: Um Contexto Inédito para o Consumidor Endividado

O Brasil encerrou o primeiro trimestre de 2026 com a taxa Selic em patamares que colocam o país na segunda posição do ranking global de juros reais, abaixo apenas da Rússia e acima de nações como Turkey, México e Colômbia. Depois de um longo ciclo de altas iniciado em 2021, o Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central promoveu o primeiro corte em quase dois anos, reduzindo a Selic de 15% para 14,75% ao ano. Ainda assim, a taxa segue em níveis historicamente elevados — e a projeção do Boletim Focus, que já precifica a Selic em 13% para o final de 2026, não representa alívio imediato para quem carrega dívidas.

A taxa básica de juros funciona como referencial para toda a economia. Quando a Selic sobe, o custo do crédito se eleva — financiamentos imobiliários, Empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial ficam mais caros. Para o consumidor brasileiro, que já convivia com uma Cultura de endividamento alimentada por décadas de crédito fácil, a combinação de taxas elevadas e renda comprimida transforma a gestão financeira doméstica em um Exercise de sobrevivância. Dados da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), divulgados pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), revelam que cerca de 62,7 milhões de famílias estavam endividadas em março de 2026 — um crescimento de 3,3 pontos percentuais em relação ao mesmo período do ano anterior.

O cenário é particularmente dramático quando observado sob a ótica da inadimplência. A Serasa reportou que o número de brasileiros inadimplentes chegou a 81,7 milhões em 2026, um avanço de 38,1% em relação a 2016, quando 59 milhões de pessoas estavam com o nome negativado. Dessses, quatro em cada dez já estavam negativados há pelo menos uma década, o que evidencia um ciclo de endividamento estrutural que transcendE a mera falha de gestão financeira individual. Nesse contexto, a alta da Selic funciona como catalisador: parcelas de financiamentos se tornam impagáveis, cartões de crédito acumulam juros compostos e o consumidor se vê preso em uma espiral descendente de descontrole patrimonial.

O Mecanismo de Transmissão Monetária: Como a Selic Chega ao Bolso do Consumidor

A relação entre a taxa Selic e o endividamento consumerista não é abstrata. Quando o Banco Central eleva a Selic, os bancos comerciais passam a praticar taxas de juros mais altas em todas as linhas de crédito. O mecanismo opera em cascata: o custo de captação das instituições sobe, o spread bancário se amplia e, finalmente, o tomador final — o consumidor — paga mais caro para acessar o crédito. O impacto é direto nas parcelas de financiamentos imobiliários, nos juros do rotativo do cartão de crédito, no cheque especial e nos empréstimos pessoais.

No financiamento imobiliário, a situação é emblemática. Com a Selic em patamares elevados, a taxa média de juros para aquisição de moradia própria ultrapassa dois dígitos ao mês em termos anualizados, tornando o sonho da casa própria um Bem inacessível para grande parte da população. Muitos consumidores que haviam contraído financiamentos em períodos de juros mais baixos se veem com parcelas incompatíveis com sua renda atual, especialmente após os recentes ciclos de alta. A queda da Selic, mesmo que gradual ao longo de 2026, ainda não se refletiu de forma significativa no crédito imobiliário, whose cadeia de transmissão opera com defasagem temporal.

Além do impacto direto no crédito novo, a Selic elevada também piora a situação de quem já está endividado. O rotativo do cartão de crédito, considerado a modalidade mais cara de crédito do país, cobra taxas que podem superar 400% ao ano — um valor que, em termos reais, supera em múltiplas vezes qualquer indicador inflationário. Quando a Selic sobe, essas taxas tendem a acompanhar o movimento, ampliando ainda mais o abyss entre o valor devido e a capacidade de pagamento do consumidor. Trata-se de um mecanismo perverso, em que os mais vulneráveis são os mais penalizados pela política monetária restritiva.

