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Lei 15.358/2026: o Marco Antifacção, as polêmicas penais e os limites constitucionais em debate

A nova Lei Antifacção cria o crime de domínio social estruturado com penas de até 60 anos, vedações a benefícios e um regime que críticos chamam de "perpetuidade branca". Analisamos o conteúdo, os vetos e as controvérsias constitucionais.

May 08, 2026 - 15:45
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Lei 15.358/2026: o Marco Antifacção, as polêmicas penais e os limites constitucionais em debate
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O que muda no ordenamento penal com a nova lei

Entrou em vigor em março de 2026 a Lei 15.358/2026, batizada como Lei Raul Jungmann em homenagem ao ex-deputado e ex-ministro da Segurança Pública falecido em janeiro deste ano. A norma estabelece o chamado Marco Legal do Combate ao Crime Organizado e altera ao menos oito diplomas legais do ordenamento jurídico-penal brasileiro, incluindo o Código Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Interceptações Telefônicas.

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A pedra angular da legislação é a tipificação do crime de domínio social estruturado, definido como a conduta de organização ou grupo de três ou mais pessoas que, mediante violência ou grave ameaça, controlem territórios, intimidem populações ou autoridades, ou atentem contra serviços e infraestrutura essenciais. As penas variam de 20 a 40 anos de reclusão, com causas de aumento que podem elevar a condenação a até 60 anos para lideranças de facções.

As vedações a benefícios e a polêmica sobre progressão de regime

Além das penas elevadas, a lei restringe dramaticamente o acesso a benefícios executórios para lideranças de organizações criminosas. A progressão de regime para crimes hediondos com envolvimento em facção passa a exigir o cumprimento de 85% da pena total, nos termos do artigo 112, inciso VIII, da Lei de Execução Penal com as alterações promovidas pela nova lei.

O livramento condicional é vedado para várias hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do artigo 112 da LEP. As lideranças também devem cumprir prisão preventiva ou sentença em presídios de segurança máxima, em condições de isolamento que remetem ao modelo anteriormente reservado ao regime integralmente fechado.

O que significa o teto de 40 anos do artigo 75 do CP

Uma discussão técnica relevante envolve a interpretação do artigo 75 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, que limita a 40 anos o tempo máximo de cumprimento de penas privativas de liberdade. Defensores da lei sustentam que a elevação das penas para 60 anos não viola a Constituição porque o limite de 40 anos continua sendo respeitado como teto de unificação. Contudo, críticos apontam que essa leitura confunde o teto de unificação com a base de cálculo para benefícios.

Conforme a Súmula 715 do Supremo Tribunal Federal, os benefícios da execução penal — como progressão de regime e livramento condicional — são calculados sobre o total da pena imposta na sentença, e não sobre o limite máximo de cumprimento. Isso significa que, na prática, um condenado a 60 anos precisaria cumprir 85% dessa pena — 51 anos — antes de poder pleitear progressão. Como o teto de permanência é de 40 anos, o sentenciado atinge o limite de sua vida carcerária sem jamais ter alcançado o requisito temporal para a progressão, permanecendo em regime fechado durante toda a sua permanência no sistema.

Fragmentação do conceito de organização criminosa e bis in idem

Uma corrente de operadores do direito e acadêmicos sustenta que a tipificação do domínio social estruturado configura bis in idem em relação aos crimes já previstos na Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e na legislação especial sobre tráfico de entorpecentes. A essência do argumento é que o controle territorial e a imposição de poder social constituem exatamente o exaurimento da atividade da própria organização criminosa ou da milícia.

Punir o agente pela organização criminosa e, cumulativamente, pelo novo crime de domínio social significaria, nessa visão, sancionar duas vezes o mesmo fenômeno fático. O STJ ainda não analisou essa questão em definitivo, mas a expectativa é que recursos envolvendo a alegação de bis in idem cheguem à Corte Superior nos próximos meses, obrigando o tribunal a se posicionar sobre a coexistência dos tipos penais.

A perspectiva da Segurança Pública

Do outro lado do debate, operadores da segurança pública e defensores da lei argumentam que o domínio social estruturado configura conduta autônoma, distinta da mera participação em organização criminosa, precisamente porque atinge a soberania estatal em territórios onde o Estado não consegue fazer valer sua autoridade. Esse raciocínio sustenta que a resposta penal mais severa é justificada pelo estado de necessidade da segurança pública em áreas dominadas por facções ultraviolentas.

