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Reforma do Código Civil: o que muda com o PL 04/2025

O Projeto de Lei nº 04/2025 propõe alterações profundas no Código Civil brasileiro, com impacto em prescrição, contratos, sucessões e direito digital. Entenda os principais pontos e os debates em torno da proposta.

May 21, 2026 - 20:41
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Reforma do Código Civil: o que muda com o PL 04/2025
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O que é o PL 04/2025 e por que importa

O Projeto de Lei nº 04, de 2025 (PL 04/2025), de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD/MG), representa a mais ambiciosa tentativa de reformulação do Código Civil brasileiro desde sua promulgação em 2002. A proposta, elaborada por uma Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal, busca adequar a legislação civil às transformações sociais, tecnológicas e econômicas das últimas duas décadas.

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Entre as áreas afetadas estão capacidade civil, direitos da personalidade, registro civil, direito sucessório e testamentário, responsabilidade civil, contratos e obrigações. Também está prevista a criação de um Livro autônomo de Direito Civil Digital, o que marca uma resposta do legislador brasileiro à crescente digitalização das relações jurídicas. Essa novidade reflete a crescente importancia do ambiente digital nas relações entre particulares e entre estes e o Estado.

O projeto encontra-se em fase de tramitação no Senado Federal, com prazo aberto para apresentação de emendas e debates em comissão especial. A Comissão Temporária (CTCIVIL) foi instituída pelo Regimento Interno do Senado Federal para examinar o PL 04/2025, o que demonstra o compromisso institucional com um processo legislativo aprofundado e pluralista.

O texto ainda pode sofrer alterações significativas antes de eventual aprovação. Pesquisas de opinião pública indicam que cerca de 70% dos participantes avaliam negativamente a redação atual do projeto, evidenciando a necessidade de amadurecimento do debate técnico antes de qualquer conclusão sobre o mérito da proposta.

As mudanças nas regras de prescrição

A alteração de maior repercussão prática do PL 04/2025 é a modificação do artigo 205 do Código Civil, que atualmente estabelece prazo prescricional geral de dez anos. O projeto propõe a redução desse prazo para cinco anos, uniformizando-o com o prazo aplicável à maioria das pretensões cíveis. Essa mudança, se aprovada, afetará milhões de relações jurídicas em todo o país.

Além da redução, o PL 04/2025 inclui um parágrafo único ao artigo 205, estabelecendo expressamente que o prazo quinquenal se aplica tanto à pretensão de reparação civil contratual quanto extracontratual, bem como à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Atualmente, há controvérsia jurisprudencial sobre o prazo aplicável à responsabilidade civil extracontratual: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que se aplica o prazo trienal do artigo 206, §3º, inciso V, enquanto a responsabilidade contratual segue o prazo geral decenal.

O texto vigente do artigo 205 do Código Civil diz: "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." A proposta do PL 04/2025 altera para: "A prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." E acresce o parágrafo único: "Aplica-se o prazo geral do caput deste artigo para a pretensão de reparação civil, derivada da responsabilidade contratual ou extracontratual, e para a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa."

Outra mudança relevante está no artigo 189, que disciplina o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A redação atual é interpretada majoritariamente como positivação da teoria objetiva da actio nata, segundo a qual o prazo começa a correr a partir da violação do direito, independentemente do conhecimento do titular. Esse entendimento, que vigora há mais de duas décadas, tem sido objeto de análise pelos tribunais diante de casos concretos que revelam suas limitações.

O PL 04/2025 mantém a teoria objetiva para a responsabilidade civil contratual, mas propõe a adoção da teoria subjetiva para a responsabilidade extracontratual, fazendo iniciar a contagem a partir do momento em que o titular tem conhecimento do dano e de quem o causou. O texto proposto para o artigo 189, §2º, estabelece que, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, a contagem do prazo prescricional se iniciaria a partir do momento em que o titular do direito tem conhecimento ou deveria ter, do dano sofrido e de quem o causou.

O projeto também introduz um limite temporal absoluto por meio do artigo 189, §3º: independentemente do termo inicial, o prazo final da prescrição não poderá exceder dez anos, contados da data da violação do direito. Esse mecanismo busca equilibrar a adoção da teoria subjetiva com a necessidade de segurança jurídica, estabelecendo um teto máximo que impede a perpetuação indefinida da insegurança quanto ao exercício de pretensões.

Segundo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, a proposta encontra embasamento na tendência jurisprudencial que vem mitigando a aplicação pura da teoria objetiva da actio nata, em razão de situações em que a ciência do titular do direito acerca de sua violação torna-se o ponto crucial do debate sobre a prescrição. O ministro observa que existem exceções à regra da aplicação objetiva da teoria da actio nata que não encontram previsão legal, e que há nos tribunais uma preocupação com a configuração excepcional e pontual do viés subjetivo desta teoria.

Contrapontos, riscos e limites

A redução do prazo geral de prescrição de dez para cinco anos levanta preocupações legítimas sobre a segurança jurídica e a proteção de direitos. Críticos argumentam que prazos mais curtos podem prejudicar pessoas que, por razões diversas, não conseguem identificar imediatamente a violação de seus direitos. É o caso, por exemplo, de danos à saúde de origem ocupacional ou ambiental, cujos efeitos muitas vezes se manifestam apenas anos após a exposição ao agente causador. Nesses cenários, a passagem do tempo pode ser um obstáculo real ao acesso à justiça, e não apenas uma ficção jurídica.

O próprio mecanismo de proteção proposto pelo projeto — o limite máximo de dez anos — pode ser insuficiente em situações em que o dano é intrinsecamente oculto. Enquanto a pretensão existencial permanecer estruturalmente dependente do conhecimento do fato danoso pelo titular, haverá um resíduo de insegurança que a regra não consegue eliminar por completo. A fixação de um teto absoluto de dez anos pode gerar injustices em casos específicos, especialmente quando combinadas as difficultações de acesso à justiça e a complexidade probatória. Alguns operadores do direitoquestionam se a mudança não acabará por transferir custos processuais para os autores de ações, que terão menos tempo para reunir provas e construir suas teses.

Além disso, a uniformização do prazo prescricional para cinco anos em matéria de responsabilidade civil pode representar, na prática, um achatamento de direitos que antes tinham proteção mais ampla. Embora a unificação de critérios possa simplificar a aplicação da norma pelos operadores do direito, é preciso ponderar se o ganho em termos de celeridade processual não acaba sendo compensado por uma redução real do acesso à tutela jurisdicional. A comunidade jurídica ainda debate se a simplificação procedimental justifica potenciais perdas de proteção a sujeitos mais vulneráveis.

A transição entre o regime atual e o futuro regime também exige cuidados transitionais cuidadosos para evitar situações de perda abrupta de direitos já adquiridos. Questões como a aplicabilidade imediata das novas regras aos prazos em curso e a proteção de expectativas legítimas demandam análise cuidadosa para que não se criem situações de injustiça pontual. Sem regras transitionais bem calibradas, a reforma pode gerar litigiosidade adicional justamente no período imediatamente posterior à sua entrada em vigor.

Fontes consultadas

Projeto de Lei nº 4, de 2025 — Senado Federal

PL 04/2025 e as alterações das regras de prescrição do Código Civil de 2002 — Capital Aberto

Coluna Reforma do Código Civil — Migalhas

PL do Código Civil — JOTA

Projeto de Lei nº 4, de 2025 — PDF oficial do Senado Federal


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.

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