Superendividamento e a Lei 14.181/2021: Instrumentos Jurídicos em Xeque

A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) representou um marco na tutela do consumidor brasileiro ao introduzir no Código de Defesa do Consumidor (CDC) mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. O artigo 104-A do CDC, acrescido pela lei, estabelece que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, que se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, pode requerer processo de repactuação judicial ou extrajudicial. A intenção do legislador foi clara: oferecer uma saída estruturada para quem, sem Culpa grave e de forma legítima, se viu sufocado por dívidas impagáveis.

Porém, o funcionamento prático da lei tem se mostrado aquém das expectativas. Um dos pontos centrais de fricção é o conceito de mínimo existencial — o valor que o consumidor superendividado deve manter para garantir sua sobrevivência digna e de sua família durante o processo de repactuação, sem que sobre qualquer parcela para amortização das dívidas. O Decreto 11.150/2022, regulamentou o tema ao fixar R$ 600 mensais como valor do mínimo existencial. Para uma parcela significativa da doutrina e da defensoria pública, esse valor é não apenas insuficiente, mas profundamente excludente.

O Debate sobre o Mínimo Existencial e sua Fixação Uniforme

O mínimo existencial fixo de R$ 600 mensais enfrenta críticas de múltiplas frentes. A primeira delas é de natureza constitucional: ao trabalhar com um valor único e abstrato, o decreto ignora as diferenças regionais, familiares e pessoais que definem o custo de vida real de cada cidadão. Uma família com três dependentes em São Paulo tem necessidades diferentes de um indivíduo sozinho no interior do Nordeste. A Nota Técnica 11/2023 da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor) sustenta que o mínimo existencial não pode ser aferido por métrica comum, sob pena de reproduzir as desigualdades que a própria lei pretendia combater.

O Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor) sustenta, nas ADPFs 1.005 e 1.006, que o decreto extrapola o poder regulamentar ao criar um teto universal que a própria lei não previa. O argumento central é que o mínimo existencial deve ser Individualizado, considerado à luz das circunstâncias concretas de cada consumidor. A própria Lei 15.270/2025, que estabeleceu um mínimo protegido de R$ 5 mil mensais para inclusão e dignidade dos cidadãos, torna o parâmetro de R$ 600 ainda mais anacrônico, expondo uma inconsistência interna no ordenamento jurídico.

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, advertiu em palestra realizada em novembro de 2022 que "a regulamentação não é para acabar com o núcleo do mínimo existencial". Suas palavras soam como premonição: ao reduzir o instituto a uma cifra fixa e universal, o regulamento não viabiliza a lei — ele a inviabiliza. Na prática, Defensoria Pública do Estado do Ceará tem relatado que não consegue formular planos de pagamento adequados quando parte de R$ 600 como teto do mínimo existencial, especialmente em casos onde o comprometimento de renda ultrapassa 200% a 300%. Há registros de comprometimentos que chegam a 845,5% da renda do consumidor superendividado.

O Procedimento de Repactuação e a Posição do Credor

Quando o consumidor propõe o plano de pagamento previsto no artigo 104-A do CDC, abre-se uma audiência de conciliação com todos os credores. A inovação da lei foi significativa: pela primeira vez, o ordenamento brasileiro criou um espaço obrigacional coletivo para negociação de dívidas de consumo. Porém, a jurisprudência do STJ tem esclarecido os contornos e os limites desse procedimento. No REsp 2.188.689-RS, julgado pela Corte Especial, o STJ decidiu que o credor não é legalmente obrigado a apresentar contraproposta ou aderir ao plano do consumidor superendividado.

Essa posição do tribunal é coerente com a lógica do sistema, mas revela uma fragilidade estrutural da lei: se o credor pode simplesmente recusar a negociação sem apresentar qualquer contraproposta, o processo de repactuação corre o risco de se tornar um ritual vazio. A eficácia do instrumento depende, em última análise, da disposição do credor em participar de forma produtiva — uma disposição que, em ambiente de juros elevados, tende a ser limitada, uma vez que o credor tem interesse econômico em manter a dívida ativa e acumulando juros.

