Tribunais Superiores em 2025: O Que as Decisões de STF e STJ Revelam Sobre o Futuro Jurídico Brasileiro
Uma análise dos principais julgados de 2025 nos tribunais superiores brasileiros, com foco na mudança de paradigma da responsabilização de plataformas digitais e no recorde de recursos repetitivos tributários no STJ.
O Ano Que Redefiniu a Jurisprudência Brasileira
O ano de 2025 consolidou-se como um marco na história da jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros. Entre decisões que alteraram paradigmas de responsabilização civil na internet e um volume sem precedentes de julgamentos de recursos repetitivos tributários, STF e STJ produziram entendimentos que prometem reverberar por anos no ordenamento jurídico nacional. O cenário que se desenha aponta para uma justiça mais ativa na tutela de direitos fundamentais, um endurecimento das obrigações impostas a plataformas digitais e, no campo tributário, uma tendência que, pela primeira vez em anos, favorece majoritariamente os contribuintes.
Este artigo reúne os principais julgados de 2025, analisa suas implicações práticas e os debates que ainda permanecem abertos.
STF e a Responsabilização de Plataformas Digitais: O Fim do Artigo 19
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal selou uma das decisões mais impactantes da década no campo do direito digital. Por maioria de 8 votos a 3, o tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), norma que, desde sua edição, condicionava a responsabilização civil dos provedores de aplicação de internet à obtenção prévia de ordem judicial para remoção de conteúdo gerado por terceiros.
A decisão foi tomada no julgamento conjunto do Tema 533 e do Tema 987 da repercussão geral. O placar consolidado representou a culminação de um processo que se arrastava desde 2021 e que reacendeu o debate sobre o equilíbrio entre liberdade de expressão, proteção de direitos fundamentais e o papel das grandes empresas de tecnologia na moderação de conteúdos.
Um Novo Paradigma de Responsabilidade
Com a mudança, as plataformas passaram a estar sujeitas à responsabilização civil direta por conteúdos ilícitos publicados por terceiros, mesmo sem prévia ordem judicial. O STF reconheceu que o regime anterior criava uma zona de omissão que facilitava a disseminação de conteúdos graves, como incitação ao suicídio, discurso de ódio, terrorismo e crimes contra grupos vulneráveis.
A tese firmada estabelece que provedores de aplicação de internet serão responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos, sem que isso os dispense do dever de remoção. A regra vale também para contas denunciadas como inautênticas. Em caso de replicações sucessivas de fatos ofensivos já reconhecidos judicialmente, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com conteúdos idênticos, independentemente de novas decisões judiciais.
Presunção de Responsabilidade e Inversão do Ônus da Prova
Dois cenários geram presunção de responsabilidade das plataformas: anúncios e impulsionamentos pagos e redes artificiais de distribuição, como contas automatizadas e chatbots. Nesses casos, o ônus de demonstrar conduta diligente recai sobre a própria empresa, que deve provar que agiu em tempo razoável para retirar o conteúdo do ar.
Para crimes contra a honra, porém, o artigo 19 permanece aplicável, preservando-se a necessidade de ordem judicial. Já conteúdos que reproduzam crimes graves — como pornografia infantil, induzimento ao suicídio, tráfico de pessoas, atos antidemocráticos e incitação à discriminação — deverão ser removidos imediatamente, sob risco de responsabilização civil por falha sistêmica.
Contraponto: Liberdade de Expressão versus Proteção de Direitos
A decisão não foi unânime, e os votos vencidos trouxeram debate substancial. O ministro André Mendonça sustentou a plena constitucionalidade do artigo 19, defendendo que a liberdade de expressão deve ter posição preferencial e que cabe ao Judiciário, não às plataformas, arbitrar conflitos de direitos. Em seu voto, qualquer remoção extrajudicial de conteúdo configuraria censura privada inaceitável.
O ministro Edson Fachin também defendeu a constitucionalidade do dispositivo, embora tenha divergido parcialmente ao propor que provedores que apenas oferecem serviços de acesso, busca e armazenamento de dados sem interferir no conteúdo poderiam gozar de proteção diferenciada.
Mesmo entre os ministros que votaram pela inconstitucionalidade, houve divergências sobre a extensão da mudança. O ministro Gilmar Mendes foi além e afirmou que as plataformas já deixaram de ser meros condutores para se tornarem reguladoras do discurso público, propondo um regime especial de responsabilização solidária e a criação de um órgão regulador especializado.
O Apelo ao Congresso e a Lacuna Regulatoria
O STF fez um apelo expresso ao Congresso Nacional para que elabore legislação atualizada que elimine as deficiências do Marco Civil da Internet. Esse chamado não é menor: a decisão criou um novo regime sem que o legislador ordinário tenha deliberado sobre o tema, deslocando para a Corte o ônus de preencher, ainda que parcialmente, uma lacuna regulatória que persiste há mais de uma década.
A modulação dos efeitos da decisão prevê aplicação apenas prospectiva, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado. Essa escolha preservou a segurança jurídica no curto prazo, mas não elimina a insegurança sobre como as plataformas deverão se adaptar a um regime de responsabilidade que mudou substancialmente as regras do jogo.
STJ: Recorde de Recursos Repetitivos e Tendência Pró-Contribuinte
No Superior Tribunal de Justiça, 2025 terminou com números históricos. Ao longo de todo o ano, o tribunal julgou 79 temas sob o rito dos recursos repetitivos, sendo 42 apenas no segundo semestre. A Primeira Seção, especializada em direito público, concentrou o maior volume: 22 temas no segundo semestre. Desses, 14 foram tributários — um recorde para uma única seção em um único ano.
