STJ mantém foro por prerrogativa mesmo após encerramento da instrução processual
Decisão da Corte Especial do STJ, tomada por maioria em 6 de maio de 2026, fixou duas teses que ampliam a permanência do foro por prerrogativa de função, mesmo após a saída do cargo e o encerramento da instrução criminal.
O caso que levou à decisão
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, em sessão realizada no dia 6 de maio de 2026, uma questão de ordem em ação penal de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. O caso envolve um ex governador acusado de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, entre eles corrupção passiva, lavagem de dinheiro e fraude em licitações. A instrução criminal já havia sido encerrada no juízo de origem, com apresentação de alegações finais pelas partes, e os autos haviam sido distribuídos ao STJ para julgamento.
A controvérsia central era saber se o foro por prerrogativa de função deveria prevalecer mesmo após o encerramento da instrução processual. Até então, havia entendimento de que, concluída a instrução, a competência se estabilizava no juízo de primeiro grau. A nova decisão da Corte Especial muda esse paradigma ao seguir a orientação recente do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
As duas teses fixadas
O colegiado definiu duas teses que passam a orientar todos os processos criminais submetidos à competência originária do STJ. A primeira estabelece que a prerrogativa de foro no tribunal para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal tenham sido iniciados depois de cessado o exercício da função. A segunda tese estabelece que o foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o tribunal competente, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão tem importância capital porque afeta diretamente a definição da competência criminal originária do STJ e serve de referência para outros tribunais. Em seu voto, ele explicou que a nova interpretação do STF buscou evitar oscilações constantes de competência e impedir deslocamentos processuais capazes de comprometer a duração e a efetividade da prestação jurisdicional.
A natureza da prerrogativa de foro
Salomão foi enfático ao afirmar que o foro especial não representa privilégio pessoal. Segundo ele, a prerrogativa existe para assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância. A finalidade da regra, conforme destacou o relator, é garantir que o julgador não sofra pressões externas no exercício de suas funções públicas, assegurando estabilidade institucional.
O ministro também reconheceu que o princípio republicano exige interpretação restritiva das hipóteses de foro especial, justamente para evitar privilégios incompatíveis com a igualdade entre os cidadãos. Contudo, observou que, nos casos de crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas, a manutenção do foro atende à finalidade constitucional da prerrogativa, não havendo razão para que a saída do cargo ou o estágio processual da instrução alterem essa competência.
Contexto: a mudança no STF
O tema analisado pela Corte Especial surgiu após o Supremo Tribunal Federal modificar seu entendimento sobre o foro por prerrogativa de função em março de 2025, no julgamento do HC 232.627 e da Questão de Ordem no Inquérito 4.787. Até então, o STF havia definido, em 2018, que, após o encerramento da instrução processual, a competência permaneceria com o juízo responsável pelo caso.
Na nova orientação, o STF passou a entender que autoridades continuam sendo julgadas pelos tribunais mesmo após deixarem o cargo, desde que os crimes investigados tenham sido praticados durante o exercício da função e em razão dela. A dúvida que permaneceu foi justamente sobre o que deveria acontecer nos processos em que a instrução já havia sido encerrada antes da mudança de entendimento.
Para esclarecer a questão, foram apresentados embargos de declaração no HC 232.627. Até o momento, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Contudo, já há votos no sentido de que a nova orientação deve ser aplicada imediatamente aos processos em andamento, mesmo que a instrução já tenha sido concluída, preservando-se a validade dos atos já praticados pelo juízo anteriormente competente.
Não é necessário aguardar o STF
A pergunta que se colocava era se o STJ deveria aguardar o posicionamento definitivo do STF para definir a competência nos processos sob sua relatoria. A resposta da Corte Especial foi negativa. Salomão afirmou que cabe ao STJ examinar e delimitar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva de que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional.
