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O Legado de Habermas e a Crise de Legitimidade do Direito Brasileiro

Analise do pensamento de Jurgen Habermas e sua aplicabilidade a crise de legitimidade institucional que atravessa o ordenamento juridico brasileiro contemporaneo.

May 05, 2026 - 06:18
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O Legado de Habermas e a Crise de Legitimidade do Direito Brasileiro

Jurgen Habermas e a arquitetura teorica da legitimidade juridica

Jurgen Habermas faleceu no dia 14 de marco de 2026, aos 96 anos, encerrando uma das trajetorias intelectuais mais longas e influentes da filosofia contemporanea. Filosofo alemao herdeiro da Escola de Frankfurt, Habermas dedicou mais de seis decadas a construcao de uma teoria da sociedade que nao reduziu a vida coletiva a determinantes economicos. No centro de seu sistema esta a notion de acao comunicativa: um modelo teorico segundo o qual a integracao social nao se realiza apenas pelo mercado ou pela coercao estatal, mas tambem, e sobretudo, pela linguagem orientada ao entendimento mutuo.

Sua obra mais diretamente voltada ao direito e "Direito e democracia: entre facticidade e validade", publicada originalmente em 1992 e traduzida para o portugues por Flavio Beno Siebeneichler pela Editora Tempo Brasileiro. Nesse trabalho, Habermas situa o direito numa posicao peculiar: ele e simultaneamente um fato de poder, que opera pela positividade coercitiva, e uma pretesao de legitimidade, que exige ser aceito por aqueles que submete. Essa tensao entre facticidade e validade constitui o problema central da filosofia juridica habermasiana e oferece um vocabulario analitico que permanece produtivo para compreender crises institucionais contemporaneas.

A dupla face do direito: positividade e pretesao de legitimidade

Para Habermas, o direito so mantem forca legitimadora enquanto puder ser aceito como justo por todos os potencialmente afetados por suas normas. Essa condicao nao e meramente psicologica ou sociologica: e uma condicao normativa, derivada da estrutura da argumentacao discursiva. O direito que se descola dos procedimentos discursivos capazes de produzir acordo racional entra em crise de fundacao, e nao simplesmente em crise de eficiencia.

Aplicada ao caso brasileiro, essa perspectiva permite formular perguntas que transcendem a critica puramente institucional ou economicista. Quando o Supremo Tribunal Federal oscila entre decisionismo e ativismo, quando a judicializacao da politica substitui a deliberacao democratica, quando normas sao produzidas sem que os afetados possam participar de sua genesis, o que se observa e exatamente a tensao que Habermas descreveu entre facticidade e validade, operando, contudo, nas condicoes agravadas de uma modernidade periferica.

A recepcao de Habermas no pensamento juridico brasileiro

A influencia de Habermas no Brasil seguiu duas fases distintas, como observou o professor Eduardo Bittar em artigo publicado na ConJur por ocasiao do falecimento do filosofo. A primeira fase, entre as decadas de 1960 e 1980, ligou-se a traducao de obras como "Conhecimento e interesse" e "Para a reconstrucao do materialismo historico", esta reeditada pela Unesp em 2016 com traducao de Rurion Melo. A segunda fase teve como marco a publicacao de "Direito e democracia", que provocou impacto profundo no direito constitucional, na filosofia do direito e nos estudos sobre democracia deliberativa.

Entre os filosofos de origem europeia que marcaram o pensamento juridico brasileiro desde a redemocratizacao, Habermas e seguramente um dos mais presentes. Seria dificil encontrar um programa de pos-graduacao em Direito no pais que nao inclua, em suas bibliografias obrigatorias, ao menos uma de suas obras. Essa penetracao institucional nao tem paralelo entre os filosofos politicos contemporaneos, e suas consequencias para a formacao juridica brasileira ainda carecem de avaliacao sistematica.

Habermas e a teoria critica brasileira

A apropriacao brasileira do pensamento habermasiano nao se limitou a importacao passiva de categorias. Intelectuais como Roberto Lyra Filho, Goffredo Telles Jr. e, mais tarde, professores das universidades de Sao Paulo, Brasilia e Rio de Janeiro adaptaram o framework comunicativo a questoes locais, como a abertura politica, a transicao constitucional e a judicializacao de direitos sociais. Essa recepcao critica, que combinava admiracao intelectual com cautela em relacao a modelos universalistas, produziu uma literatura que permanece parcialmente invisivel aos circuitos academicos internacionais.

