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Recuperação judicial em xeque: como o STJ tenta equilibrar preservação empresarial e segurança do credor

O número recorde de empresas em recuperação judicial em 2025 reacendeu um debate jurídico no STJ sobre os limites do depósito elisivo e o futuro do regime de insolvência brasileiro.

May 03, 2026 - 08:34
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O cenário econômico que empurrou empresas ao limite

O Brasil encerrou 2025 com o maior número já registrado de empresas em recuperação judicial. Ao final do quarto trimestre, segundo levantamento do Protesto de Títulos, 5.680 companhias estavam em processo de recuperação judicial, número que representa crescimento expressivo em relação aos anos anteriores. O dado reflete a combinação de uma taxa básica de juros elevadas, acesso restrito ao crédito e fragilidades estruturais na gestão de pequenos e médios negócios, que concentram a maior parte dos pedidos de recuperação.

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A taxa Selic se manteve em patamares restritivos ao longo de 2025 e início de 2026, tornando o custo do financiamento significativamente alto para empresas que já estavam endividadas. A pressão sobre o caixa foi particularmente aguda para empreendimentos que contraíram linhas de crédito em momentos anteriores de taxa de juros baixa. O resultado foi um efeito cascata: conforme as obrigações vincendas se acumulavam sem que houvesse margem para refinanciamento, muitos negócios chegaram à recuperação judicial como única alternativa à falência.

A recuperação extrajudicial como caminho paralelo

Paralelamente à recuperação judicial, a recuperação extrajudicial ganhou tração como instrumento alternativo para empresas que buscam renegociar dívidas sem a tramitação completa de um processo judicial. A recuperação extrajudicial permite que o devedor propunha a seus credores um acordo diretamente no Tribunal de Justiça, sem a obrigatoriedade de publicação de editais, o que reduz o stigma público e acelera o processo. O instrumento exige a adesão de ao menos três quintos dos credores de cada classe de créditos para ser aprovado, um limiar que pode ser difícil de alcançar quando há divergência entre credores.

O precedente do STJ e a disputa sobre o depósito elisivo

Em meio ao volume crescente de recuperações judiciais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por maioria apertada de votos na Terceira Turma, um precedente que pode alterar substancialmente o regime jurídico das recuperações. A decisão, tomada no Recurso Especial número 2.186.055, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, aprovou por três votos a dois a possibilidade de aplicação do chamado depósito elisivo em situações de descumprimento de obrigação pecuniária fixada em plano de recuperação judicial homologado.

O depósito elisivo é o instrumento pelo qual o devedor, diante de um pedido de falência, efetua o pagamento da obrigação requerida para evitar a decretação da falência. A técnica processual funciona como forma de extinguir o ato falimentar antes que ele seja formalmente decretado. A controvérsia que chegou ao STJ residia em determinar se esse mecanismo podia ser utilizado também quando a obrigação descumprida tinha natureza pecuniária e constava do plano de recuperação judicial já homologado.

O voto vencedor e seus fundamentos

A decisão representou, na avaliação de parte da comunidade jurídica, uma ampliação da proteção ao devedor em recuperação judicial, permitindo que empresas com dificuldades momentâneas de caixa pudessem evitar a falência mediante o pagamento da obrigação em atraso. Trata-se, em essência, de uma nova chance para empreendimentos que, embora viáveis, enfrentam dificuldades temporárias no cumprimento de obrigações pactuadas no plano.

A decisão representou, na avaliação de parte da comunidade jurídica, uma ampliação da proteção ao devedor em recuperação judicial, permitindo que empresas com dificuldades momentâneas de caixa pudessem evitar a falência mediante o pagamento da obrigação em atraso. Trata-se, em essência, de uma nova chance para empreendimentos que, embora viáveis, enfrentam dificuldades temporárias no cumprimento de obrigações pactuadas no plano.

A divergência e os riscos apontados

Vencidos no julgamento, os ministros Villas Boas Cueva e Humberto Martins apresentaram raciocínio jurídico distinto. A divergência argumentou que o descumprimento do plano de recuperação judicial configura quadro de insolvência que não pode ser desatravancado pelo simples depósito elisivo. O voto vencido sustentou que a admissão do mecanismo naquela hipótese incentivaria uma corrida dos credores para o recebimento de seus créditos, com probabilidade de gerar uma sucessão de pedidos de falência baseados em procedimentos mais demorados do que a execução individual.

Os votos divergentes alertaram ainda para o risco de que a interpretação ampliada do depósito elisivo estimulasse o descumprimento deliberado de planos de recuperação, a opção pela recuperação de atividades inviáveis e a desconfiança do credor no sistema de insolvência, com reflexo direto no custo do crédito e na dificuldade de obtenção de financiamentos futuros para o setor produtivo como um todo.

Dados e o volume real das recuperações judiciais

Os números reforçam a dimensão do problema que o STJ tenta enfrentar com seus precedentes. Levantamento da Serasa Experian apontava que os pedidos de recuperação judicial no Brasil atingiram, em 2025, o maior nível desde 2012. O dado é relevante porque 2012 foi o ano imediatamente posterior à entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências de 2005, quando houve uma concentração inicial de pedidos represados pela nova legislação.

No primeiro trimestre de 2026, o volume de recuperações judiciais voltou a crescer em relação ao trimestre anterior, aproximando-se novamente de patamares récordes, conforme dados da consultoria Bonetti Associados. A base total de empresas ativas no país cresceu de 2,66 milhões para 2,73 milhões entre 2025 e o primeiro trimestre de 2026, indicando que novos negócios estão surgindo, mas que o volume de empresas em crise também se mantém elevado.

