OAB questiona no STF restrição à recuperação judicial de devedores contumazes: o que a ação revela sobre o equilíbrio entre ciência fiscal e proteção empresarial
O Conselho Federal da OAB ingressou com ADI contra dispositivo da Lei Complementar 225/2026 que impede devedores contumazes de pedir recuperação judicial, argumentando que a medida é desproporcional, sancionatória e viola garantias constitucionais.
O dispositivo que barra a recuperação judicial
A Lei Complementar 225/2026, editada em janeiro de 2026 como parte do novo Código de Defesa do Consumidor, trouxe em seu artigo 13, inciso I, alínea d, uma regra que passou relativamente despercebida no debate público sobre o texto. O dispositivo estabelece que ficam impedidos de propor ou dar continuidade a processos de recuperação judicial os contribuintes classificados como devedores contumazes, isto é, aqueles que, por decisão administrativa, forem identificados como inadimplentes habituais perante o fisco. A mesma regra permite a conversão da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública quando essa condição for constatada no curso do procedimento.
Em março de 2026, o Conselho Federal da OAB ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.943 para questionar esse dispositivo. A ação foi aprovada pelo Conselho Pleno da entidade e tem como signatários o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, o procurador constitucional Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a presidente da Comissão Especial de Recuperação Judicial, Juliana Bumachar, e o presidente da Comissão Especial de Falência, Luciano Pavan de Souza. A OAB pediu medida cautelar para suspender imediatamente a eficácia do dispositivo enquanto o mérito não for julgado.
Os argumentos da OAB contra a vedação
Para a entidade, a regra impugnada representa uma sanção política indireta disfarçada de requisito de admissibilidade processual. A OAB sustenta que impedir o acesso ao regime recuperacional com base em dívida tributária constitui mecanismo coercitivo atípico de cobrança fiscal, incompatível com o sistema constitucional de garantias. Na petição inicial, a entidade afirma que a norma introduz restrição legal desproporcional, de natureza materialmente sancionatória e com efeitos gravosos sobre o exercício da atividade empresarial, a preservação da empresa e o acesso à jurisdição.
O argumento central é que o conceito de devedor contumaz, definido por critério exclusivamente administrativo, não pode servir como fundamento para restringir um direito que a própria Constituição garante a qualquer pessoa em situação de crise empresarial. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, e a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, foi desenhada para permitir a reestruturação de empresas em dificuldade como forma de preservar empregos e atividade econômica. Ao criar uma barreira baseada em classificação fiscal, o dispositivo inverte essa lógica ao subordinar a proteção empresarial a uma avaliação de cumprimento tributário.
O conceito de devedor contumaz e suas fronteiras
O termo devedor contumaz não é novo no ordenamento jurídico brasileiro, mas sua definição legal ainda carece de contornos precisos em alguns contextos. A LC 225/2026 utilizou o conceito para bloquear o acesso à recuperação judicial, porém sem detalhar critérios objetivos que permitam ao contribuinte antecipar sua classificação nessa categoria. A falta de clareza sobre os parâmetros utilizados pela Administração Pública para caracterizar a contumácia fiscal gera incerteza jurídica que pode alcançar empresas que não estão efetivamente em situação de inadimplência deliberada.
Especialistas em direito falimentar e recuperação judicial apontam que a classificação de devedor contumaz frequentemente se baseia em limites quantitativos, valores mínimos de dívida, que podem ser alcançados por empresas que disputam judicialmente a própria existência do crédito, ou que mantenham parcelamentos ativos. Nesses casos, a restrição ao acesso à recuperação judicial incidiria sobre situações que não correspondem ao perfil de comportamento renitente que presumivelmente justificaria a sanção.
A dinâmica do processo recuperacional e o papel da Fazenda Pública
A recuperação judicial, na sistemática da Lei 11.101/2005, é um instrumento coletivo de renegociação de dívidas que envolve todos os credores, e não apenas o fisco. A participação da Fazenda Pública se dá tanto na fase de habilitação de créditos quanto na votação do plano de recuperação, e o Estado dispõe de ferramentas para proteger seus interesses sem precisar bloquear preventivamente o acesso ao procedimento. A OAB argumenta que permitir que o fisco bloqueie a recuperação antes mesmo de seu deferimento significa transformar uma garantia processual em instrumento de cobrança, invertendo a lógica do sistema.
Quando o dispositivo permite a conversão da recuperação em falência durante o curso do processo, caso se constate que o devedor foi classificado como contumaz, a situação se torna ainda mais grave. A falência é um procedimento liquidatório que implica na dissolução da empresa e na venda dos ativos para pagamento dos credores. Para empresas que poderiam se recuperar, a conversão em falência representa dano irreparável, pois destrói o valor que seria preservado pela continuidade da atividade.
