Lei 15.397/2026: o novo cenário dos crimes patrimoniais no Brasil
A nova legislação endureceu penas para furto, roubo, receptação e estelionato, criou tipos penais para fraudes digitais e tipificou a cessão de contas bancárias, mas especialistas questionam a eficácia do punitivismo.
A origem e o contexto da reforma
O Código Penal brasileiro, promulgado em 1940, passou por sua mais abrangente reforma dos crimes patrimoniais em maio de 2026. A Lei nº 15.397, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 4 de maio, teve origem no Projeto de Lei 3.780/2023, proposto pelo diputado federal Kim Kataguiri (Missão-SP), com relatoria do senator Efraim Filho (União-PB). A norma alterou o Decreto-Lei 2.848/1940 para endurecer penas de furto, roubo, latrocínio e receptação, além de criar novos tipos penais voltados à criminalidade digital e à proteção de infraestruturas críticas.
O diagnóstico que fundamentou a proposta era amplamente reconhecido: os índices de criminalidade patrimonial no Brasil permaneciam elevados, e a percepção social de impunidade alimentava a sensação de que o sistema penal falhava em dissuadir potenciais autores. A explosão de furtos de celulares, fraudes bancárias por aplicativos de mensagens e o uso massivo de contas bancárias laranja para movimentação de recursos ilícitos evidenciavam lacunas que o legislator não havia previsto quando da última grande reforma patrimonial.
Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública foram utilizados para demonstrar a escala do problema: furtos e roubos de dispositivos eletrônicos e veículos registraram crescimento expressivo nos anos anteriores, e o número de golpes aplicados por meios digitais ascendeu a patamares sem precedentes. Nesse cenário, a Lei 15.397/2026 surgiu como resposta do sistema político a uma demanda social concreta.
As mudanças nos crimes de furto
A pena geral para o crime de furto foi elevada de reclusão de um a quatro anos para um a seis anos. Trata-se de uma mudança substancial no teto máximo, que pode influir diretamente na competência do Tribunal do Júri e na fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Se o crime for praticado durante o repouso noturno, a pena é aumentada da metade, conforme regra já existente que passou a ter maior relevância prática com o aumento do patamar geral.
A lei criou ainda novos qualificadores específicos para o furto de dispositivos eletrônicos, como celulares, computadores, notebooks, tablets e assemelhados. Nesses casos, a pena é de reclusão de quatro a dez anos, reconhecendo que o patrimônio aqui tutelado não se limita ao valor do equipamento, mas abrangendo o acesso não autorizado a dados pessoais, contas bancárias, ativos digitais e informações corporativas sensíveis.
Também foram majoradas as penas para o furto de fios, cabos e equipamentos utilizados em redes de energia elétrica, telefonia ou transmissão de dados, bem como equipamentos ferroviários ou metroviários. A pena mínima de dois anos de reclusão sinaliza a preocupação do legislador com a proteção de infraestruturas essenciais, cujo comprometimento afeta não apenas patrimônio individual, mas o funcionamento de serviços públicos básicos, incluindo hospitais e delegacias.
Para o furto de animais domésticos, a lei estabelece pena de reclusão de quatro a dez anos, tipificação que antes dependia de interpretação jurisprudencial e que agora ganha contornos legais precisos. O mesmo patamar se aplica ao furto de veículos transportados para outro estado ou para o exterior, ao furto de gado e animais de produção, de armas de fogo e de substâncias explosivas.
Fraudes digitais e o novo delito de conta laranja
Talvez a inovação mais significativa da Lei 15.397/2026 esteja na tipificação expresa das fraudes cometidas por meios eletrônicos. O novo texto do Código Penal prevê que constitui crime de estelionato, punido com reclusão de quatro a oito anos e multa, a fraude perpetrada com o uso de informações obtidas da vítima ou de terceiro enganado por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mails fraudulentos, clonagem de dispositivo eletrônico ou de aplicação de internet, ou qualquer outro meio fraudulento análogo.
Essa previsão responde à multiplicação de golpes que se aproveitaram da digitalização acelerada das relações sociais e econômicas no Brasil. Golpes do falso perfil em redes sociais, da falsa centrais telefônicas de bancos, do phishing por e-mail e da clonagem de dispositivos móveis passaram a constituir rotina no cotidiano de milhões de brasileiros, causando prejuízos financeiros e psicológicos significativos.
A lei também criou um tipo penal específico para a cessão de conta bancária, vulgarmente conhecida como conta laranja. Ceder, gratuita ou mediante pagamento, conta, cartão, senha ou qualquer outro instrumento que permita a movimentação de recursos financeiros para facilitar o trânsito de dinheiro de origem criminosa passa a ser crime autônomo, punido com reclusão de um a quatro anos e multa. O objetivo é alcançar os intermediários que, muitas vezes sem consciência plena das consequências de seus atos, permitiam que organizações criminosas movimentassem recursos ilícitos por meio de contas abertas em nome de terceiros.
Especialistas alertam, contudo, para o risco de que a nova tipificação alcance pessoas vulneráveis que cederam contas mediante fraude, como falsas ofertas de emprego, falsos empréstimos ou golpes românticos. A tese de atipicidade por ausência de dolo e a condição de vítima do próprio estelionato praticado contra elas constituem líneas de defesa relevantes que deverão ser enfrentadas na jurisprudência dos próximos anos.
Contrapontos, riscos e limites
Embora a Lei 15.397/2026 tenha sido recebida com apoio popular significativo, operadores do direito e criminalistas apontam ressalvas importantes. Uma das principais críticas se dirige à premissa de que o aumento de penas é, por si só, capaz de reduzir índices de criminalidade patrimonial. Pesquisas em criminologia indicam que a certeza da punição, e não a severidade dela, constitui fator dissuasório mais eficaz. No Brasil, a taxa de resolução de crimes patrimoniais permanece baixa, e o tempo entre a ocorrência do delito e a efetiva aplicação de pena é, em regra, demasiado longo para exercer qualquer efeito preventivo.
O advogado e promotor aposentado Fauzi Hassan Choukr avalia que o aumento isolado de penas desestrutura o sistema penal ao criar disproporções entre os crimes patrimoniais e delitos complexos ligados ao sistema financeiro, que frequentemente têm penas mais brandas. “O balanço da lei é um balanço tecnicamente muito discutível. Do ponto de vista de política criminal, é a reiteração de um modelo de exasperação de pena, que é um modelo que não leva a soluções de política criminal e segurança pública razoáveis”, afirma. A elevação do piso do latrocínio para 24 anos, por exemplo, pode comprometer a individualização da pena e a progressão de regimes, agravando a superlotação carcerária que já afeta o sistema prisional brasileiro.
Além disso, criminalistas advertem que a mudança do estelionato para crime de ação pública incondicionada, embora facilite a persecução penal sem dependência de representação da vítima, pode gerar overload no Ministério Público e na polícia, sem necessariamente aumentar as taxas de condenação effective. A ausência de iniciativa victimária na representação pode, paradoxalmente, reduzir a qualidade das provas quando a vítima não tem interesse ativo na condenação do autor.
Fontes consultadas
Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026 — Diário Oficial da União
Sancionado aumento de penas para furto, roubo e receptação — Senado Federal
Lei de crimes patrimoniais moderniza tipos penais, mas repete punitivismo — Consultor Jurídico
Lei 15.397/2026: o endurecimento das penas para crimes patrimoniais — TPC Advogados
Brazilian Law No. 15.397/2026: stricter penalties for property crimes — Trench Rossi Advogados
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
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