Juros Abusivos e Anatocismo: O Controle Judicial à Luz da Jurisprudência Recente do STJ

O tema dos juros abusivos e do anatocismo (juros sobre juros) é um dos mais controversos do direito bancário brasileiro, e sua relevância aumenta em contextos de Selic elevada. A normativa está na proteção ao consumidor contra práticas abusivas, consagrada nos artigos 6°, IV, e 51, IV e §1° do CDC. A jurisprudência do STJ consolidou, ao longo das últimas duas décadas, critérios para aferição da abusividade das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, criando um corpo de regras que busca equilibrar a tutela do consumidor com a segurança jurídica do sistema financeiro.

O leading case do tema é o REsp 1.061.530/RS, julgado em 2008, que firmou entendimento de que a simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade. A Corte Superior exigiu elementos adicionais, como o custo de captação, o risco do tomador e o spread da operação. Esse entendimento, que foi por muito tempo considerado favorável ao consumidor — por permitir a revisão de contratos em que os juros fossem manifestamente excessivos — passou por um processo de refinamento que, em alguns aspectos, tornou mais difícil a decretação de abusividade.

A Nova Fase do Controle de Juros: Afastamento do Teto Automático

Em decisão recente e de grande repercussão, o STJ afastou a aplicação automática da taxa média do Banco Central como teto para aferição de abusividade dos juros. O entendimento que prevaleceu é de que a taxa média é um referencial útil, mas não determinante. A mudança tem raízes na constatação de que a média incorpora operações de diferentes perfis de risco e condições, de modo que utilizá-la como teto fixo equivaleria a aplicar um critério que não reflete a realidade de cada operação contratual.

Para o consumidor que busca revisão contratual, essa mudança jurisprudencial tem implicações práticas significativas. As ações revisionais exigem, agora, maior robustez probatória. Não basta alegar que a taxa contratada supera a média do mercado — é necessário demonstrar, por meio de auditoria bancária detalhada, que a taxa aplicada extrapola os limites justificados pelo risco, pelo custo de captação e pelas circunstâncias específicas da operação. Essa exigência, de um lado, eleva o standard probatório e, de outro, reconhece a complexidade inerente às operações bancárias, que não podem ser reduzidas a um cálculo simplista.

A exigência de maior rigor técnico nas ações revisionais não significa, contudo, que o consumidor esteja desprotegido. O STJ continua a reconhecer o direito à revisão de cláusulas abusivas, especialmente quando demonstrada a assimetria informacional ou a imposição de condições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A mudança, em essência, é de estratégia processual: exige-se uma abordagem mais técnica e menos emocional da abusividade, o que, paradoxalmente, pode beneficiar consumidores bem assessorados por profissionais qualificados e perjudicar aqueles que dependem de assistência jurídica gratuita.

Anatocismo: Limites Legais e Jurisprudenciais à Capitalização de Juros

O anatocismo — a prática de cobrar juros sobre juros vencidos e não pagos — é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento no artigo 4° do Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura) e no artigo 591 do Código Civil. A súmula 121 do STF consolidou o entendimento de que é vedada a capitalização de juros em qualquer Periodicidade. No entanto, a jurisprudência do STJ evoluiu para permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que pactuada expressamente e mediante informação clara ao consumidor.

O Tema 178 dos Recursos Repetitivos, afetado ao STJ, tratou especificamente da capitalização mensal de juros em contratos bancários. O entendimento firmado foi no sentido de que a capitalização mensal é admitida quando há previsão contratual expressa e quando o consumidor é devidamente informado sobre o mecanismo. Trata-se de uma exceção que, na prática, permite às instituições financeiras praticarem juros compostos em periodicidades curtas, o que amplifica significativamente o custo efetivo total da operação — especialmente em contextos de taxa básica elevada.