Segundo o relator, os votos já proferidos nos embargos de declaração, as decisões monocráticas de ministros do STF interpretando o precedente e o precedente recente da própria Corte Especial no AgRg nos Embargos de Declaração na Rcl 48.698/RJ indicam que a orientação deve ter aplicação imediata aos processos em curso.
Impactos práticos e alcance da decisão
A primeira consequência direta é que autoridades que deixam o cargo durante a persecução penal não conseguem, pelo só fato do encerramento da instrução, transferir o processo para a primeira instância. Isso significa que o STJ mantém competência para julgar ex-governadores, ex-desembargadores e outras autoridades com foro especial mesmo em casos em que o juízo de origem já tenha encerrado a instrução criminal.
A segunda consequência é que a nova compreensão busca evitar que o estágio processual do processo seja usado como instrumento de manipulação da competência. Salomão alertou que permitir mudanças de competência em razão de fatores temporais poderia estimular manobras processuais voltadas a protelar o andamento do processo, gerando atrasos, ineficiência e até risco de prescrição.
Quem é afetado pela decisão
A decisão afeta diretamente autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no STJ, como governadores em exercício ou que já deixaram o cargo, vice-governadores, prefeitos de capitais, autarquias e órgãos estaduais, além de membros de tribunais superiores e tribunais de contas. Em todos esses casos, se houver acusação por crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, a competência será do tribunal correspondente, independentemente do encerramento da instrução em primeiro grau.
A decisão também reforça o entendimento da Corte Especial firmado anteriormente na QC 26, em que o STJ reafirmou que autoridades com cargos vitalícios continuam submetidas ao foro por prerrogativa mesmo quando o crime imputado não tenha relação direta com o cargo. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao acompanhar o voto do relator, destacou a importância de estabelecer a competência do STJ para garantir a estabilidade da jurisdição e evitar insegurança jurídica.
Contrapontos e críticas
O ministro Raul Araújo levantou divergência durante o julgamento. Ele afirmou que a perpetuação da competência do STJ após a conclusão da instrução não é adequada e defendeu que o processo deveria ser deslocado para a primeira instância ou, caso o foro por prerrogativa de função não fosse mais aplicável, para a Justiça Eleitoral.
A divergência de Raul Araújo aponta para um ponto relevante: a decisão pode gerar insegurança jurídica ao alterar as regras de competência no meio do processo. Além disso, há quem questione a própria existência do foro por prerrogativa de função, argumentando que ele representa resquício de um modelo que não se coaduna com os princípios democráticos e com a igualdade de todos perante a lei.
Debate sobre a legitimidade do foro privilegiado
O debate sobre o foro por prerrogativa de função não é novo. Críticos sustentam que ele cria uma desigualdade processual entre cidadãos comuns e agentes públicos, violando o princípio da isonomia. Defensores da prerrogativa argumentam que ela existe não para proteger pessoas, mas para garantir a independência no exercício de funções públicas de especial importância.
A decisão de maio de 2026 não resolve esse debate de fundo, mas atualiza o entendimento jurisprudencial sobre um tema que segue sendo objeto de discussões na academia, na imprensa e na própria comunidade jurídica. O que se pode afirmar é que, pelo menos por agora, o foro por prerrogativa de função se mantém como realidade do sistema penal brasileiro, agora com contornos mais definidos após as duas teses fixadas pela Corte Especial.
Cenários e desdobramentos
O desdobramento mais direto é que o STF, ao retomar o julgamento dos embargos de declaração no HC 232.627, deverá se pronunciar sobre a aplicação imediata ou não da nova tese aos processos em curso. Se confirmar a aplicação imediata, a jurisprudência estará pacificada nesse ponto. Se fixar alguma modulação de efeitos, poderá estabelecer condições específicas para a transição entre o antigo e o novo entendimento.
Outro ponto de atenção é o impacto sobre processos que já foram deslocados para a primeira instância com base no antigo entendimento. A questão de ordem resolvida pela Corte Especial do STJ poderá ser usada como argumento pela defesa em casos semelhantes para pedir o retorno dos autos ao tribunal competente.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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