STJ vai definir critérios para justiça gratuita a empresas e decisão pode mudar cenário do contencioso empresarial
O Superior Tribunal de Justiça se prepara para definir critérios objetivos para concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, o que pode alterar significativamente custos e acesso ao Judiciário por empresas.
O que aconteceu e por que importa
O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos dois casos que vão definir, de forma vinculante para todo o Poder Judiciário, quais documentos uma pessoa jurídica precisa apresentar para obter a concessão da gratuidade de justiça. O Tema 1.424, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão e julgado pela Corte Especial, enfrenta uma pergunta direta: a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento é suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira de uma empresa, ou é necessário comprovar também a ausência de patrimônio e ativos? A resposta dessas questões vai afetar diretamente o custo de acesso ao Judiciário para milhares de empresas brasileiras, especialmente aquelas em situação de crise financeira ou que já encerraram suas atividades operacionais. O julgamento não suspendeu processos que tratem do mesmo tema, o que significa que a divergência entre tribunais estaduais continua acontecendo enquanto a tese não é definida.
A relevância prática dessa definição é considerável. A gratuidade de justiça, regulada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, permite que o beneficiário dispense o pagamento de custas processuais, honorários de sucumbência e outras despesas inerentes ao andamento da ação. Para empresas, o impacto financeiro é direto: em processos de alto valor, a ausência do benefício pode representar um custo extrajudicial significativo que influencia a própria decisão de litigar ou não. A jurisprudência do STJ já reconhece, pela Súmula 481, que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos pode fazer jus à gratuidade desde que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O ponto agora em disputa não é o direito em si, mas o nível de prova exigido para exercê-lo.
Contexto histórico e regulatório
O ordenamento jurídico brasileiro assegura a gratuidade de justiça desde a Constituição Federal de 1988, que garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, estabeleceu que a alegação de hipossuficiência por pessoa natural é presumida, mas essa presunção não se estende automaticamente às pessoas jurídicas. Para essas, o mesmo dispositivo exige prova efetiva da incapacidade financeira. A jurisprudência do STJ evoluiu lentamente sobre o tema, e a Súmula 481 consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica precisa demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos, sem que haja, contudo, uma definição uniforme sobre quais documentos atendem a esse requisito.
Ao longo dos últimos anos, tribunais estaduais adotaram interpretações divergentes sobre o tema. Enquanto alguns aceitaram a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a DCTF mensal que empresas entregam à Receita Federal, como prova suficiente de inatividade, outros entenderam que o documento fiscal, por si só, não demonstra a ausência de patrimônio ou ativos que possam ser usados para custear o processo. Esse cenário de insegurança jurídica levou o próprio STJ a identificar divergência interna e a afetar o Tema 1.424 para pacificar a matéria. A decisão afetou os Recursos Especiais 2.225.061 e 2.234.386, ambos de origem pernambucana, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que foi acompanhado por unanimidade pela Corte Especial em 9 de abril de 2026.
Dados, evidências e o que os números mostram
Não existem estatísticas consolidadas sobre a quantidade de pedidos de gratuidade de justiça apresentados por pessoas jurídicas no Brasil, nem sobre a taxa de deferimento ou indeferimento desses pedidos. O que se sabe, a partir de decisões dos tribunais estaduais e das turmas do STJ, é que o volume de disputas envolvendo empresas que buscam o benefício é expressivo, especialmente em contextos de recuperação judicial, falência ou descontinuidade de atividades. Pesquisas pontuais e relatos de advogados corporativos indicam que o indeferimento da gratuidade funciona, na prática, como uma barreira ao acesso ao Judiciário para empresas de menor porte, que frequentemente encerraram atividades e não possuem movimentação fiscal ativa.
O STJ identificou divergência expressiva entre tribunais sobre a mesma questão jurídica. Enquanto alguns tribunais de origem aceitaram a DCTF como prova apta a demonstrar a inatividade e, por consequência, a incapacidade financeira, outros sustentaram que o documento é insuficiente porque não evidencia dados patrimoniais, existência de ativos ou disponibilidade financeira efetiva. Essa divergência está documentada nos próprios acórdãos que originaram os recursos repetitivos. Dados do STJ também indicam que o tribunal devolveu mais de 11 mil recursos às instâncias de origem em 2025 como resultado da aplicação do rito dos repetitivos, o que reforça a escala do impacto de decisões vinculantes sobre a carga processual do Judiciário.
