STF versus Congresso: a guerra da Dosimetria e o que está em jogo para a democracia
A Lei da Dosimetria, promulgada em 8 de maio, já tem mais de dez decisões de Alexandre de Moraes suspendendo seus efeitos. Enquanto o Congresso aposta na validação pelo Pleno e a oposição bolsonarista ataca o STF, a corte precisa decidir se a norma que beneficia condenados pelo 8 de Janeiro é instável ou estrutural.
A lei que o Congresso produziu para beneficiar os condenados pelo 8 de Janeiro
A Lei 15.402, de 2026, conhecida como Lei da Dosimetria, foi promulgada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, na manhã de 8 de maio de 2026. Tratou-se de um ato formalmente simples: a assinatura de uma lei que altera regras de dosimetria penal e execução penal. Na prática, foi o encerramento de um ciclo legislativo que começou em dezembro de 2025, quando a Câmara dos Deputados aprovou por ampla maioria o PL 2.162/2023, e que atravessou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva até ser rejeitado pelo Congresso Nacional em 30 de abril, em uma votação que recolheu apoio de representantes de praticamente todos os partidos fisiológicos e conservadores.
O conteúdo da lei modifica duas normas centrais do ordenamento penal brasileiro: a Lei de Execução Penal e o Código Penal. A mudança mais significativa é o fim da soma automática das penas nos crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado democrático de direito. Em vez de cumular as penas pelos dois delitos — o que pode levar a condenações acima de vinte anos —, passa a valer apenas a pena do crime mais grave. Uma pessoa condenada às penas máximas pelos dois crimes, que teria cerca de vinte anos de prisão total, passaria a cumprir no máximo doze anos, correspondente à pena mais grave. A lei também reduz a fração necessária para progressão de regime para um sexto da pena, independentemente de violência ou reincidência.
Até abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal havia condenado 1.402 pessoas pelos atos de 8 de janeiro de 2023. Desse total, 431 cumpriam penas de prisão que podem ser revisadas com a nova lei. O ex-presidente Jair Bolsonaro, condenado a vinte e sete anos e três meses de prisão no chamado Núcleo 1 da trama golpista, é o preso mais famoso do grupo que poderia ser beneficiado. Outros condenados de destaque incluem os ex-ministros Walter Braga Netto, Anderson Torres, Augusto Heleno e Paulo Sérgio Nogueira, além do ex-comandante da Marinha Almir Garnier. A redução não é automática: depende de pedido da defesa ao STF para recalcular a pena com base na nova legislação.
O que mudou na manhã de 9 de maio: Moraes atua antes do julgamento
Na manhã seguinte à promulgação, 9 de maio, o ministro Alexandre de Moraes começou a receber pedidos de revisão de pena com base na nova legislação. Em vez de analisá-los individualmente e concedê-los quando fosse o caso, ele adotou caminho diferente: aplicou medida suspensiva geral, impedindo a aplicação da lei em casos envolvendo condenados pelo 8 de Janeiro. Desde então, foram identificadas mais de dez decisões individuais do ministro suspendendo os efeitos da norma em casos específicos. A mais conhecida atinge Débora Rodrigues dos Santos, a chamada "Débora do Batom", conhecida por pichar a frase "perdeu, mané" em uma estátua em frente ao STF durante os ataques. Condenada a catorze anos, ela havia ingressado com pedido de revisão de pena com base na nova lei. Moraes congelou o pedido.
O argumento central de Moraes para a suspensão é a chamada "segurança jurídica". Em decisão interlocutória, o ministro sustentou que seria prematuro aplicar uma lei que ainda carece de definição sobre sua constitucionalidade pelo Pleno do STF. A lógica é simples: se os condenados fossem libertados com base na nova lei e, meses depois, o STF declarasse a norma inconstitucional, o dano já estaria feito. O que Moraes busca com as suspensões individuais é impedir que o tempo passe e que presos sejam soltos antes de uma decisão definitiva.
