Cinco Anos da Lei 14.133/2021: O Que o STJ Já Decidiu Sobre a Nova Lei de Licitações
A Lei 14.133/2021 completou cinco anos com saldo positivo, mas sua aplicação prática ainda gera dúvidas. O STJ já consolidou entendimentos importantes sobre lote único, retroatividade penal e contratação direta de advogados.
Introdução: um novo paradigma para as contratações públicas
Publicada em 1º de abril de 2021, a Lei 14.133/2021 inaugurou um novo marco para as licitações e os contratos administrativos no Brasil. A norma, que substituiu a antiga Lei 8.666/1993 após quase uma década de debate no Congresso Nacional, buscou tornar os processos de contratação pública mais eficientes, transparentes e racionais, com foco na economicidade e no melhor aproveitamento dos recursos públicos.
A nova legislação trouxe inovações marcantes: a ampliação das licitações eletrônicas, a adoção do diálogo competitivo para contratações mais complexas e, sobretudo, a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), uma plataforma centralizada para divulgação obrigatória de todos os atos licitatórios. Com o PNCP, a lei ampliou significativamente o acesso à informação e reforçou o controle social sobre as contratações públicas.
Cinco anos após sua publicação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimentos relevantes sobre a aplicação da nova lei, tanto na seara do direito administrativo quanto no campo penal. Este artigo analisa os principais julgados que vêm orientando a administração pública, os gestores públicos e os operadores do direito.
Licitação em lote único: discricionariedade administrativa e limites ao parcelamento
Uma das questões mais debatidas desde a entrada em vigor da nova lei diz respeito ao princípio do parcelamento do objeto licitatório. A Lei 14.133/2021 recomenda expressamente que a Administração divida o objeto sempre que for técnica e economicamente viável, com o objetivo de ampliar a concorrência e garantir a participação de microempresas e empresas de pequeno porte.
No entanto, ao julgar o RMS 76.772, a Segunda Turma do STJ decidiu que a adoção de licitação em lote único, quando devidamente justificada por razões técnicas, integra o exercício legítimo da discricionariedade administrativa e não viola o princípio do parcelamento.
O caso envolveu uma associação comercial de Mato Grosso que questionava a validade de edital de pregão eletrônico para registro de preços destinado à compra de kits de material escolar organizados em lote único. A associação alegou que a modalidade inviabilizaria a participação de pequenas empresas.
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que, embora o parcelamento seja recomendável, há situações em que a divisão se mostra inviável ou desvantajosa. "inexiste ilegalidade na opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único", afirmou o ministro, ressalvando que a Secretaria de Educação apresentou justificativa técnica apta a fundamentar a escolha.
Esse entendimento reaffirmed que a discricionariedade administrativa não é livre arbítrio: exige fundamentação adequada e proporcionalidade entre o meio escolhido e o objetivo de interesse público. Também reforça que a Lei Complementar 123/2006, que estabelece normas de tratamento diferenciado para microempresas, não impõe nulidade automática quando a Administração não adota mecanismos de regionalização, desde que justifique tecnicamente.
Retroatividade da Lei 14.133/2021 e seus efeitos penais
Uma das inovações mais significativas da nova lei foi a criação de um capítulo específico sobre crimes licitatórios no Código Penal, redefinindo condutas, responsabilidades e sanções aplicáveis a gestores públicos e particulares. Essa reformulação gerou interrogations sobre os efeitos da transição entre a Lei 8.666/1993 e a Lei 14.133/2021 no campo penal.
O STJ, ao analisar o AREsp 2.786.212, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou entendimento de que a Lei 14.133/2021 deve retroagir para afastar uma causa de aumento de pena que existia apenas na legislação revogada.
No caso concreto, os réus foram condenados por fraude à licitação com base no artigo 90 da Lei 8.666/1993. Na fixação da pena, o juízo de primeiro grau aplicou a majorante do artigo 84, parágrafo 2º, do diploma revogado, pois um dos acusado ocupava cargo em comissão ou função de confiança. Contudo, essa causa de aumento foi integralmente excluída pela nova lei, que não trouxe regra equivalente.
