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A Nova Era dos Precatórios no Brasil: O Que Muda com a EC 136/2025 para o Direito Administrativo

A Emenda Constitucional 136/2025 alterou profundamente o regime de precatórios, eliminando prazos fixos de quitação e substituindo a Taxa Selic por um novo índice de correção. Entenda os impactos para órgãos públicos, credores e a governança fiscal.

May 21, 2026 - 16:05
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A Nova Era dos Precatórios no Brasil: O Que Muda com a EC 136/2025 para o Direito Administrativo
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O que são precatórios e por que a mudança importa

Precatórios são créditos decorrentes de decisões judiciais definitivas contra a Administração Pública que devem ser pagos pelos entes federativos — União, estados, Distrito Federal e municípios. Trata-se de uma das principais formas de concretização do direito dos cidadãos frente ao Estado, representando a transformação de sentenças judiciais transitadas em julgado em obrigação orçamentária.

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O regime constitucional dos precatórios está previsto no artigo 100 da Constituição Federal e sempre foi objeto de intenso debate entre operadores do direito, gestores públicos e órgãos de controle. Isso porque a execução de precatórios envolve não apenas direitos individuais de credores, mas também equilíbrio fiscal, planejamento orçamentário e capacidade operacional dos tribunais.

Durante décadas, o sistema enfrentou crises recorrentes: estoques crescentes, inadimplência prolongada e judicialização massiva de disputas entre credores e entes devedores. O marco mais recente dessa trajetória é a Emenda Constitucional nº 136/2025, promulgada pelo Congresso Nacional em setembro de 2025, que reformulou profundamente as regras de atualização monetária, juros e, sobretudo, os prazos e limites para pagamento.

Para o direito administrativo brasileiro, essa mudança não é um detalhe técnico: ela redefine a relação entre o Estado devedor e o cidadão credor, altera a atuação dos órgãos de controle e impõe novos desafios de governança pública. Compreender essas mudanças é essencial para advogados, gestores públicos, membros do Ministério Público e quaisquer profissionais que atuam na interface entre o direito e a administração.

As principais mudanças promovidas pela EC 136/2025

A Emenda Constitucional 136/2025 trouxe três grandes eixos de transformação. O primeiro deles é a substituição da Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros dos precatórios. A partir da promulgação da emenda, a correção passa a ser feita exclusivamente pelo IPCA, acrescido de juros de 2% ao ano. Essa mudança representa uma alteração significativa no custo financeiro da dívida pública judicializada.

O segundo eixo é a eliminação do prazo final de quitação. O regime anterior, instituído pela EC 62/2009, fixava 31 de dezembro de 2029 como data-limite para a liquidação de todos os estoques de precatórios. Com a EC 136/2025, esse limite temporal desaparece, e o pagamento passa a seguir uma lógica exclusivamente proporcional: os entes podem limitar os gastos anuais a um percentual da receita corrente líquida, que varia entre 1% e 5% conforme o tamanho do estoque acumulado.

Essa escala progressiva funciona da seguinte forma: entes com estoque de precatórios em mora inferior a 15% da receita corrente líquida devem limitar seus pagamentos anuais a 1% da RCL. A cada faixa de 10 pontos percentuais adicionais de estoque, o limite sobe em meio ponto percentual, chegando a 5% para estoques superiores a 85% da RCL. Trata-se de um mecanismo que vincula a capacidade de pagamento à saúde fiscal do ente devedor.

O terceiro eixo é a transformação desse regime em permanente, e não mais transitório. Ao inserir as novas regras diretamente no artigo 100 da Constituição, sem previsão de expiração, a EC 136/2025 institucionaliza a lógica da quitação gradual e proporcional. A ordem cronológica de apresentação continua sendo respeitada, mas o ritmo de pagamento ficou subordinado ao espaço orçamentário disponível.