Moraes não agiu no vácuo. Em 8 de maio, data da promulgação da lei, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade já estavam protocoladas no STF: uma pela Associação Brasileira de Imprensa, outra pela Federação PSOL-Rede. O PT também ajuizou ação própria. Todas questionam tanto a constitucionalidade formal do trâmite legislativo quanto o mérito da lei. A ADI proposta pela ABI foi distribuída a Moraes, que por acaso é também o relator dos processos criminais do Núcleo 1 do 8 de Janeiro. A acumulação de relatorias reforça a centralidade do ministro no caso.
As críticas ao trâmite: vícios formais que podem derrubar a lei
As ações que questionam a Lei da Dosimetria se estruturam em dois eixos: vício formal de tramitação e inconstitucionalidade material. No eixo formal, o argumento central é que a alteração feita pelo Senado violou o princípio do bicameralismo previsto no artigo 65 da Constituição Federal. A Câmara havia aprovado texto que não excepcionava os crimes contra a democracia das regras mais duras de cumprimento de pena. O Senado modificou a redação para beneficiar especificamente os condenados por esses delitos. Como a mudança alterou o mérito da lei, o texto deveria ter retornado obrigatoriamente à Casa iniciadora para nova votação. Não retornou.
A petição da Federação PSOL-Rede também questiona outro vício formal: a chamada fragmentação do veto presidential. Segundo os partidos, a Mesa Diretora do Congresso cindiu indevidamente a análise do veto total de Lula, separando partes da mensagem para votá-las em momentos distintos. O artigo 57, parágrafo 2º, inciso IV, da CF estabelece que o veto deve ser apreciado em sessão conjunta do Congresso. A fragmentação teria subvertido o rito legislativo.
Além dos vícios formais, as ações apresentam argumentos materiais pesados. A ABI argumenta que a lei banaliza os ataques à democracia ao criar um regime penal privilegiado para atores envolvidos em tentativa de golpe. A associação sustenta que a norma viola o artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição, que classifica a ação de grupos armados contra o Estado Democrático como inafiançável e imprescritível. "A democracia não pode valer menos que um delito patrimonial", escreveu a entidade. O PSOL-Rede sustenta que a fixação de um sexto de pena para progressão em todos os casos aniquila o princípio da individualização da pena e cria privilégio incompatível com o ordenamento constitucional.
Há ainda uma questão adicional: a técnica do "fatiamento" do veto por Alcolumbre. Ao promulgar a lei, o presidente do Senado separou alguns dispositivos do projeto original e os retirou da votação do veto, explicando que a medida evitaria conflito com a Lei Antifacção, sancionada em março. A retirada unilateral de trechos do projeto pelo presidente do Senado sem que essas partes fossem votadas pelo Congresso — nem como veto mantido, nem como veto derrubado — também pode ser questionada por magistrados como violação do rito. Trata-se de questão técnica que ainda não foi explorada a fundo nos tribunais, mas que está no horizonte dos constitucionalistas.
A expectativa no STF: validação quase certa, mas com ressalvas
Apesar das medidas individuais de Moraes suspendendo a aplicação da lei, a expectativa dominante tanto entre ministros do STF quanto na cúpula do Congresso é que o tribunal valide a Lei da Dosimetria quando o julgamento chegar ao Pleno. A avaliação de bastidores, registrada pela imprensa em 12 de maio, é de que a corte deve validar a norma por maioria, mesmo com as decisões monocráticas de Moraes no caminho.
O principal indicador dessa expectativa é a reunião entre o relator do projeto na Câmara, Deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP), e o próprio Moraes em 12 de maio. Na saída do encontro, o parlamentar afirmou publicamente que o ministro garantiu que o julgamento ocorrerá na última semana de maio e que a lei não foi derrubada — apenas seus efeitos foram suspensos temporariamente até a decisão do Pleno. "Importante esclarecer: a lei não foi derrubada. O que houve foi uma suspensão temporária dos efeitos até a decisão definitiva do Plenário", escreveu o Deputado nas redes sociais.
