Direito Penal em 2025 e 2026: Tensões entre Inovações Tecnológicas, Recrudescimento Legislativo e Desafios Jurisdicionais
O Direito Penal brasileiro atravessa um período de profundas transformações. A entrada em cena da inteligência artificial como ferramenta investigativa, o endurecimento do marco legal contra o crime organizado e a mudança na dinâmica decisória do STJ formam um cenário marcado por tensões entre eficiência punitiva, garantias fundamentais e o impacto tecnológico sobre o sistema de justiça.
O Cenário do Direito Penal Brasileiro no Divisor de Águas Tecnológico
O Direito Penal brasileiro vive um momento de inflexão. De um lado, o Legislativo acelera o endurecimento do arcabouço repressivo contra o crime organizado, com projetos de lei que ampliam penas e criam novas figuras delituosas. De outro, o Poder Judiciário se vê confrontado com desafios que a transformação digital colocou à porta da justiça criminal: provas geradas por inteligência artificial, a avalanche de dados digitais nas investigações e a necessidade de adaptar conceitos probatórios consolidados a um universo informacional que opera em velocidade e complexidade sem precedentes.
O biênio 2025-2026 opera como um ponto de condensação desses movimentos. Não se trata de tendências isoladas, mas de forças que se cruzam e, muitas vezes, se opõem. Compreender esse cenário exige olhar atento para as decisões judiciais, para os projetos legislativos em tramitação e para os debates doutrinários que começam a dar forma a um novo paradigma probatório.
O Recrudescimento Legislativo: O Projeto Antifacção e a Guerra ao Crime Organizado
Em outubro de 2025, o Ministério da Justiça e Segurança Pública enviou ao Palácio do Planalto um pacote de medidas legislativas que representa o endurecimento mais significativo da política criminal contra organizações criminosas desde a Lei de Crimes Hediondos. Batizado internamente como projeto antifacção, o texto propõe a criação de uma figura penal qualificada de organização criminosa, classificada como crime hediondo, com penas que podem chegar a trinta anos de prisão nos casos em que o grupo criminoso causar homicídios.
A proposta, elaborada sob a coordenação do então ministro Ricardo Lewandowski, foi apresentada após discussões com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e a Advocacia-Geral da União. Entre os pontos centrais, está a elevação da pena para organizações criminosas simples, passando de três a oito anos para cinco a dez anos de reclusão. Nas hipóteses qualificadas, quando há domínio territorial, uso de armas explosivas ou infiltração no setor público, as penas podem ser majoradas em até dois terços, podendo chegar a quinze anos para organizações qualificadas. O projeto ainda estabelece a perda antecipada de bens, a criação de um Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas e a possibilidade de intervenção judicial em empresas usadas para lavar recursos de origem criminosa.
A medida reflete a preocupação recorrente do poder público com a infiltração de facções criminosas, especialmente o Primeiro Comando da Capital e grupos concorrentes, em territórios antes controlados por meio de violência direta. A justificativa do governo é de que o instrumental jurídico atual é insuficiente para fazer face a organizações que operam com estrutura empresarial, movimentam recursos internacionalmente e mantêm capacidade de coerção sobre territórios e populações.
Contudo, a medida não é isenta de críticas. Instituições de defesa dos direitos humanos argumentam que o endurecimento penal, historicamente, não produz reduções significativas na criminalidade violenta. Pesquisas comparativas internacionais, especialmente em contextos latino-americanos, indicam que políticas de intensificação punitiva frequentemente resultam em superpopulação carcerária, sem impacto proporcional na redução dos índices de criminalidade. O risco, segundo essa perspectiva, é que o Estado brasileiro repita o ciclo de aumento de penas sem enfrentar as causas estruturais da violência, como a desigualdade social, a fragilidade do sistema educacional e a ausência de políticas públicas de prevenção.
Inteligência Artificial e Prova Penal: Quando a Tecnologia Exclui em Vez de Incluir
Se o projeto antifacção representa a vertente do endurecimento legislativo, uma decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferida em abril de 2026, traçou uma linha precisa no que diz respeito ao uso de inteligência artificial na produção de provas penais. Por unanimidade, os ministros rejeitaram um relatório produzido por ferramentas de IA generativa como meio de prova válido em uma ação penal por injúria racial.
