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Legitimidade discursiva e experiência concreta: Habermas, Thompson e a crise do Direito brasileiro

A morte de Jürgen Habermas em março de 2026 convida a uma reflexão sobre como suas categorias teóricas, confrontadas com a historiografia de E.P. Thompson, iluminam impasses reais da legitimidade institucional no sistema jurídico brasileiro.

May 04, 2026 - 12:48
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Legitimidade discursiva e experiência concreta: Habermas, Thompson e a crise do Direito brasileiro

Uma reflexão que a morte do filósofo convoca

Jürgen Habermas faleceu em 14 de março de 2026, aos 96 anos, encerrando uma das trajetórias intelectuais mais longas e influentes da filosofia contemporânea. O filósofo alemão deixa um legado que atravessa disciplinas e continentes. No Brasil, sua presença no pensamento jurídico é tamanha que seria difícil encontrar um programa de pós-graduação em Direito que não inclua, em suas bibliografias obrigatórias, ao menos uma de suas obras. Mas o falecimento do autor de Facticidade e validade convida a uma reflexão que vai além da homenagem póstuma: o que suas categorias, confrontadas com a historiografia de E.P. Thompson, têm a dizer sobre a crise de legitimidade que atravessa as instituições jurídicas brasileiras?

A pergunta que orienta este texto é a seguinte: de que forma a reconstrução do materialismo histórico, tal como empreendida por Habermas e por Thompson, ensina sobre a crise de legitimidade do Direito no Brasil contemporâneo? A hipótese é de que a insistência em explicar as disfunções institucionais apenas por factores econômicos, como corrupção, captura de interesses e lobbies setoriais, obscurece dimensões que ambos os autores puseram no centro de suas análises: a linguagem política, as expectativas normativas e a experiência concreta dos sujeitos sociais.

Dois caminhos para sair do economicismo

Habermas e Thompson vieram de tradições distintas. O primeiro, herdeiro da Escola de Frankfurt, propõe em Para a reconstrução do materialismo histórico (1976) uma reformulação do marxismo que desloca o eixo explicativo do trabalho para a interação comunicativa. Para Habermas, o desenvolvimento social não se explica apenas pelas forças produtivas. Normas, direito, linguagem e legitimidade possuem autonomia relativa e desempenham papel constitutivo na integração social.

Thompson, historiador marxista britânico, demonstra em A formação da classe operária inglesa (1963) que a classe não é uma categoria fixa derivada da posição no processo produtivo. Ela se constitui na experiência vivida: nos costumes, na religiosidade popular, nas práticas de resistência, nas expectativas de justiça dos subordinados. A convergência entre os dois autores é profunda. Ambos rejeitam o determinismo estrutural pelo qual a base económica determinaria mecanicamente as formas políticas e jurídicas. Ambos affirmam que a dimensão normativa é constitutiva da vida social, não um reflexo passivo de relações de produção.

A divergência que importa para o Direito

Habermas trabalha em alto nível de abstração, mobiliza modelos universalistas e recorre à psicologia do desenvolvimento para sustentar sua teoria da evolução social. Thompson pratica um empirismo histórico rigoroso, centrado na agência concreta dos sujeitos e na recusa de modelos universalizantes. Para Habermas, a história social obedece a lógicas de aprendizagem que podem ser reconstruídas teoricamente. Para Thompson, a história é contingente, conflitiva, aberta. Como apontou Craig Browne em estudo publicado na Revista Inter-Legere (2019), Habermas teoriza o que Thompson historiciza.

A relação mais precisa entre os dois projetos pode ser formulada assim: a reconstrução habermasiana, ao deslocar o eixo do trabalho para a interação comunicativa e para as estruturas normativas, encontra ressonância na historiografia de Thompson, na medida em que este evidencia empiricamente a constituição da classe como processo relacional, cultural e moralmente mediado. Os dois autores convergem na recusa do economicismo, mas diferem no método e na ambição de generalização.

Habermas e o Direito brasileiro: facticidade versus validade

A recepção de Habermas no Brasil seguiu duas fases. A primeira, entre as décadas de 1960 e 1980, ligou-se à tradução de obras como Conhecimento e interesse e Para a reconstrução do materialismo histórico. A segunda fase, a partir da publicação de Direito e democracia: entre facticidade e validade (1992), provocou impacto profundo no direito constitucional, na filosofia do direito e nos estudos sobre democracia deliberativa. É possível afirmar que, entre os filósofos de origem europeia, Habermas é um dos que mais marcaram o pensamento jurídico brasileiro desde a redemocratização.