Marcelo Neves e a critica da modernidade juridica periferica

A aplicacao mais consequente do quadro habermasiano ao caso brasileiro foi realizada pelo professor Marcelo Neves, cujo artigo publicado na revista Lua Nova em 1996 articulou uma tese perturbadora. Partindo da premissa de que o modelo luhmanniano da autopoise sistemica era intransponivel para a realidade juridica brasileira, Neves argumentou que a concepcao habermasiana da moral pos-convencional tampouco encontra fundamento empirico suficiente em um pais onde a esfera publica carece de autonomia efetiva.

Segundo Neves, a sobreposicao entre codigos politicos, economicos e juridicos impede a construcao da identidade autonoma do sistema juridico. Em vez de autopoise, caberia falar em alopoiese do direito: o sistema juridico brasileiro nao se reproduz a partir de seus proprios codigos, mas e atravessado e deformado por logicas externas que comprometem sua capacidade de funcionar como instancia legitima de mediacao social. Essa analise foi desenvolvida na obra "Entre Themis e Levia" (Martins Fontes, 2006) e permanece, em seus diagnosticos fundamentais, atual mais de duas decadas depois.

A tensao entre facticidade e validade na jurisprudencia contemporanea

Quando se observa a dinamica recente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justica, a tensao habermasiana entre facticidade e validade se manifesta em registro concreto. Decisoes que reafirmam balizas constitucionais classicas coexistem com entendimentos que produzem impactos relevantes sobre a seguranca juridica dos contribuintes, especialmente em temas nos quais havia expectativa legitima de estabilidade. A coisa julgada tributaria, os regimes fiscais voltados a exportacao e as contribuicoes de longa controversia jurisprudencial sao campos em que essa tensao se torna visivel.

O ponto relevante para a analise filosofica nao e apenas o merito dessas decisoes, mas a forma como sao produzidas e justificadas. Quando a fundamentacao juridica deixa de lado os procedimentos discursivos que poderiam conferir legitimidade ao decisionario, o direito perde algo de sua forca integradora, ainda que mantenha intacta sua forca coercitiva.

A economia moral de E.P. Thompson e o direito visto de baixo

Se Habermas oferece a arquitetura teorica para pensar a legitimidade discursiva, o historiador marxista britanico E.P. Thompson fornece o material empirico para compreender como os sujeitos vivenciam, contestam e reconstroem a normatividade a partir de baixo. A notion de economia moral, formulada em "Costumes em comum" (1991), revela que os conflitos sociais nao se reduzem a disputas por sobrevivencia material. Eles mobilizam expectativas normativas de justica que regulam as relacoes entre dominantes e dominados.

Os motins de fome na Inglaterra do seculo XVIII, para Thompson, nao eram reaccoes mecanicas a escassez. Eram acoes guiadas por uma notion compartilhada do que era justo segundo a tradicao e a expectativa comunitaria. Ha algo profundamente juridico nessa constatacao, ainda que Thompson nao se dirigisse diretamente aos juristas. A economia moral Thompsoniana permite compreender como normas juridicas sao reinterpretadas, resistidas ou parcialmente aceitas na pratica social, dependendo das expectativas de justica que orientam os sujeitos afetados.

A recepcao de Thompson no Brasil e suas implicacoes juridicas

A recepcao de Thompson no Brasil remonta ao final dos anos 1970, quando Michael Hall e Paulo Sergio Pinheiro ofereceram seminarios sobre sua obra na pos-graduacao da Universidade de Sao Paulo. A partir de entao, sua historiografia influenciou campos como a historia do trabalho, a historia juridica e os estudos sobre justica informal. A categoria de economia moral foi adaptada por pesquisadores brasileiros para analisar praticas de justica de rua, negociacao de dividas, conflitos agrarios e resistencias populares ao longo dos seculos XIX e XX.