A crítica que se faz a esse entendimento, especialmente pela doutrina consumerista, é que ele privilegia a lógica financeira em detrimento da proteção constitucional ao consumidor. Em um ambiente de Selic a 14,75% ao ano, a capitalização mensal de juros pode fazer com que o custo efetivo de um empréstimo ao consumidor alcance patamares que, em termos reais, se aproximam da usura. A ausência de um teto legal absoluto para os juros remuneratórios em operações de crédito, combinada com a admissão da capitalização mensal, cria um espaço regulatório que, na prática, permite a cobrança de valores que burlam o espírito protetivo do CDC.

Crédito Consignado: Salvação ou Ampliação do Problema?

O crédito consignado emergiu em 2026 como a principal alternativa para consumidores superendividados que buscam liquidação de dívidas mais caras. Trata-se de uma modalidade de empréstimo em que as parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício do INSS, o que reduz significativamente o risco de inadimplência e, consequentemente, permite taxas de juros mais baixas. Em 2026, o teto de juros dos empréstimos consignados do INSS foi reduzido para 1,85% ao mês, com instituições oferecendo taxas a partir de 1,39% ao mês — valores significativamente inferiores aos praticados no cartão de crédito rotativo ou no cheque especial.

A lógica por trás do consignado é sedutora: o consumidor troca uma dívida cara (cartão, cheque especial) por uma dívida mais barata (consignado), economizando na diferença de juros. Para milhões de aposentados e pensionistas, essa operação representa a possibilidade concreta de organizar suas finanças e o ciclo de inadimplência. O governo federal, consciente desse potencial, tem adotado medidas para reduzir ainda mais as taxas do consignado, especialmente para beneficiários do INSS, em um esforço para conter o avanço do superendividamento entre a população mais vulnerável.

O Lado Sombrio do Consignado: Superendividamento por Concessão Inadequada

Porém, o crédito consignado guarda uma contradição estrutural: se, de um lado, oferece taxas mais baixas, de outro, a facilidade de acesso e a ausência de análise rigorosa de capacidade de pagamento podem agravar o superendividamento em vez de solucioná-lo. O fenômeno não é novo — a concessão massificada de crédito consignado a beneficiários do INSS foi identificada como uma das causas do avanço do endividamento entre idosos nas décadas anteriores. A facilidade da garantia real (o desconto em folha) reduz a percepção de risco tanto para o credor quanto para o mutuário, que nem sempre compreende o impacto do comprometimento de sua renda a longo prazo.

Dados recentes mostram que a taxa média de juros do consignado privado (para trabalhadores celetistas) ainda se encontra em patamares elevados, em torno de 3,66% ao mês segundo o Ministério da Fazenda. O governo federal publicou medidas para impor limites a essa modalidade, buscando coibir o que foi caracterizado como "juros abusivos" no consignado privado. A limitação a 1 ponto percentual de diferença entre a taxa dearque e a taxa de consumo, além do teto operacional, são exemplos de intervenções regulatórias que buscam conter excessos.

Para o advogado que assessora consumidores superendividados, o consignado representa uma Faca de dois gumes: pode ser a melhor saída para liquidar dívidas mais caras, mas também pode criar uma nova rodada de endividamento se o consumidor não tiver discernimento ou orientação adequados. A decisão entre contrair novo empréstimo consignado para liquidar dívidas anteriores ou buscar a repactuação judicial depende de uma análise caso a caso que considere o perfil do consumidor, o número e a natureza dos credores, a composição da renda familiar e o nível de comprometimento. Em muitos casos, o consignado é a solução; em outros, pode ser a continuação do problema.

A Relação entre Juros Elevados, Consignado e Inadimplência Estrutural

A pesquisa Mapada Inadimplência da Serasa, realizada em 2026, revela um dado que merece reflexão: o número de brasileiros inadimplentes cresceu 38% em dez anos, passando de 59 milhões em 2016 para 81,7 milhões em 2026. Dentre esses, 42% já estavam negativados há uma década — o que evidencia um padrão de reincidência que nenhuma política pontual de juros consegue resolver. A conclusão é incômoda: o problema do endividamento brasileiro é estrutural e não meramente cíclico.