O que os dados ainda não mostram

As estatísticas disponíveis registram os pedidos de recuperação judicial, mas não informam, com precisão, a taxa de arquivamento por descumprimento de planos, a taxa de conversão em falência após a aprovação do plano, nem o tempo médio de duração dos processos. Esse vazio de dados dificulta a avaliação objetiva de whether os mecanismos de recuperação judicial estão efetivamente cumprindo sua função de viabilizar a reorganização empresarial ou se estão, predominantemente, prolongando uma agonia financeira que terminaria inevitavelmente em falência.

A ausência de estudos longitudinais robustos sobre a efetividade dos planos de recuperação judicial homologados no Brasil limita a capacidade de avaliar se os precedentes do STJ apontam na direção correta ou se estão inseridos em um cenário mais amplo de insuficiência institucional do regime de insolvência brasileiro.

Impactos, riscos e consequências do precedente

A decisão do STJ introduz incerteza no já complexo cenário das recuperações judiciais em tramitação no país. Se, por um lado, a possibilidade do depósito elisivo pode oferecer uma nova rota de saída para empresas viáveis que enfrentam dificuldades temporâneas, por outro, a coexistência de dois entendimentos diametralmente opostos no tribunal estimula a litigiosidade e pode gerar estratégias processuais Oportunistas por parte de devedores que sabem poder contar com interpretações favoráveis em instâncias diferentes.

Para os credores, a indefinição jurisprudencial representa risco direto. A possibilidade de que o devedor recorrra ao depósito elisivo para escapar à decretação de falência, mesmo em situações de descumprimento do plano aprovado, pode alterar a equação de recuperação esperada e influenciar as taxas de juros cobradas em futuras operações de crédito. O aumento do custo do crédito, por sua vez, tenderia a alcançar especialmente as micro e pequenas empresas, que têm menor capacidade de negociação com instituições financeiras.

Quem assume os custos da incerteza

A insegurança jurídica gerada pela divergência no STJ recai de forma desproporcional sobre os credores quirografários, que são precisamente aqueles que têm menos poder de influência sobre o processo legislativo e sobre a jurisprudência dos tribunais. Trata-se, portanto, de uma tensão entre a proteção constitucional à preservação da empresa e a proteção contratual dos direitos dos credores, dois valores juridicamente legítimos e frequentemente em conflito.

Contrapontos, críticas e limites da análise

É necessário reconhecer os limites tanto da decisão majoritária quanto da divergência. O voto vencedor oferece uma leitura que fortalece a proteção do devedor, mas sua fundamentação, baseada em analogia com a impontualidade injustificada, pode ser questionada do ponto de vista estritamente literal da lei. O artigo 98, parágrafo único, da Lei de Falências e Recuperação Judicial estabelece de forma clara que o depósito elisivo se aplica aos pedidos de falência fundados nos incisos I e II do artigo 94, sem fazer referência expressa ao inciso III, que trata do descumprimento do plano de recuperação.

A divergência, por sua vez, embora juridicamente fundamentada na preservação da segurança do sistema de insolvência, pode parecer Excessivamente rigorosa em situações onde o descumprimento do plano decorre de fatores externos, como crises econômicas inesperadas, e não de má-fé do devedor. A dicotomia entre devedor de boa-fé e devedor oportunista não é adequadamente enfrentada por nenhuma das duas correntes.

Além disso, o precedente foi estabelecido por uma maioria mínima de três votos a dois, em uma turma específica do STJ. Não há garantia de que o entendimento será seguido pelas demais turmas do tribunal ou que será objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos, instrumento que permitiria a fixação de tese vinculante para todo o judiciary nacional. Enquanto isso não ocorrer, a insegurança jurídica persiste para todos os processos em tramitação.

Cenários e síntese

O futuro do regime de recuperação judicial brasileiro depende de ao menos três fatores que operam simultaneamente: a consolidação ou reversão do precedente do STJ, as condições macroeconômicas que determinam a capacidade de pagamento das empresas endividadas, e a eventual reforma da Lei de Falências e Recuperação Judicial, que tem sido discutida no Congresso Nacional como resposta ao volume crescente de processos.

Cenário mais provável no curto prazo: a manutenção da insegurança jurídica enquanto o STJ não submete a matéria a um instrumento de uniformização, como o rito dos recursos repetitivos. Nesse cenário, tribunais de primeira e segunda instância continuam aplicando entendimentos divergentes, e empresas em recuperação judicial e seus credores seguem sem poder contar com uma regra clara sobre a possibilidade do depósito elisivo em caso de descumprimento de obrigações do plano.

Cenário alternativo: a matéria é afetada ao rito dos repetitivos, e o STJ fixa tese vinculante que, dependendo do entendimento firmado, tanto pode ampliar significativamente a proteção ao devedor quanto pode restabelecer uma leitura mais restritiva do artigo 98. A decisão afetaria diretamente os mais de 11 mil recursos que o tribunal devolveu às origens em 2025 devido à afetação de temas repetitivos, muitos dos quais envolvem questões vinculadas à recuperação judicial.

O que se pode afirmar com razoável segurança é que, independentemente do desfecho jurisprudencial, o sistema de recuperação judicial brasileiro enfrenta um desafio estrutural: combinar a preservação da empresa viável com a proteção legítima dos credores, sem que a indefinição normativa se torne um custo adicional em um cenário econômico que já é, por si só, desafiador para o setor produtivo.

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