A tese central de Facticidade e validade situa o direito numa dupla tensão: entre a positividade, que é a sua força coercitiva, que independe da aceitação do destinatário, e a pretensão de legitimidade, que é a condição de que as normas jurídicas possam ser aceitas como válidas por todos os potencialmente afetados. É nessa tensão que reside o problema da legitimidade. O direito só mantém força legitimadora enquanto funcionar como fonte de justiça. Quando a produção normativa se descola dos procedimentos discursivos que lhe conferem validade, o sistema jurídico entra em crise. Não é uma crise económica. É uma crise de fundação.

O diagnóstico de Marcelo Neves para o caso brasileiro

Marcelo Neves, em artigo publicado na revista Lua Nova em 1996, aplicou esse diagnóstico ao caso brasileiro e chegou a uma conclusão perturbadora. Se o modelo luhmanniano da autopoiése é intransponível para a realidade jurídica brasileira, a concepção habermasiana da moral pós-convencional tampouco encontra fundamento empírico suficiente em um país onde a esfera pública carece de autonomia efetiva. A sobreposição entre códigos políticos, económicos e jurídicos impede a construção da identidade autônoma do sistema jurídico. Em vez de autopoiése, caberia falar em alopoiese do direito.

A análise de Neves, que rendeu a obra Entre Têmis e Leviatã (Martins Fontes, 2006), permanece actual. Quando o Supremo Tribunal Federal oscila entre decisionismo e ativismo, quando a judicialização da política substitui a deliberação democrática, quando normas são produzidas sem que os afetados possam participar de sua gênese, o que se observa é exatamente a tensão que Habermas descreveu entre facticidade e validade, operando nas condições agravadas de uma modernidade periférica. Esse diagnóstico não é merely teórico: ele ajuda a explicar por que a produção normativa no Brasil frequentemente gera resistências e descrença, mesmo quando tecnicamente bem fundamentada.

Thompson e a economia moral: o que os trabalhadores fazem com o direito

Se Habermas oferece a arquitetura teórica para pensar a legitimidade discursiva, Thompson fornece o material empírico para entender como os sujeitos vivenciam, contestam e reconstroem a normatividade a partir de baixo. A noção de economia moral, formulada em Costumes em comum (1991), revela que os conflitos sociais não se reduzem a disputas por sobrevivência material. Eles mobilizam expectativas normativas de justiça que regulam as relações entre dominantes e dominados. Os motins de fome na Inglaterra do século XVIII, para Thompson, não eram reações mecânicas à fome. Eram ações guiadas por uma noção compartilhada do que era justo. Há algo profundamente jurídico nessa constatação, ainda que Thompson jamais tenha se dirigido aos juristas.

A recepção de Thompson no Brasil remonta ao final dos anos 1970, quando Michael Hall e Paulo Sérgio Pinheiro ofereceram seminários sobre sua obra na pós-graduação da Unicamp. A tradução de A formação da classe operária inglesa, publicada pela Paz e Terra em 1987-1988, consolidou a influência thompsoniana na história social do trabalho. Categorias como experiência, classe como processo histórico e economia moral passaram a orientar pesquisas sobre a classe trabalhadora brasileira.

A precarização por plataformas digitais como problema jurídico

Mas o que Thompson tem a dizer ao jurista de 2026? Muito. O Brasil vive hoje um processo acelerado de precarização do trabalho que desafia as categorias clássicas do Direito do Trabalho. A uberização, o trabalho por plataformas digitais, a pejotização e as novas formas de subordinação algorítmica redesenham as fronteiras entre autonomia e exploração. A PNAD Contínua de 2022, publicada pelo IBGE, indicava que mais de 1,5 milhão de brasileiros já trabalhavam mediados por plataformas digitais. A Aliança Nacional dos Entregadores de Aplicativos reivindicou, em 2023, a formalização das relações de trabalho, proteção social e liberdade de associação. Em 2025, o movimento conhecido como Breque dos Apps trouxe visibilidade à precarização estrutural, resultando no Projeto de Lei 2479/2025.

A perspectiva thompsoniana permite ver esses trabalhadores não como variáveis de um modelo económico, mas como sujeitos que vivenciam a precarização concretamente, que elaboram linguagens políticas próprias, que mobilizam noções de justiça e dignidade para contestar condições impostas por algoritmos que não reconhecem nenhuma obrigação trabalhista. Quando um entregador de aplicativo paralisa suas atividades em nome de condições mínimas de dignidade, o que se observa é uma economia moral em ação. Não é só uma greve. É a reivindicação de um padrão normativo que o sistema jurídico formal ainda não soube acolher.

Os limites da análise e os contrapontos necessários

A junção de Habermas e Thompson como instrumento de análise tem limitações que precisam ser explicitadas. A teoria habermasiana foi construída para sociedades com esfera pública autonomizada, com imprensa livre, com tradição de deliberação e com sistemas jurídicos diferenciados. Aplicá-la diretamente ao Brasil, como reconhece Marcelo Neves, encontra barreiras empíricas que a própria teoria sinaliza como relevantes. A esfera pública brasileira historicamente carece da autonomia que Habermas assume como pressuposto, e isso não é um detalhe: é uma condição estrutural que limita o alcance de suas categorias.