O Provimento nº 207/2025 do CNJ, publicado em novembro de 2025, regulamentou aspectos operacionais dessa transição, estabelecendo que os precatórios de natureza tributária devem ser atualizados monetariamente exclusivamente pela Taxa Selic, em atenção a princípios tributários específicos.

Contrapontos, riscos e limites

Apesar de a EC 136/2025 ter sido apresentada como solução para a crise dos precatórios, há riscos significativos que merecem destaque. O primeiro deles é a insegurança jurídica para os credores. Ao vincular o pagamento de decisões judiciais transitadas em julgado à capacidade orçamentária do devedor, o novo regime transfere para o credor o risco de insolvência do Estado — algo que, em princípio, seria incompatível com a natureza cogente da coisa julgada administrativa. O direito do cidadão foi judicialmente reconhecido, mas sua efetividade prática passa a depender da saúde financeira do ente público.

Um segundo risco é a possibilidade de estímulo ao mercado de cessão de precatórios em condições desfavoráveis para credores vulneráveis. Com prazos de recebimento cada vez mais incertos, pessoas físicas e pequenas empresas podem ser pressionadas a vender seus créditos por valores significativamente descontados. Investidores especializados, por sua vez, têm condições de aguardar e negociar melhores condições, o que pode aprofundar desigualdades entre credores institucionais e individuais.

Além disso, a eliminação do prazo final de quitação pode gerar um efeito perverso: se não há mais uma data definida para o encerramento da fila, some-se também o estímulo para que os entes federativos promovam pagamentos antecipados ou extraordinários. A experiência comparada mostra que regimes de pagamento condicionados exclusivamente à vontade política do devedor tendem a perpetuar estoques de precatórios por décadas, como já ocorreu em períodos anteriores à EC 62/2009.

Impactos para a governança e para os órgãos de controle

Os dados empíricos mais recentes evidenciam a dimensão dos desafios. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, registrou depósitos de aproximadamente R$ 5,9 bilhões para pagamento de precatórios ao longo de 2025. Já nos dois primeiros meses de 2026, o total depositado foi de cerca de R$ 620 milhões — um ritmo mensal inferior à média anterior, sugerindo que o novo regime já está influenciando o comportamento dos pagamentos.

Para o Tribunal de Contas da União e os tribunais de contas estaduais, a EC 136/2025 impõe novos parâmetros de análise. A governança das contratações públicas e a gestão fiscal dos entes federativos passam a ser avaliadas também à luz da capacidade de cada governo em honrar suas decisões judiciais dentro dos limites constitucionais. O monitoramento dos estoques de precatórios, da adesão aos planos de pagamento e do cumprimento dos limites percentuais torna-se uma atribuição permanente dos órgãos de controle.

No âmbito administrativo, a mudança reforça a necessidade de planejamento orçamentário de médio prazo. Órgãos e entidades que possuem precatórios a receber — ou que são responsáveis por sua inclusão no orçamento — precisam incorporar essa variável às suas projeções financeiras. A administração pública deixa de tratar precatórios como uma obrigação excepcional para reconhecê-los como parte recorrente do passivo estatal.

Essa mudança de paradigma também afeta a advocacia pública. A defesa do ente público em ações de precatórios e a assessoria aos gestores na elaboração dos planos de pagamento exigem conhecimento atualizado das regras constitucionais e da jurisprudência dos tribunais superiores. Advogados que atuam em causas contra a Administração Pública precisam dominar não apenas o conteúdo substantivo da EC 136/2025, mas também suas implicações processuais e os reflexos na estratégia judicial.

Fontes consultadas

Emenda Constitucional nº 136/2025 — Portal do Planalto

Precatórios após a EC 136/2025: orçamento e previsibilidade — AMAVI

Lei de Licitações: obstáculos à sua efetividade na gestão pública — Consultor Jurídico

Provimento nº 207/2025 — CNJ

Congresso promulga EC 136/2025 e redefine precatórios — Ieprev

Jurisprudência do Tribunal de Contas da União


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.

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