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Interpretativismo, positivismo e o STF: como as teorias filosóficas do direito moldam a jurisprudência constitucional brasileira

O debate entre Kelsen, Hart e Dworkin não é apenas acadêmico — influencia diretamente como o Supremo Tribunal Federal interpreta a Constituição.Entenda os fundamentos e as tensões contemporâneas.

May 08, 2026 - 17:36
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Interpretativismo, positivismo e o STF: como as teorias filosóficas do direito moldam a jurisprudência constitucional brasileira

As bases filosóficas que explicam como tribunais interpretam a lei

Existe um debate na filosofia do direito que, à primeira vista, parece restrito às salas de aula de cursos de graduação. Mas seus efeitos práticos afetam a vida de milhões de pessoas: é a discussão sobre como juízes devem interpretar normas jurídicas e qual o papel que valores morais desempenham nessa interpretação.

Dois nomes ocupam o centro desse debate. Hans Kelsen, jurista austríaco do início do século XX, desenvolveu a chamada Teoria Pura do Direito, defendendo que o direito deve ser estudado de forma autônoma, separada da moral e da política. Na sua visão, o intérprete aplica a norma ao caso concreto segundo uma lógica interna do ordenamento jurídico, não segundo convicções pessoais. Para Kelsen, a Constituição é uma norma fundamental que organiza o sistema, e o controle de constitucionalidade deve verificar a compatibilidade das leis com essa norma superior, sem adicionar juízos de valor externos.

Herbert Lionel Adolphus Hart, jurista inglês da segunda metade do século XX, refiningou a tradição positivista de Kelsen ao reconhecer que normas sociais desempenham um papel na definição do direito que vai além da mera conformidade formal. Em sua obra principal, "O Conceito de Direito", Hart argumenta que os sistemas jurídicos contêm regras primárias de obrigação e regras secundárias que definem como as primeiras são reconhecidas, alteradas e aplicadas. A regra de reconhecimento — conceito central de seu pensamento — permite identificar quais normas pertencem ao sistema, mas não resolve todos os casos de forma mecânica: há zonas de penumbra onde a aplicação da regra exige escolhas.

Ronald Dworkin, jurista americano que lecionou em Oxford e Yale, construiu a crítica mais influente ao positivismo desde a publicação de "Uma Questão de Princípio" e da série de artigos que deu origem a "Levi's Empire". Dworkin sostenha que a direito não é apenas um sistema de regras, mas inclui princípios que orientam decisões em casos difíceis. O juiz que aplica o direito de forma Integrity — termo traduzido como integridade — busca a melhor interpretação possível da prática institucional, considerando não apenas a letra da lei, mas os valores que a fundamentam. Para Dworkin, o juiz ativo não é um mero aplicador mecânico de normas: é um criador de sentido dentro de uma tradição interpretativa.

Como esses teóricos chegam ao Supremo Tribunal Federal

A tensão entre essas correntes não é apenas histórica — ela se manifesta de forma concreta nas decisões do STF. Quando a corte precisa decidir se uma restrição a direitos fundamentais pode ser justificada por objetivos legítimos de política pública, está operando com categorias que Dworkin chamaria de princípios e que Kelsen preferiria tratar como normas hierarquicamente superiores. Quando o tribunal analisou a constitucionalidade do teto de gastos públicos (EC 95/2016) à luz de direitos sociais como saúde e educação, precisou decidir se critérios puramente formais prevalecem ou se há espaço para ponderação de valores.

O modelo de interpretação constitucional adotado pelo STF oscila entre o originalismo — que busca identificar a intenção dos constituintes no momento da promulgação — e o interpretativismo que aceita a evolução do sentido normativo conforme as circunstâncias sociais mudam. O leading case sobre a tese do dano moral coletivo, os julgamentos sobre criminalização da homofobia e a definição sobre prisão em segunda instância são exemplos em que a corte precisou escolher entre interpretar a Constituição como documento histórico e interpretá-la como instrumento vivo de proteção de direitos.

A aposentadoria do ministro Teori Zavascki, em 2017, e a posterior nomeação de ministros se dá com base em criterios políticos que buscam equilíbrio entre alas do tribunal — mas a composição do STF em cada momento histórico influencia quais teorias interpretativas predominam nas decisões. Não há, na prática, uma proclamação formal de qual corrente o tribunal segue; a jurisprudência se desenvolve por acumulação de decisões, e cada novo precedente incorpora, mesmo que implicitamente, premissas teóricas sobre o que significa interpretar a Constituição.