O caso envolveu o vice-prefeito de São José do Rio Preto, Fábio Marcondes, acusado de ofender um segurança do Palmeiras durante um evento esportivo. A principal prova da acusação era um relatório elaborado pela Polícia Civil de São Paulo com base nas ferramentas Gemini e Perplexity, que teriam identificado a palavra ofensiva no áudio de um vídeo. Porém, o laudo do Instituto de Criminalística, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não confirmou a presença do termo. Diante dessa contradição, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, determinou a exclusão do relatório de IA dos autos.
Na decisão, o ministro destacou um risco estrutural da inteligência artificial generativa: a alucinação, fenômeno pelo qual sistemas algorítmicos produzem informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Esse conceito, amplamente discutido na literatura sobre IA, ganha gravidade particular no contexto penal, onde a dúvida razoável beneficia o réu e onde a condenação exige provas que vão além da aparência de veracidade.
A decisão do STJ não estabelece uma vedação genérica ao uso de tecnologia nas investigações criminais. O tribunal foi claro ao distinguir a questão da legalidade da obtenção da prova, que não foi questionada, da confiabilidade epistemológica do material produzido por IA generativa. Ao distinguir esses planos, o tribunal explicou que inteligência artificial não é prova pericial, uma vez que esta última se baseia em método científico, reprodutibilidade e auditabilidade, ao passo que sistemas generativos operam com padrões estatísticos e probabilísticos, sem transparência plena sobre seus critérios internos.
O precedente é significativo. Ele obriga investigadores, acusadores e julgadores a enfrentar uma questão que tende a se tornar mais frequente: em um sistema processual que exige contraditório e verificabilidade, como integrar ferramentas que, por natureza, operam como caixas-pretas algorítmicas? A resolução CNJ 615/2025, que estabelece diretrizes de governança para sistemas algorítmicos no Poder Judiciário, tenta responder a essa pergunta ao exigir transparência, auditabilidade e supervisão humana. Mas a aplicação concreta dessas diretrizes ainda carece de consolidação, especialmente no âmbito das investigações criminais, onde a pressão por resultados frequentemente supera a cautela metodológica.
A Prova Digital e os Desafios da Cadeia de Custódia no Processo Penal
A decisão do STJ sobre IA generativa se insere em um contexto mais amplo de transformação digital das investigações criminais. A quebra do sigilo de dados em dispositivos, artefatos e nuvens foi, em 2025, a principal modalidade de produção probatória durante as investigações, servindo como base para acusações e condenações. Esse dado, por si só, revela uma mudança profunda na arquitetura probatória do processo penal brasileiro.
No cenário forense atual, a cadeia de custódia digital passou a ocupar lugar central nos debates. De acordo com a ISO 27037, são quatro os atributos-chave para a rastreabilidade e garantia da integridade das evidências digitais: auditabilidade, que permite rastrear cada passo do manuseio das provas; justificabilidade, que exige fundamentação para todas as decisões durante o manuseio; repetibilidade, que assegura resultados consistentes sob condições idênticas; e reprodutibilidade, que confirma resultados idênticos sob circunstâncias variadas. Quando esses critérios não são rigorosamente observados, a admissibilidade da prova digital fica comprometida.
Essa mudança na arquitetura probatória também traz desafios para a defesa criminal. Muitos advogados atuam sem o conhecimento técnico necessário para questionar a integridade de provas digitais, o que cria uma disparidade de armas processuais. A defesa técnica efetiva no mundo digital exige conhecimentos que vão além do jurídico tradicional, incluindo familiaridade com ferramentas de análise forense digital e com os padrões técnicos de integridade de dados.
Crimes Ambientais e a Evolução do Marco Regulatório
No campo dos crimes ambientais, o período 2025-2026 também trouxe alterações significativas. A Lei nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025, promoveu uma alteração estrutural na Lei de Crimes Ambientais ao criar uma excludente de ilicitude para a poda ou o corte de árvores quando houver risco comprovado e silêncio do órgão ambiental por quarenta e cinco dias. Trata-se de uma resposta do Legislativo à situação recorrente de gestores urbanos que, diante de árvores em situação de risco iminente, não obtinham autorização tempestiva e eram criminalizados por agirem defensivamente.
