A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e seus dois anos de vigência: o que está em jogo no STF e o que os dados ainda não mostram
A Lei 15.190/2025 entrou em vigor em fevereiro de 2026 sob intensa disputa judicial e ambiental. Três ações no STF questionam dispositivos que podem impactar a Amazônia, o Cerrado e os compromissos climáticos do Brasil.
A lei que mudou o licenciamento ambiental no Brasil
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) começou a vigorar em 4 de fevereiro de 2026, depois de aprovada pelo Congresso Nacional em agosto de 2025 com vetos parciais da Presidência da República subsequently derrubados pelos legisladores. O texto, que levou duas décadas para ser consolidado, alterou profundamente as regras de proteção ambiental ao modificar etapas, prazos e critérios para a concessão de licenças a empreendimentos nos biomas brasileiros.
Na prática, a nova legislação permitiu que órgãos ambientais tivessem até 12 meses — prorrogáveis para 24 — para decidir sobre licenças de projetos estratégicos, sob pena de concessão automática caso o prazo fosse descumprido. Também introduziu a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), modelo no qual o próprio empreendedor declara o cumprimento das normas ambientais sem avaliação técnica prévia por órgãos públicos. Essas mudanças, segundo defensores da norma, buscavam simplificar um processo considerado lento e burocrático.
Segundo dados do Instituto Socioambiental (ISA), a lei pode revogar a proteção de aproximadamente 18 milhões de hectares no território nacional, área equivalente ao tamanho do Uruguai. O número refere-se a terras que deixariam de estar automaticamente protegidas pelo licenciamento tradicional, passando a depender de procedimentos simplificados ou isentos.
O que motivou as ações no Supremo Tribunal Federal
Três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7913, ADI 7916 e ADI 7919) foram protocoladas no STF entre dezembro de 2025 e janeiro de 2026 por partidos políticos e organizações sociais, pedindo a suspensão dos efeitos da lei. O ministro Alexandre de Moraes foi designado relator dos três processos.
Entre os pontos questionados estão dispositivos que dispensam a avaliação de impacto ambiental para atividades de médio impacto, permitem a renovação automática de licenças sem nova análise de condicionantes, transferem competências de licenciamento da União para estados e municípios sem estrutura técnica adequada e flexibilizam a consulta a comunidades indígenas e quilombolas.
A própria Lei da Licença Ambiental Especial (LAE — Lei 15.300/2025), que complementou a Lei Geral por meio de medida provisória, também integra o objeto das ações. Na avaliação dos requerentes, ambas as normas criam um quadro de insegurança jurídica em vez de clareza, ao permitir interpretações divergentes sobre quais empreendimentos estão sujeitos a licenciamento completo.
Suely Araújo, coordinators of políticas públicas da rede Observatório do Clima, declarou à Agência Brasil que o novo arcabouço normativo "implode, na prática, com elementos importantes e estruturais do licenciamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais no país". Maria Cecília Wey de Brito, diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, alertou que a eliminação de etapas do licenciamento descarta o conhecimento que poderia aprimorar projetos ou até impedir sua execução em benefício da sociedade.
O debate sobre competências e o risco de fragmentação
Um dos pontos centrais da contestação refere-se à transferência de competências da União para órgãos estaduais e municipais sem que haja regras mínimas de padronização. A lei gerais deveria ter estabelecido diretrizes básicas, com regulamentação complementar via decreto presidencial ou resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Na prática, essa regulamentação não occurred de forma abrangente, criando potencial para um mosaico desigual de regras ambientais entre os estados.
Essa fragmentação, segundo analistas, pode criar "paraísos da degradação" — regiões onde a aplicação de regras mais brandas favorece atividades poluidoras ou ilegais. A possibilidade foi aventada em artigo publicado na revista Perspectives in Ecology and Conservation por dezenas de pesquisadores de diferentes biomas brasileiros, que descreveram a lei como um "atalho para a degradação" que institucionaliza mecanismos de autolicenciamento, renovações automáticas e isenções amplas para setores de alto impacto.
Impactos diferenciados por bioma
Os efeitos da nova legislação não se distribuem de forma homogênea pelo território nacional. Cada bioma enfrenta riscos específicos conforme as atividades predominantes em sua região e o grau de proteção que a lei anterior oferecia.
Na Amazônia, a dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias e a possibilidade de retomada de grandes obras de infraestrutura, como a BR-319, tendem a acelerar processos de desmatamento, grilagem e invasão de terras indígenas. O Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) registrou, nos primeiros meses de vigência da lei, aumento detectável na taxa de alertas de desmatamento em municípios do arco do desmatamento, embora especialistas alertem que é prematuro atribuir o fenômeno exclusivamente à legislação, dado que fatores como clima e pressão econômica também influenciam os números.
No Cerrado, a flexibilização ameaça nascentes e áreas de recarga de aquíferos essenciais para a agricultura e o abastecimento urbano. Pesquisadores da área ambiental apontam que a perda de vegetação no bioma, que abriga a maior biodiversidade de savana do planeta, tem efeitos cumulativos sobre o regime de chuvas em regiões que vão além das fronteiras do bioma.
Na Mata Atlântica, a supressão de florestas em estágio de regeneração e de fragmentos remanescentes, já reduzidos a menos de 13% da cobertura original, pode comprometer a estabilidade climática e o abastecimento de água de centros urbanos como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte. Na Região Pantaneira e nos Campos Sulinos, o afrouxamento das regras favorece a conversão de áreas naturais abertas, particularmente para uso de forragens invasoras e empreendimentos turísticos.