O dado mais relevante, contudo, não é apenas o volume, mas a direção das teses fixadas. Entre os 14 repetitivos tributários julgados pela 1ª Seção, nove tiveram soluções favoráveis ao contribuinte. A proporção de 64% de decisões pró-contribuinte contrasta com o histórico do tribunal, que costumeiramente apresentava um equilíbrio mais próximo da neutralidade ou até inclinação pró-fisco.
Taxa Selic em Dívidas Civis: O Tema 1.368
Uma das decisões de maior impacto prático foi a fixação do Tema 1.368, que estabeleceu a taxa Selic como o índice aplicável aos juros moratórios de dívidas de natureza civil anteriores à Lei 14.905/2024. Antes dessa decisão, coexistiam múltiplos entendimentos sobre qual taxa deveria incidir sobre débitos civis não tributários, gerando insegurança para advogados, contadores e partes envolvidas em litígios.
A tese do STJ pacificou que a Selic é a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional — e que, por extensão, deve ser aplicada por analogia às dívidas civis. O precedente trouxe alívio a inúmeros credores, mas também abriu debate sobre a competência do STJ para definir política monetária por via jurisprudencial.
Gratuidade de Justiça e a Vedação a Critérios Objetivos
Outro julgamento de destaque foi o Tema 1.178, que proibiu o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuitidade judiciária requerida por pessoa natural. A decisão da Corte Especial pacificou que é vedado ao juiz utilizar parâmetros como valor da causa ou aparência de capacidade econômica como fundamento exclusivo para negar o benefício.
Quando houver elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar a comprovação da condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. Critérios objetivos podem ser adotados em caráter meramente suplementar, mas nunca como fundamento único para o indeferimento.
Dados, Evidências e o Que os Números Mostram
Os números do STJ revelam uma justiça em transição. O tribunal julgou 79 temas repetitivos ao longo de 2025, contra pouco mais de 60 no ano anterior. A queda de 10% no número de recursos tributários recebidos em 2025 em comparação com 2024 pode indicar que medidas preventivas adotadas pela administração pública tributária começam a surtir efeito na redução de litígios — ou simplesmente que os tribunais superiores estão mais seletivos na admissão de recursos.
No campo do direito privado, a Segunda Seção definiu parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas em cobranças judiciais (Tema 1.137), estabelecendo limites para a utilização de medidas coercitivas que, na prática, muitas vezes impunham custos superiores ao próprio débito em execução.
O Que os Dados Ainda Não Respondem
Apesar do volume record de julgados, permanece em aberto a questão da eficiência prática. A fixação de teses vinculantes não elimina automaticamente a pluralidade de entendimentos nos tribunais regionais, e o tempo entre a publicação de um repetitivo e sua efetiva aplicação pelos juízos de primeiro e segundo graus costuma ser medido em anos, não em meses.
Também não há ainda indicador consolidado sobre o impacto fiscal das decisões pró-contribuinte para os cofres públicos. Estimativas preliminares da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontam para um passivo potencial de dezenas de bilhões de reais decorrente da mudança na aplicação da Selic e de outras teses tributárias, mas esses números ainda carecem de validação independente.
Impactos Práticos e Consequências para Advogados e Empresas
Para advogados que atuam contenciosamente, as decisões de 2025 impõem uma atualização urgente. No campo digital, empresas que mantêm presença em plataformas deverão rever suas políticas de moderação de conteúdo, compliance digital e protocolos de atendimento a notificações extrajudiciais. O risco reputacional e financeiro de não agir com diligência deixou de ser meramente teórico.
No campo tributário, a sequência de decisões pró-contribuinte altera o cálculo de risco em planejamentos fiscais e em contencioso administrativo. Contribuintes que tinham causas abertas com teses agora resolvidas favoravelmente pelo STJ ganharam instrumentos para requerer a revisão de autos de infração e para reabrir discussões que pareciam encerradas.
Quem Assume Custos e Riscos
A transição para o novo regime de responsabilização das plataformas deverá impor custos significativos de adaptação. Sistemas de inteligência artificial para moderação, equipes humanas de análise de conteúdo e infraestrutura de compliance digital não são investimentos triviais, especialmente para empresas de menor porte que utilizam plataformas terceirizadas.
O risco de judicialização em massa também está no horizonte. Com a mudança de entendimento sobre a responsabilização, é previsível uma enxurrada de ações indenizatórias contra plataformas, muitas delas sem suporte probatório adequado, o que poderá sobrecarregar o Judiciário e criar um ambiente de litigiosidade que o ordenamento não está estruturado para absorver.
Cenários e Síntese
O quadro que se desenha para os próximos anos é de transformações profundas e incertezas. No campo digital, a decisão do STF sobre plataformas representa uma guinada de paradigma que aproxima o Brasil de modelos regulatórios europeus — como o Digital Services Act da União Europeia — mas sem a correspondente estrutura normativa de suporte. A efetividade da mudança dependerá da capacidade do Congresso de avançar uma legislação atualizada e da disposição dos tribunais inferiores em aplicar a nova tese de forma consistente.
No campo tributário, a tendência pró-contribuinte verificada em 2025 pode representar uma inflexão ou simplesmente um ciclo. A composição da turma que julgou esses temas não será a mesma nos próximos anos, e a reposição de ministros por indicações futuras poderá alterar o equilíbrio que produziu este resultado.
A incerteza mais relevante, porém, é institucional: tribunais superiores funcionando como formuladores de políticas públicas por via jurisprudencial — seja na regulação digital, seja na definição de taxas de juros para dívidas civis — gera tensões com o princípio da separação dos poderes que merecem atenção tanto da comunidade jurídica quanto do Legislativo. O desafio não é saber se as decisões foram corretas do ponto de vista técnico, mas se o instrumento certo para essas escolhas é a justiça, e não o processo legislativo democraticamente legítimo.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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