Para o direito, a licao de Thompson e dupla. Em primeiro lugar, ele demonstra que as relacoes entre Estado e sociedade nao se dao por submissao unilateral: ha uma dimensao normativa que emerge da pratica social e que pode desafiar, reformular ou parcialmente invalidar as normas estatais. Em segundo lugar, Thompson mostra que essa normatividade popular nao e meramente tradicional ou conservadora: ela carrega expectativas de justica que podem ser mais exigentes, em certos aspectos, do que os padrões formais do direito oficial.

Contrapontos: universalismo habermasiano versus historicismo thompsoniano

A convergencia entre Habermas e Thompson e mais profunda do que aparenta a primeira vista. Ambos rejeitam o determinismo estrutural pelo qual a base economica determinaria mecanicamente as formas politicas e juridicas. Ambos afirmam que a dimensao normativa e constitutiva da vida social, nao um reflexo passivo de relacoes de producao. A diferenca e que Habermas trabalha em alto nivel de abstracao, mobiliza modelos universalistas e recorre a psicologia do desenvolvimento para sustentar sua teoria da evolucao social, enquanto Thompson pratica um empirismo historico rigoroso, centrado na agencia concreta dos sujeitos e na recusa de modelos universalizantes.

Essa divergencia tem implicacoes praticas. Se Habermas esta correto em supor que existem mecanismos de aprendizagem social que podem ser reconstruidos teoricamente, entao seria possivel identificar padrões evolutivos na legalidade brasileira, ainda que irregulares e reversiveis. Se Thompson esta correto em sustentar que a historia e contingente, conflitiva e aberta, entao qualquer tentativa de encaixar a experiencia juridica brasileira em modelos evolutivos pre-determinados esta condenada a produzir distorcoes.

Os limites da analogia: condicoes perifericas e teoria critica

A tentativa de aplicar categorias desenvolvidas para democracias constitucionais consolidadas a contextos de modernizacao periferica, como o brasileiro, encontra resistencias que nao sao meramente empiricas, mas estruturais. A propria notion de esfera publica autonoma, pressuposta por Habermas, requer condicoes que nao estao dadas em sociedades marcadas por profundas desigualdades, por formas persistentes de patronagem politica e por um sistema juridico que apenas parcialmente consegue proteger seus cidadaos mais vulneraveis.

O diagnostico de Marcelo Neves sobre a alopoiese do direito brasileiro permanece, sob esse aspecto, a contribuicao mais rigorosa para pensar a tensao entre universalismo e particularismo na teoria juridica. Ele nao nega a produtividade do framework habermasiano, mas mostra suas condicoes de aplicabilidade e, portanto, os limites de sua extensão. Reconhecer esses limites nao e recusar a teoria critica, mas submete-la ao mesmo rigor que ela aplica aos fenomenos que pretende explicar.

Cenarios e sintese: o que resta da legitimidade juridica no Brasil

A morte de Habermas oferece a oportunidade de uma reflexao que vai alem da homenagem postuma. O que as categorias de facticidade e validade, de acao comunicativa e de direito como integridade tem a dizer sobre a crise que atravessa as instituicoes juridicas brasileiras em 2026? A resposta mais cautelosa e que essas categorias permitem formular a crise em seus proprios termos, sem reduzi-la a um problema de corrupcao, de captura de interesses ou de ineficienca burocratica. A crise e de fundacao: e a dificuldade crescente do sistema juridico de apresentar-se como instancia legitima de mediacao social.

Thompson oferece, paralelamente, a lembrete de que essa crise nao e vivida uniformemente. Os setores mais vulneraveis da populacao brasileira experimentam o direito de forma diferenciada: as vezes como protecao, muitas vezes como ameaca, frequentemente como irrelevante. A economia moral popular carrega expectativas de justica que o direito oficial nao consegue atender e que, em alguns casos, sao ativamente contrariadas por ele.

O ponto de convergencia entre os dois autores e a recusa em tratar a legitimidade juridica como questao meramente tecnica. Legitimidade e uma propriedade que emerge da pratica social, que depende da confianca dos cidadaos e que pode ser perdida quando o sistema juridico deixa de funcionar como fonte de justica. Essa observacao, embora nao ofereca solucoes prontas, indica a direcao em que uma teoria critica do direito brasileiro deveria caminhar: nao para a construcao de modelos ideais, mas para o acompanhamento rigoroso das condicoes em que a legitimidade juridica se constitui, se mantem ou se dissolve na pratica.

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