A Lei nº 15.355, de março de 2026, seguiu na mesma direção ao introduzir alterações na política de acolhimento e manejo de animais resgatados, ampliando o escopo de proteção ambiental de forma transversal. Essas inovações indicam uma tendência de calibração do marco penal ambiental que, se por um lado amplia a proteção em certos segmentos, por outro tenta reduzir a hipercriminalização de condutas que, em contexto de urgência, não deveriam ser tratadas como crimes.
As mudanças na lei ambiental também revelam uma tensão estrutural entre a expansão do direito penal como instrumento de política pública e a necessidade de proporcionalidade na resposta estatal. A criminalização de condutas ambientais tem historicamente sido criticada por sua vagueza normativa e pela dificuldade de individualização da responsabilidade, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas. A evolução legislativa sugere, ainda que timidamente, uma maturação do debate sobre os limites do direito penal como ferramenta regulatória.
A Dinâmica Decisória do STJ: Produtividade Versus Garantismo
Um dado que passou relativamente despercebido no debate público, mas que merece atenção rigorosa, é a mudança na dinâmica decisória do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao Habeas Corpus. No primeiro trimestre de 2025, o STJ julgou 25.959 Habeas Corpus e 5.496 recursos em HC, números significativamente superiores aos do mesmo período de 2024 e 2023. Esse aumento de produtividade é, em parte, atribuído à implementação da sessão virtual, ampliada em agosto de 2024 pela Emenda Regimental nº 45/2024.
Contudo, a outra face dessa moeda merece igual escrutínio. A taxa de concessão de ordens de Habeas Corpus caiu de 21,8% em 2023 para 18,6% em 2024 e chegou a 15,6% no primeiro trimestre de 2025. Nos recursos em HC, o recuo foi igualmente expressivo: de 10,9% em 2023 para 8,9% em 2024 e 7,5% no primeiro trimestre de 2025. Essa combinação de maior produtividade com menor concessão sugere que o STJ está, progressivamente, operando com um filtro mais restritivo sobre as impetrações que chegam à corte.
As hipóteses explicativas incluem a pressão de volume sobre os ministros, a dinâmica própria das sessões virtuais, que reduzem o tempo disponível para análise individualizada de cada caso, e possivelmente uma postura mais restritiva frente ao uso do Habeas Corpus como substitutivo de recurso ordinário. Seja qual for a causa, o resultado é uma redução real do acesso à jurisdição penal superior por meio da principal via processual disponível aos cidadãos.
A questão se conecta ao debate mais amplo sobre o papel do STJ como tribunal de garantias. Em um sistema judicial onde a maioria dos processos penais é decidida em primeira e segunda instâncias, sem acesso ao STF por falta de repercussão geral, o STJ funciona como piso final da jurisdição penal para muitos casos. A redução na taxa de concessão, sem explicação pública detalhada dos critérios utilizados, merece acompanhamento rigoroso por parte da comunidade jurídica.
Perspectivas e Desafios Abertos
O cenário que se desenha para o Direito Penal brasileiro nos próximos anos é marcado por tensões que não admitem resolução simplista. De um lado, a pressão por respostas eficientes ao crime organizado empurra o Legislativo na direção do recrudescimento penal. De outro, a crescente digitalização das investigações e a entrada da inteligência artificial no ciclo probatório exigem novos marcos conceituais que ainda estão sendo construídos. No meio desse fogo cruzado, o sistema de justiça criminal tenta manter alguma coerência entre produtividade, garantias fundamentais e confiabilidade das provas.
Os maiores riscos são: a adoção de políticas penais que ampliem penas sem enfrentar as causas estruturais da criminalidade; a incorporação apressada de tecnologias de IA sem os devidos controles de confiabilidade e auditabilidade; e a redução silenciosa do acesso à jurisdição penal por meio do estreitamento das concessões em Habeas Corpus. Cada um desses riscos, isoladamente, já seria um desafio considerável. Juntos, formam um quadro que exige atenção permanente da comunidade jurídica, da academia e da sociedade civil.
A esperança, se é que se pode falar em esperança nesse contexto, está na capacidade institucional do sistema de justiça de absorver as tensões e produzir ajustes graduais. As decisões do STJ sobre prova penal digital, as evoluções legislativas pontuais na área ambiental e o próprio monitoramento da dinâmica decisória da corte são indicadores de que há, ainda, espaços para correção de rota. A questão é se esses espaços serão efetivamente utilizados, ou se o calendário político e a urgência punitiva acabarão por antecipar respostas mais gravosas do que as circunstâncias efetivamente justificam.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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