A Sexta Turma do STJ decidiu que, ao não reproduzir essa causa de aumento, a Lei 14.133/2021 configurou-se como lei penal mais benéfica. Assim, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, a nova lei deve retroagir para impedir que a majorante seja aplicada. Posteriormente, ao analisar embargos de declaração, a turma declarou extinta a punibilidade por prescrição da pretensão punitiva.
Essa decisão é um marco porque estabelece um precedente claro: quando a Lei 14.133/2021 não reproduz uma disposição mais severa da legislação anterior, ela se aplica retroativamente como lei mais benéfica. Isso tem impacto direto na defesa de gestores públicos Processados por crimes licitatórios praticados na vigência da antiga lei.
Contratação direta de serviços de advogado após a Lei 14.133/2021
Uma das consequências mais práticas e menos debatidas da nova lei refere-se à contratação direta de serviços advocatícios sem licitação. As alterações promovidas pela Lei 14.133/2021 possibilitaram a revisão de condenações por dispensa indevida de licitação na contratação de advogados.
Isso ocorreu porque a norma atual passou a reconhecer a natureza singular e a presunção de notória especialização dos serviços advocatícios, quando comprovado o desempenho técnico específico, permitindo a contratação direta com fundamento no artigo 74 da lei.
Esse entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do STJ no AREsp 2.401.666, no qual a relatora, ministra Daniela Teixeira, absolveu um advogado que havia prestado serviços diretamente a um município paulista sem licitação. A decisão levou em conta o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 309 da repercussão geral, que reconheceu a legitimidade da contratação direta de serviços advocatícios.
Para advogados e órgãos públicos, esse precedente tem implicações diretas: a contratação direta de serviços jurídicos por meio de inexigibilidade de licitação deixou de ser automaticamente considerada ilegal, desde que demonstrada a singularidade e a expertise do profissional contratado.
Contrapontos, riscos e limites
Apesar dos avanços, a aplicação da Lei 14.133/2021 ainda enfrenta críticas e desafios. A própria OAB-CE, em evento realizado em abril de 2026 para celebrar os cinco anos da lei, reconheceu que, embora a digitalização e a centralização no PNCP sejam avanços inquestionáveis, ainda persistem dificuldades operacionais na adaptação dos órgãos públicos, especialmente nos municípios menores, que carecem de estrutura técnica adequada para compliance com a nova norma.
Além disso, há o risco de que a discricionariedade administrativa, tal como validada pelo STJ no caso do lote único, seja utilizada de forma abusive para restringir a concorrência sob o pretexto de justificativas técnicas genéricas. Sem mecanismos robustos de controle e transparência, a flexibilidade conferida ao gestor público pode se converter em instrumento de proteção de fornecedores específicos, em prejuízo ao interesse público e à competitividade dos certames.
No campo penal, a retroatividade benigna reconhecia pelo STJ também gera debates. A exclusão de causas de aumento de pena pode, em certos casos, resultar em desproporção na responsabilidade de gestores que praticaram fraudes qualificadas durante a vigência da antiga lei. A tese de que "a nova lei é sempre mais benigna" merece temperamentos caso a caso, sob pena de enfraquecer o caráter deterrente do direito penal administrativo.
Fontes consultadas
STJ — O STJ e os cinco anos da Lei 14.133/2021
Lei 14.133/2021 — Portal da Legislative Federal
OAB-CE — Cinco anos da Lei de Licitações: avanços e desafios
TCE-ES — Lei 14.133 completa cinco anos e reforça avanço nas contratações públicas
Justen — Lei 14.133/2021: Cinco Anos de um Regime em Construção
Resolução CNJ nº 347/2020 — Compras compartilhadas do Poder Judiciário
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
whats_your_reaction
like
0
dislike
0
love
0
funny
0
wow
0
sad
0
angry
0





Comentários (0)