A expectativa de validação se baseia em vários fatores. Primeiro, a lei foi desenhada com participação direta de ministros do STF que acompanharam as negociações legislativas ao longo de 2025, sugerindo alterações para evitar a derrubada completa. Segundo, a derrubada do veto por maioria qualificada no Congresso dá à lei uma aparência de legitimidade democrática que pesa na análise judicial. Terceiro, alguns ministros do STF consideram que a lei, embora problemática no mérito, não pode ser totalmente invalidada sem criar um problema de segurança jurídica ainda maior — afinal, milhares de condenações foram realizadas com base em interpretação que a nova lei agora questiona.
Há, porém, uma corrente dentro do STF que não compartilha desse otimismo. Parte da corte está desconfortável com a forma como Moraes conduziu as suspensões individuais sem levar o tema ao Pleno com mais celeridade. O rito abreviado aplicado por Moraes — o artigo 10 da Lei 9.868/1999 — permite que a análise da suspensão da lei vá direto ao Plenário, sem necessidade de procedimento probatório longo. Esse rito foi aplicado na ADI da ABI, e a expectativa é que o julgamento ocorra ainda em maio. Mas o desconforto com a concentração de relatorias e com decisões individuais que antecipam o resultado do julgamento não é desprezível dentro da corte.
Os custos para a democracia: o que está em jogo além das penas
A questão central deste conflito não é apenas se Jair Bolsonaro cumprirá vinte e sete anos ou menos. O que está em jogo é a capacidade do sistema democrático brasileiro de processar conflitos entre Poderes sem que cada ator use suas prerrogativas constitucionais como arma política. O Congresso usou sua prerrogativa de derrubar vetos para aprovar uma lei que beneficia condenados por tentativa de golpes. O STF usou sua prerrogativa de controle de constitucionalidade para suspender a aplicação da lei antes de um julgamento definitivo. Cada ator agiu dentro da legalidade formal. O problema é que o resultado combinado dessas ações é uma paralisia decisória que corrói a confiança dos cidadãos nas instituições.
Do ponto de vista do impacto institucional, a Lei da Dosimetria representa um teste para a capacidade do STF de aplicar controle de constitucionalidade sem ceder a pressões políticas, mas também sem parecer que está usando o poder judicial para revisar escolhas do Legislativo que não são inconstitucionais de forma clara. A lei é mal architectada, possíveis vícios formais são reais e o mérito é questionável. Mas o STF precisa decidir se ela é materialmente inconstitucional a ponto de justificar uma invalidação e se os vícios formais são suficientemente graves para macular todo o processo legislativo.
Do ponto de vista da oposição bolsonarista, a suspensão por Moraes é a prova definitiva de que o STF não aceita o resultado do processo democrático e age para proteger o que a direita chama de "estado profundo". Os governadores Ronaldo Caiado, Romeu Zema e outros atores da direita já se manifestaram publicamente classificando a decisão como "ataque à democracia" e "atropelo do Congresso". Essas declarações são, em parte, retórica política. Mas revelam um problema real: uma fatia significativa do espectro político brasileiro não aceita mais o STF como árbitro neutro dos conflitos constitucionais.
O risco estrutural é que cada novo episódio de tensão entre STF e Congresso reduz a capacidade da corte de funcionar como instituição de freios e contrapesos. Quando o STF julga um caso que envolve interesse do próprio tribunal — como a Lei da Dosimetria, que envolve condenados por atacar o próprio STF —, a percepção de parcialidade se amplifica. E quando o Congresso responde a decisões judiciais com projetos de lei que restringem poderes da corte, como a PEC que restringe decisões monocráticas, o ciclo de retaliação entre Poderes se alimenta. Sem um ator disposto a romper esse ciclo, as consequências de longo prazo podem ser a erosão gradual da independência judicial — um risco para qualquer democracia.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.
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