Thompson, por sua vez, praticava uma historiografia profundamente empirista, avessa a generalizações abstratas. A tentativa de usar sua obra como matriz para análises normativas sobre o presente sempre carrega o risco de forçar a experiência histórica a servir a teses que ela não foi desenhada para sustentar. A economia moral dos motins de fome inglesa do século XVIII não é directamente comparável à economia moral dos entregadores de aplicativo brasileiros do século XXI, ainda que seja possível identificar continuidades e ressonâncias. O saltos entre os contextos exige cuidados analíticos que a mera aproximação temática não garante.

O debate sobre ativismo judicial e a função do Judiciário

Outro contraponto relevante diz respeito ao papel do Judiciário. A análise habermasiana tenderia a exigir que as decisões judiciais passem pelo crivo discursivo de todos os afetados, o que é uma exigência de difícil operacionalização no contexto de um tribunal. A perspectiva thompsoniana, por sua vez, insiste na experiência concreta dos subjects, o que levaria a decisões mais contextualizadas e menos dependentes de princípios abstratos. Essas duas orientações podem entrar em tensão quando o caso concreto exige a aplicação de princípios gerais sem que hajam elementos empíricos suficientes para informar o julgamento.

O debate brasileiro sobre ativismo judicial também não se resolve com Habermas ou Thompson. Há circunstâncias em que a intervenção do Judiciário é a única via disponível para proteger direitos fundamentais, especialmente quando os demais poderes se mostram incapazes ou indispostos a agir. Há circunstâncias, porém, em que a mesma intervenção substitui deliberações que deveriam ocorrer nas arenas apropriadas, gerando efeitos colaterais que fragilizam a própria legitimidade do sistema jurídico. Reconhecer essa tensão, sem resolve-la antecipadamente, é mais productivo do que escolher um polo e defender apenas ele.

O desafio prático para os operadores do direito

Reunir Habermas e Thompson não é um exercício meramente académico. É uma operação que ilumina impasses reais do sistema jurídico brasileiro. De um lado, a teoria habermasiana exige que a validade das normas dependa de procedimentos discursivos abertos à participação de todos os afetados. De outro, a história thompsoniana mostra que a normatividade não nasce apenas nos parlamentos ou nos tribunais: ela se constitui também na experiência dos trabalhadores, nas práticas populares, nas expectativas de justiça que circulam fora das instituições formais.

Quando o STF suspende ações sobre pejotização, quando o Congresso legisla sobre plataformas sem ouvir os entregadores, quando decisões judiciais sobre subordinação algorítmica divergem entre TRTs sem que os próprios trabalhadores participem da construção dos critérios, o que se produz é um déficit de legitimidade que Habermas descreveria como colonização do mundo da vida pelo sistema. E que Thompson descreveria como a negação da experiência. Ambos os diagnósticos convergem para o mesmo ponto: normas impostas sem escuta não são legítimas.

O que isso significa na prática para o direito do trabalho

O que fica, ao final, é uma constatação incômoda para o campo jurídico. A crise de legitimidade das instituições brasileiras não se resolve com mais normas, mais decisões, mais controle. Ela exige uma reflexão sobre as condições em que as normas são produzidas e sobre o tipo de escuta que o sistema jurídico pratica diante dos conflitos sociais. Enquanto o Direito do Trabalho continuar a tratar a precarização como um problema de enquadramento, definindo se há vínculo ou não, subordinação clássica ou estrutural, sem incorporar a experiência concreta de quem trabalha sob comando de um algoritmo, o déficit de legitimidade se aprofundará.

Não se trata de romantismo. Trata-se de reconhecer que os melhores instrumentos de análise social são aqueles que, sem renunciar ao rigor, permanecem abertos à surpresa do real. A história não obedece a esquemas. Os sujeitos não se comportam como previsões. A tarefa dos operadores do direito, hoje, é a mesma que animou os dois projetos intelectuais aqui discutidos: acompanhar essa irredutibilidade com instrumentos à sua altura. Isso significa, em termos práticos, que a interpretação constitucional não pode se fechar ao cotidiano das relações de trabalho. Que a jurisdição trabalhista precisa ouvir antes de decidir. Que a produção legislativa sobre plataformas digitais não pode prescindir da voz de quem pedala sob chuva. Se o direito só mantém força legitimadora enquanto funcionar como fonte de justiça, como escreveu Habermas, então a pergunta que se impõe não é teórica. É política, é jurídica, e é urgente.

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