Esse dado se conecta diretamente com a discussão sobre juros e crédito consignado. Em um ambiente de juros reais positivos e elevados, o crédito consignado se torna uma das poucas portas de saída para o consumidor endividado. Mas a mesma lógica que torna o consignado atraente (taxas mais baixas, desconto em folha) é a mesma que permite a expansão massificada do crédito sem a correspondente análise de capacidade de pagamento. O resultado é uma população cada vez mais dependente de uma modalidade de crédito que, apesar de menos onerosa que o cartão de crédito, segue cobrando juros significativos e comprometendo renda futura.

O Brasil no Contexto Internacional: Juros Reais, Proteção ao Consumidor e Lições Comparadas

Para compreender a magnitude do problema brasileiro, é instrutivo observar como outros países lidam com situações de juros elevados e superendividamento consumerista. Na Zona do Euro, o Banco Central Europeu (BCE) opera com taxas de depósito em patamares próximos a 2,73% ao ano, após um ciclo de altas motivadas por Pressões inflacionárias. Nos Estados Unidos, o Federal Reserve mantém taxas em níveis que, embora elevadas em termos históricos recentes, ficam distance, os patamares praticados no Brasil. Essa discrepância não é acidental: reflete diferenças estruturais em regimes monetários, estruturas fiscais, perfis de endividamento público e, fundamentalmente, políticas de proteção ao consumidor.

Na Europa, países como França e Alemanha desenvolveram ao longo de décadas sistemas de mediação de conflitos consumeristas que funcionam em paralelo ao judiciary, desafogando os tribunais e oferecendo soluções mais céleres para consumidores superendividados. Na Espanha, o procedimento extrajudicial de de deudas consumidores (Lei 16/2011) estabelece um mecanismo no qual o consumidor pode propor um plano de pagamento aos credores, com a possibilidade de remição parcial da dívida em casos extremos. O modelo espanhol, que influenciou a elaboração da Lei 14.181/2021 brasileira, reconhece que a solução do superendividamento não pode repousar exclusivamente sobre a via judicial.

Taxas de Juros, Crédito e a Questão da Proteção ao Consumidor Vulnerável

O comparativo internacional revela um paradoxo brasileiro. O país combina taxas de juros reais entre as mais altas do mundo com níveis de proteção ao consumidor considerados insuficientes pela doutrina especializada. A existência de um microssistema consumerista, representado pelo CDC desde 1990, não foi suficiente para evitar a consolidação de um modelo de crédito que, na prática, transfere risco excessivo ao tomador final. A tutela formal existe; a tutela efetiva é comprometida pela morosidade judicial, pela complexidade técnica das ações revisionais e pela assimetria informacional que caracteriza a relação entre consumidores e instituições financeiras.

A experiência comparada também demonstra que a solução para o superendividamento não está apenas na redução dos juros, embora esta seja uma condição necessária. Nos Estados Unidos, a crise financeira de 2008 evidenciou os riscos de um sistema de crédito habitacional desregulado, levando à criação de mecanismos de proteção ao consumidor (Dodd-Frank Act) que, embora imperfeitos, estabeleceram padrões mínimos de conduta para as instituições financeiras. No Brasil, a ausência de mecanismos análogos para o crédito ao consumidor — especialmente para operações de pequena e média monta — mantém o consumidor vulnerável a práticas que, embora formalmente legais, operam em desfavor de quem tem menor capacidade de compreensão dos termos contratuais.