A técnica de decisão e a estrutura argumentativa do tribunal

O STF desenvolveu, ao longo das últimas décadas, uma sofisticada estrutura argumentativa para decisões de repercussão geral e ações diretas de inconstitucionalidade. As decisões passam a ter relatório, fundamentação e dispositivo — e a qualidade da fundamentação é cada vez mais exigida pela controladoria social exercida por veículos de comunicação e pela comunidade jurídica.

Para teorias como a de Robert Alexy, jurista alemão cujo trabalho sobre ponderação e princípios influenciou diretamente o STF, as normas constitucionais não são regras que estabelecem exceções prefixadas, mas princípios que podem ser balanceados conforme as circunstâncias do caso. O balancing test alexyano exige que o julgador identifique o peso de cada princípio em conflito e justifique a solução de forma racional, sem reduzir a decisão a uma preferência arbitrária.

Essa estrutura permite ao tribunal inúmerar perspectivas sem negar que existem limites para a interpretação. Quando o STF declarou a constitucionalidade da reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), mas ressalvou a interpretação de dispositivos que afetam direitos FGTS e férias, a corte usou uma técnica de interpretação que compatibiliza a mudança legislativa com garantias constitucionais — e esse tipo de operação exige apparatus teórico que vai além da simples subsunção.

O desafio da inteligência artificial na interpretação jurídica

A entrada de ferramentas de inteligência artificial nos gabinetes do Judiciário brasileiro cria uma nova dimensão para o debate filosófico. Quando o STJLogos é utilizado para elaborar minutas de decisões, está havendo uma forma de interpretação assistida por máquinas que processam padrões textuais e sugerem soluções com base em bases de dados jurisprudenciais.

Do ponto de vista da filosofia do direito, a questão central não é se a IA pode substituir o juiz — não pode, pelo menos no estágio atual de desenvolvimento tecnológico —, mas como a ferramenta influencia o processo de formação da convicção. Se o juiz aceita a sugestão da máquina sem analisá-la criticamente, a decisão perde a marca do julgamento humano que o direito brasileiro tradicionalmente exige. Se o juiz rejeita a sugestão sem motivo fundamentado, o tempo gasto na ferramenta pode ter sido improdutivo.

A teoria de Dworkin oferece um ângulo interessante para essa discussão: se interpretar o direito é construir a melhor versão da prática institucional, então a decisão judicial depende de um exercício de responsabilidade interpretativa que nenhuma máquina pode asumir em lugar do juiz. A IA pode identificar padrões e sugerir soluções, mas a escolha entre diferentes soluções — e a justificação dessa escolha perante a sociedade — permanece como ato deliberativo essencialmente humano.

Do ponto de vista de Kelsen, a questão seria mais simples: a norma define os critérios de validade, e se a IA ajudar a aplicar a norma mais rapidamente, o processo decisório ganha eficiência sem alterar a estrutura de validade. Mas essa visão mais positivista ignore que critérios de interpretação são, em grande medida, escolhas políticas disfarçadas de técnicas jurídicas — e essas escolhas não podem ser delegadas a algoritmos sem que se perdam as garantias processuais que sustentam o Estado democrático de direito.

O problema da neutralidade e da transparência nos algoritmos

Quando o STJLogos gera uma minuta com base em milhões de decisões anteriores, está fazendo uma operação que tem semelhanças com o que Dworkin chamaria de interpretação criativa — mas sem os controles que a tradição jurídica impõe ao juiz humano. Não há registro de quais critérios pesaram mais, não há possibility de indentificar quando o modelo usou padrões de decisões emitidas por ministros específicos, não há transparência sobre vieses eventualmente presentes nos dados históricos que alimentaram o treinamento.

A jurisprudência do STF em matéria de transparência decisória tem avançado, especialmente após a Resolução 561/2007, que institucionalizou a repercussão geral, e a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que trouxe ferramentas como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Mas nenhum desses instrumentos foi desenhado para um contexto em que algoritmos contribuem para a produção do texto decisório.

Essa lacuna não é apenas técnica — é filosófica. Sem um marco teórico que defina qual o grau aceitável de intervenção de IA na produção decisória, o tribunal opera em zona de indefinição que pode gerar problemas de legitimidade no futuro, especialmente se decisões controversas tiverem sua fundamentação questionadas por envolveremoutput de sistemas cuja lógica não é totalmente auditável.

Contrapontos e limitações das teorias predominantes

A crítica mais recorrente ao positivismo kelseniano, especialmente na versão que se desenvolveu no Brasil a partir da obra de Miguel Reale, é que ele subestima o papel da História e dos valores culturais na configuração do direito. Se o ordenamento jurídico é um sistema logicamente estruturado, então mudanças sociais profundas precisarían pasar por processo legislativo formal para alterar a norma — o que pode gerar um hiato entre a realidade social e o texto legal vigente.