Impactos práticos e consequências
Se o STJ definir que a simples apresentação da DCTF ou de declaração contábil é suficiente para demonstrar a hipossuficiência da pessoa jurídica, o acesso ao Judiciário será facilitado para empresas inativas ou com faturamento drasticamente reduzido. Essas empresas poderão litigar sem arcar com custas processuais, o que pode aumentar o volume de demandas apresentadas por pessoas jurídicas em crise. Por outro lado, se o tribunal entender que a prova da inatividade não basta e que é necessário demonstrar também a ausência de ativos financeiros, o efeito será inverso: empresas que já encerraram atividades mas ainda possuem patrimônio disponível terão maior dificuldade para obter o benefício, e o custo de acesso ao Judiciário aumentará para esse grupo.
Para o setor empresarial, a decisão do Tema 1.424 terá impacto direto sobre o planejamento jurídico e financeiro das empresas. A previsibilidade sobre quais documentos são exigidos vai influenciar desde a decisão de ingressar com uma ação até a formulação da estratégia processual. Para escritórios de advocacia que atuam no contencioso corporativo, a mudança no padrão probatório pode alterar a rotina de elaboração de petições iniciais e a orientação a clientes sobre riscos financeiros do litígio. Para o Poder Judiciário, a uniformização dos critérios pode reduzir o volume de recursos sobre a matéria, liberando capacidade operacional para outras questões processuais.
Contrapontos, críticas e limites da análise
A perspectiva dos tribunais de consumo e defesa do consumidor tende a enxergar com ressalvas a ampliação indiscriminada da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas. Entidades como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, uma das amici curiae no processo, argumentam que a facilidade de acesso ao Judiciário por empresas pode ser usada estrategicamente para protelar obrigações ou pressionar consumidores com custos que esses não conseguem equalizar. A lógica é a de que empresas, mesmo inativas, podem dispor de capacidade patrimonial para arcar com custas processuais, e que aceitar simplesmente a DCTF como prova de hipossuficiência pode abrir espaço para uso abusivo do benefício.
A perspectiva do setor empresarial e de parte da advocacia especializada em direito empresarial sustenta que a exigência de prova patrimonial completa cria uma barreira desproporcional para empresas que genuinamente não possuem condições de arcar com custas processuais. Essa visão argumenta que muitas empresas encerram atividades sem ativos significativos e que a exigência de documentos detalhados sobre patrimônio pode representar um ônus excessivo, especialmente quando a própria empresa alega não dispor de recursos para obtê-los. Há também a crítica de que a divergência entre tribunais gerou insegurança jurídica prejudicial ao ambiente de negócios, e que a definição do Tema 1.424, qualquer que seja o sentido, trará maior previsibilidade. A perspectiva do Ministério Público e de órgãos de defesa da concorrência tende a enfatizar a necessidade de equilíbrio entre acesso à justiça e prevenção de uso estratégico da gratuidade por empresas que detêm poder econômico maior do que os consumidores com quem litigam.
Cenários e síntese
O cenário mais provável é que o STJ adote uma posição intermediária: reconhecer que a DCTF ou a declaração contábil sozinhas não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência, mas que esses documentos podem integrar um conjunto probatório mais amplo que inclua outros elementos, como certidões de ativo patrimonial, extratos bancários ou declarações fiscais complementares. Essa abordagem equilibraria a necessidade de rigor na concessão do benefício com a garantia de acesso ao Judiciário para empresas genuinamente incapacitadas. O cenário alternativo, menos provável mas com impacto significativo, seria a adoção de um padrão que exija prova patrimonial integral, o que restringiria o acesso à justiça para um grupo relevante de empresas inativas.
A definição do Tema 1.424 é um dos temas processuais mais relevantes para o contencioso empresarial brasileiro no momento atual. Mais do que decidir quais documentos são suficientes, o STJ vai fixar os contornos da exigência probatória imposta à pessoa jurídica e estabelecer um critério uniforme que afetará diretamente a dinâmica de acesso ao Judiciário para empresas de todos os portes. O acompanhamento do julgamento pela comunidade jurídica, pelo setor empresarial e por órgãos de defesa do consumidor merece atenção, dado o potencial de impacto sobre o equilíbrio entre acesso à justiça e uso estratégico de benefícios processuais por agentes econômicos com diferentes níveis de poder e recursos.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
whats_your_reaction
like
0
dislike
0
love
0
funny
0
wow
0
sad
0
angry
0





Comentários (0)