Contraponto: A Perspectiva do Sistema Financeiro e os Limites da Regulação

A análise do endividamento consumerista brasileiro não pode ser reducida a uma narrativa unilateral de vitimização do consumidor. As instituições financeiras operam em um ambiente regulatório que, independentemente de preferências ideológicas, impõe restrições significativas à atividade de concessão de crédito. O Banco Central do Brasil exerce funções de regulação e supervisão que incluem afixação de requisitos de capital, limites de concentração de risco e obrigações de transparência informativa. Os próprios bancos públicos — especialmente a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil — são operadores com mandatos sociais que vão além da lógica de maximização de lucros.

A elevação da taxa Selic, em si, não é uma decisãoarbitrária do Banco Central: é a resposta a um cenário de Pressões inflacionárias que, se não contidas, afetariam desproporcionalmente os segmentos mais vulneráveis da população. O diagnóstico correto é que a inflação corrói o poder de compra de salários e pensions, e a taxa de juros é o principal instrumento de combate a esse fenômeno. Em outros termos: a mesma política monetária que eleva os juros e, com isso, encarece o crédito ao consumidor, também atua para preservar o valor da moeda e proteger o poder de compra daqueles mesmos consumidores. A visão de que basta reduzir os juros para resolver o problema do superendividamento é uma simplificação que ignora a complexidade do regime macroeconômico.

Além disso, a jurisprudência do STJ sobre abusividade de juros, se aplicada de forma irrestrita e sem critérios técnicos rigorosos, pode gerar efeitos colaterais significativos. A segurança jurídica das operações bancárias é um bem que, quando comprometido, encarece o crédito para todos os tomadores — inclusive para aqueles consumidores que hoje dos juros elevados. Se os bancos não conseguirem prever as consequências jurídicas de suas operações de crédito, o custo do seguro jurídico será incorporado às taxas, tornando o crédito mais caro ou indisponível para perfis de risco mais elevados. O desafio regulatório é encontrar um ponto de equilíbrio entre a proteção efetiva do consumidor e a manutenção de um sistema de crédito funcional ewide.

Conclusão: Caminhos Possíveis para o Consumidor Endividado em Tempos de Selic Elevada

O cenário de juros reais elevados no Brasil, com a Selic projetada em torno de 13% ao ano para o final de 2026, não se resolverá por si só. Trata-se de uma conjuntura que exige atuação coordenada em múltiplas frentes: política monetária responsable, regulação eficaz do sistema financeiro, aprimoramento dos mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos e, fundamentalmente, educação financeira da população. Para o consumidor já superendividado, as ferramentas jurídicas existem — a Lei 14.181/2021, as ações revisionais de juros, a recuperação judicial do consumidor —, mas sua eficácia depende de um ecossistema que, presently, ainda não oferece as condições ideais para seu pleno funcionamento.

A jurisprudência do STJ, ao exigir maior rigor técnico nas ações revisionais e ao recusar tetos automáticos fundados na taxa média de mercado, sinaliza um amadurecimento do controle judicial sobre os contratos bancários. Não se trata de um retrocesso na proteção ao consumidor, mas de um refinamento que exige abordagem mais profissionalizada dos casos. Para o advogado que atua na área consumerista, isso implica a necessidade de dominar não apenas o direito material, mas também conceitos de matemática financeira, análise de risco de crédito e auditoria de operações bancárias. A era do consumidor meramente assistido está dando lugar à era do consumidor asesorado por profissionais especializados.

Por fim, é imperativo reconhecer que o debate sobre juros, endividamento e proteção ao consumidor não pode ser travado em terms abstratas. Por trás dos números da Peic e da Serasa, há vidas concretas: famílias que deixam de se alimentar para pagar parcelas, idosos que têm seus benefícios comprometidos por décadas, jovens que têm seu histórico de crédito manchado antes mesmo de iniciar sua vida profissional. A política monetária, a regulação financeira e a jurisprudência são instrumentos — seu mérito depende do uso que se faz deles em favor de uma sociedade mais justa e menos desigual no acesso ao crédito.

whats_your_reaction

like like 0
dislike dislike 0
love love 0
funny funny 0
wow wow 0
sad sad 0
angry angry 0

Comentários (0)

User