Princípios constitucionais em tensão
A ADI da OAB articula pelo menos três princípios constitucionais afetados pelo dispositivo. O primeiro é o princípio da livre iniciativa, inscrito no artigo 170 da Constituição, que reconhece o exercício da atividade econômica como livre e garante o direito de empresa. Ao tornar impossível a reestruturação de empresas endividadas, o dispositivo limita essa liberdade ao restringir as opções disponíveis para empresas em crise. O segundo princípio é o do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, que assegura a proteção judicial dos direitos e impede que qualquer poder possa excluir antecipadamente categorias de cidadãos do direito de recorrer ao Judiciário. O terceiro é o princípio da proporcionalidade, segundo o qual medidas restritivas de direitos devem ser necessárias, adequadas e proporcionais ao objetivo perseguido, e a OAB sustenta que a vedação não passa nesse teste.
A proporcionalidade da medida é questionada sob outro ângulo: empresas que possuem dívidas tributárias podem parcelar essas dívidas por meio de programas de parcelamento, e nesses casos a restrição não se justificaria. A norma, contudo, trata como contumaz também quem está em parcelamento, o que pode gerar situações absurdas em que a empresa parcel está em dia com suas obrigações parcelares, mas mesmo assim fica impedida de pedir recuperação judicial. A OAB destaca que a existência de parcelamento é justamente uma demonstração de que a empresa está tentando adimplir suas obrigações, e bloquear seu acesso à recuperação por conta disso representa contradição.
O precedente da ADI 5624 e a interferência em estatais
A OAB não é a única instituição a questionar normas no STF neste início de 2026. O próprio Conselho Federal da OAB já havia ajuizado a ADI 5624, na qual o ministro Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar para suspender dispositivo da Lei das Estatais que restringia a defesa de gestores em processos administrativos. Aquele caso envolveu a interpretação sobre a amplitude da defesa técnica em procedimentos que apuram responsabilidade de administradores públicos.
O padrão que se observa é de uma atuação institucional crescente do STF como terreno de disputa sobre os limites da atuação estatal na regulação econômica. Não se trata de uma disputa exclusivamente ideológica, há questões técnicas relevantes sobre a definição de conceitos vagos, como contumácia, que precisam ser delimitados para dar previsibilidade aos agentes econômicos.
Contrapontos e a lógica da defesa do crédito público
A posição do fisco, porém, não é groundless. A classificação de devedor contumaz busca distinguir situações em que o contribuinte mantém comportamento sistemático de inadimplência, evadindo-se deliberadamente de suas obrigações, daquelas em que o não pagamento decorre de dificuldades financeiras temporárias ou de disputas legítimas sobre a existência do crédito. Defensores da regra argumentam que permitir que empresas com histórico de inadimplência recorram à recuperação judicial pode gerar custo para o sistema creditício, e que a restrição serve como incentivo ao cumprimento voluntário de obrigações fiscais.
Há ainda a questão da arrecadação. O argumento fiscalista sustenta que a redução da cobrança de dívidas tributárias através de recuperação judicial diminui a capacidade do Estado de financiar políticas públicas, e que a existência de mecanismos que permitam a evasão de pagamentos cria seleção adversa no sistema tributário. Esse argumento tem peso na discussão, porém não é suficiente para superar os direitos fundamentais envolvidos: quando o Estado cria uma regra que impede o acesso à justiça de forma absoluta e automática, ele assume o ônus de demonstrar que não há medida menos restritiva capaz de alcançar o mesmo objetivo.
Um debate que deve se aprofundar nos próximos anos
A ADI 7943 ainda será distribuída a um relator e não há prazo definido para seu julgamento. O deferimento da medida cautelar, que suspenderia a eficácia do dispositivo imediatamente, depende de decisão monocrática inicial e, posteriormente, de análise do pleno da corte. Enquanto isso, o dispositivo permanece vigente, e empresas que se enquadram na categoria de devedores contumazes seguem impedidas de pleitear recuperação judicial.
O caso antecipa o que deve ser uma tendência de aumento de judicialização na seara constitucional ao longo dos próximos anos. A LC 225/2026 é apenas uma das muitas normas editadas no contexto do novo sistema tributário e do novo código de defesa do consumidor, e cada uma delas traz dispositivos que podem ser contestados no STF. A ação da OAB, nesse sentido, funciona como precedente piloto que vai ajudar a delimitar os contornos da intersecção entre direito tributário, direito empresarial e direitos fundamentais no ordenamento brasileiro.
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