Perda patrimonial, criptomoedas e o Banco Nacional de Dados

A lei também introduziu regras detalhadas sobre a perda patrimonial de bens utilizados pelo crime organizado, incluindo dinheiro, imóveis, participação em empresas e ativos digitais como criptomoedas. O texto permite que órgãos de controle compartilhem informações para localizar esses bens e autoriza a perda do patrimônio mesmo sem condenação criminal em alguns casos, por via de medidas cautelares específicas.

Foi instituído o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas, com integração obrigatória a bases estaduais, voltado à consolidação e ao compartilhamento de informações sobre pessoas e estruturas vinculadas a essas organizações. A norma também formaliza as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado, as FICCOs, como estrutura permanente de coordenação entre polícias federal e estaduais.

Os vetos presidenciais e o que ficou de fora

Na sanção, o presidente Lula vetou dois trechos aprovados pelo Congresso Nacional. As razões dos vetos não foram integralmente detalhadas na comunicação oficial do Palácio do Planejamento, mas a expectativa de operadores do direito é que tenham sido relacionados a pontos que poderiam gerar insegurança jurídica na aplicação da lei ou que excediam a competência normativa federal em matéria de execução penal.

A existência de vetos sugere que o Executivo identificou dispositivos problemáticos no texto que veio do Legislativo, mas não houve publicação da justificativa completa até o fechamento desta análise.

Contrapontos: críticas ao populismo penal e à lógica do inimigo

O ponto de vista mais crítico à lei é articulado por professores de direito penal e criminalistas que invocam o conceito de Direito Penal do Inimigo, formulado pelo alemão Günther Jakobs. Nessa perspectiva, a lei puniria o indivíduo pelo que ele é — membro de uma facção — e não apenas pelo que ele fez, rompendo com a lógica do direito penal liberal que exige correspondência entre fato e consequência.

Aponta-se também para a violação ao princípio da individualização da pena, protegido pelo artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição, na medida em que a vedação absoluta a benefícios como o livramento condicional para categorias inteiras de condenado exclui a possibilidade de avaliação individual das circunstâncias do caso. Se não há perspectiva de liberdade condicional, argumentam os críticos, o sistema prisional perde sua função ressocializadora e se torna apenas um depósito humano.

Outro ponto que merece consideração é que a eficácia de medidas como bloqueio de criptomoedas e perda patrimonial antecipada depende de estrutura técnica e logística que o Estado brasileiro ainda não desenvolveu por completo. A conversão de bens apreendidos em recursos para os cofres públicos requer gestão profissionalizada, e não há evidência de que a infraestrutura necessária esteja disponível em escala adequada em todos os estados.

O que permanece incerto e os cenários em aberto

Embora a lei tenha entrado em vigor, persistem incertezas relevantes sobre sua aplicação prática. Primeiro, não há clareza sobre o volume de processos que deverão testar a constitucionalidade das vedações a benefícios e do próprio tipo penal de domínio social estruturado. Segundo, a questão do bis in idem ainda não foi pacificada pelo STJ ou pelo STF, o que significa que há um risco significativo de declarações de inconstitucionalidade parciais ou totais nos próximos anos.

Terceiro, a eficácia dos mecanismos de asfixia financeira depende de capacidades investigativas e de cooperação internacional que o Brasil tem historicamente dificuldade em articular de forma consistente. O fato de a lei prever mecanismos para cooperação internacional pela Polícia Federal não garante que essa cooperação será operacionada de forma eficaz, especialmente em relação a criptoativos que dependem de plataformas muitas vezes sediadas em jurisdições sem tratados bilaterais com o Brasil.

Por fim, permanece a interrogação sobre o efeito dissuasório real de penas muito elevadas sobre organizações criminosas que já operam sob a lógica de que seus membros serão presos. A experiência de encarceramento em massa nos Estados Unidos, que manteve taxas elevadas de criminalidade mesmo com políticas de tough on crime durante décadas, oferece um contraponto empírico que merece ser considerado antes de conclusões definitivas sobre a eficácia da estratégia punitiva adotada pela nova lei.


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.

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