A perspectiva internacional e o risco à credibilidade climática
O Brasil sedia em novembro de 2026 a 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP30), em Belém. A entrada em vigor da Lei Geral do Licenciamento Ambiental no mesmo período cria uma tensão entre o discurso oficial de liderança ambiental e a prática legislativa que, segundo críticos, desmonta mecanismos de proteção conquistados ao longo de décadas.
A relatora especial da ONU para questões de meio ambiente e direitos humanos, Astrid Puentes Riaño, afirmou em entrevista à BBC News que teme que a lei cause "danos ambientais significativos e violações dos direitos humanos", especialmente no bioma amazônico. A especialista lembrou que grande parte do desmatamento na região tem sido impulsionado pela agricultura e mineração, muitas vezes ilegais, e que a nova lei representa um "retrocesso" nos esforços para evitar essa devastação.
Essa tensão também se manifesta no campo comercial. Cadeias produtivas internacionais, especialmente europeias, passam a incluir critérios de rastreabilidade ambiental em contratos de importação. Se a legislação brasileira for percebida como incapaz de controlar o desmatamento,-exportadores brasileiros de commodities agrícolas podem enfrentar barreiras comerciais crescentes, afetando setores que, à primeira vista, pareceriam beneficiados pela flexibilização das regras.
Contrapontos: o argumento da eficiência e seus limites
Defensores da nova lei, incluindo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), que ingressou com Ação Declaratória de Constitucionalidade no STF pedindo a validade da norma, sustentam que a legislação representa um marco para a organização do licenciamento ambiental, ao estabelecer normas claras e previsíveis. A entidade argumenta que a simplificação dos procedimentos não significa abandono da proteção ambiental, mas sim eliminação de redundâncias burocráticas que atrasam projetos sem benefício nyata para o meio ambiente.
Setores do agronegócio apontam que o antigo modelo criava custos de transação elevados, com processos que podiam se arrastar por anos sem decisão final, alimentando a insegurança jurídica. A renovação automática, nessa visão, corrige um vício de processo em que a inércia do Estado acabava por prorrogar licenças vigentes indefinite sem que houvesse nova análise.
O próprio governo federal, por meio da ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, reconheceu que os vetos presidenciais foram insuficientes para resolver os problemas estruturais da lei, e sinalizou que a norma pode vir a ser questionada no STF caso mantida. A posição do Executivo revela uma tensão interna: de um lado, a necessidade de sinalizar coerência com compromissos ambientais internacionais; de outro, a resistência política a uma veto total que poderia aprofundar o conflito com o Congresso Nacional.
O que os dados ainda não permitem afirmar
É importante notar que, passados poucos meses da entrada em vigor, os dados disponíveis não permitem conclusion definitivas sobre os efeitos práticos da lei. A taxa de desmatamento na Amazônia é influenciada por múltiplos fatores — condições climáticas, preço de commodities, pressão econômica local, capacidade de fiscalização do IBAMA — e isolar o efeito de uma única mudança legislativa exige séries temporais mais longas.
O mesmo vale para os impactos econômicos. Não há ainda números consolidados sobre a redução efectiva de tempo médio para concessão de licenças ou sobre o volume de investimentos gerados pela nova legislação. Pesquisadores que estudam a relação entre ambiente regulatório e atividade econômica alertam que a causalidade simplificada pode ser enganosa: a ausência de licenciamento não equivale automaticamente a investimento, da mesma forma que a presença de licenciamento não impede investimentos quando há interesse real.
Tampouco há informação consolidada sobre how many projetos estão usando de fato a Licença por Adesão e Compromisso, quais são os setores predominantes e se há acompanhamento efectivo das condicionantes declaradas. Esse vazio de dados é, em si, um problema: sem monitoramento, não há como verificar se as proteções teóricas estão se materializando na prática.
Cenários e o que observar nos próximos meses
O julgamento das ADIs pelo STF será o evento de maior impacto institucional. Uma decisão que suspenda dispositivos da lei antes do fim de 2026 pode reconfigurar o cenário regulatório no mesmo ano da COP30, criando incerteza tanto para investidores quanto para ambientalistas. Uma decisão que valide a lei, por outro lado, solidificará o modelo de licenciamento simplificado e acelerará a pressão sobre os órgãos de fiscalização.
No campo legislativo, o Congresso Nacional poderá enfrentar projetos de decreto legislativo para alterar pontos específicos da lei, especialmente se a decisão do STF sinalizar trechos inconstitucionais sem declarar a nulidade de toda a norma. Também é possível que avance um novo Código Ambiental, debate que já foi disebutkan pelo presidente Lula como prioridade, mas que ainda não avançou de forma substantiva na agenda do legislativo.
O monitoramento independente será fundamental. Organizações como o MapBiomas, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais e universidades públicas dispõem de capacidade técnica para rastrear mudanças no uso do solo e identificar padrões que possam ser atribuídos à nova legislação. A transparência dos dados ambientais, nesse contexto, não é apenas uma questão científica — é uma condição para a accountability democrática.
Por ora, o que se pode afirmar com segurança é que a Lei 15.190/2025 representa uma inflexão significativa no marco legal ambiental brasileiro. Seus efeitos dependerão de como she'll ser implementada, fiscalizada e contestada judicialmente — e nenhuma dessas dimensões está ainda resolvida.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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