Por outro lado, críticas ao interpretativismo de Dworkin apontam que sua teoria pode levar a uma judicialização excessiva, em que justices não eleitos decidem questões que deveriam ser resolvidas pelo processo democrático. Se a Constituição é um documento que evolui conforme a melhor interpretação que juizes fazem dela, então o limite entre proteção de direitos e substituição do legislador desaparece — e com ele some também a separação de poderes.

Uma terceira via, representada por juristas como Luigi Ferrajoli, busca combinar a rigidez do rule of law com garantias constitucionais de direitos fundamentais. Nessa perspectiva, não basta que as normas sejam formalmente válidas — é necessário que elas respeitem conteúdos mínimos de proteção que nenhuma maioria pode violar, mesmo em processos legislativos regulares. Essa teoria, que Ferrajoli chama de garantismo, tem influenciado cortes constitucionais na Europa e alimenta debates no STF sobre os chamados limites materiais da reforma constitucional.

A perspectiva brasileira e o papel do STF na transição democrática

O STF herdou da Constituinte de 1988 uma função que vai além da mera revisão de constitucionalidade: a de guardião da transição democrática. Nas décadas que se seguiram à promulgação da Constituição, o tribunal foi chamado a decidir sobre questões que envolviam a organização do Estado, a definição de direitos fundamentais e a interpretação de regras de transição para um regime democraticamente elegido.

Essa posição gerou uma jurisprudência que, em muitos momentos,preferiu a interpretação evolutiva à leitura originalista — especialmente em matérias envolvendo direitos de grupos historicamente marginalizados. A decisão sobre a demarcação de terras indígenas Raposa Serra do Sol, em 2009, e os julgamentos sobre Uniões Estáveis entre pessoas do mesmo sexo são exemplos em que a corte incorporou premissas teóricas que vão além do texto literal da Constituição, usando princípios como dignidade da pessoa humana e proibição de discriminação como fundamentos para ampliar o alcance de direitos.

Essa jurisprudência, contudo, não é uncontroversa. Setores do campo jurídico argumentam que a ampliação interpretativa sem modificação textual constitutional cria insegurança jurídica e concentra poder em um tribunal que não tem accountability direta perante o eleitorado. Defendores dessa visão apontam que, em um país com representação política distorcida por sistemas eleitorais desproporcionais, a via judicial pode ser o único caminho para efetivação de direitos — mas reconhecem que esse argumento tem limites e não pode justificar qualquer expansão interpretativa sem fundamento textual mínimo.

Os cenários que se desenham para a jurisprudência constitucional

O STF enfrenta, nos próximos anos, uma combinação de pressões que exigirá escolhas teóricas cada vez mais explícitas. A crescente judicialização de questões econômicas — como disputas sobre incentivos fiscais, regulação de mercados e políticas de desestatização — exige que a corte desenvolva critérios mais claros sobre o grau de deferência que deve aos outros Poderes em matéria de política pública.

Também avanza no tribunal uma agenda de casos que envolve novos direitos tecnológicos: proteção de dados pessoais, responsabilidade civil de plataformas digitais, limites do uso de inteligência artificial em processos decisórios estatais. Essas questões não tinham previsão constitucional expressa em 1988 e exigem que a corte recorra a princípios fundamentais para construir soluções que sejam ao mesmo tempo consistentes com a tradição constitucional e adequadas ao contexto tecnológico contemporâneo.

A transição demográfica — com envelhecimento da população e mudança na composição familiar — também produzirá casos novos sobre direitos de idosos, pessoas com deficiência e arranjos de cuidado que não se encaixam nas categorias tradicionais do direito civil. O tribunal terá de decidir, por exemplo, sobre a extensão de obrigações familiares em contextos de famílias recompostas e cuidadores não tradicionais.

Esses cenários não têm solução fácil à luz de nenhuma das teorias predominantes. O positivismo kelseniano ajuda a estruturar o raciocínio jurídico, mas deixa sem resposta a questão de quais valores devem prevalecer quando normas de diferentes hierarquias conflitam. O interpretativismo de Dworkin oferece critérios para decisões difíceis, mas não elimina a subjetividade que permanece em qualquer escolha interpretativa. E o garantismo de Ferrajoli define limites materiais, mas não resolve como esses limites devem ser aplicados quando há conflito entre diferentes garantias.

O que se pode afirmar é que a jurisprudência constitucional brasileira continuará a ser um campo de disputa teórica tanto quanto prática — e que a qualidade das decisões dependerá, em grande medida, da honestidade intelectual com que o tribunal enfrentar suas próprias premissas filosóficas, sem fingir que a técnica jurídica resolve questões que são, no fundo, escolhas sobre que tipo de sociedade queremos construir.


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.

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