Welcome!

Unlock your personalized experience.
Sign Up

A Ordem Internacional em Xeque: Avanços e Crises do Direito Internacional entre 2025 e 2026

Entre decisões históricas sobre mudanças climáticas e ataques sem precedentes às instituições multilaterais, o direito internacional vive um paradoxo. Uma análise dos principais episódios que moldaram o cenário global.

May 08, 2026 - 10:43
0 1
A Ordem Internacional em Xeque: Avanços e Crises do Direito Internacional entre 2025 e 2026

O que aconteceu e por que importa

O direito internacional atravessou, entre 2025 e 2026, um dos períodos mais turbulentos de sua história moderna. A coexistência de avanços jurisprudenciais significativos com investidas sistemáticas contra as instituições multilaterais criou um paradoxo que desafia analistas, operadores do direito e formuladores de políticas públicas em escala global. De um lado, a Corte Internacional de Justiça emitiu, em julho de 2025, seu primeiro parecer consultivo sobre mudanças climáticas, consolidando obrigações jurídicas dos Estados na redução de emissões de gases de efeito estufa. De outro, os Estados Unidos, sob a administração Trump, retiraram-se formalmente de 66 organizações internacionais em janeiro de 2026, incluindo a Organização Mundial da Saúde, o Acordo de Paris e o Conselho de Direitos Humanos da ONU. Simultaneamente, a Organização Mundial do Comércio viveu uma reunião ministerial crítica em março de 2026, quando sua diretoria geral advertiu para o risco de colapso desordenado do sistema multilateral de comércio. Esses eventos não são coincidências isoladas, mas manifestações interligadas de uma transformação estrutural na ordem internacional que estava em gestação há décadas.

O significado dessas mudanças ultrapassa largamente o âmbito jurídico técnico para tocar nos próprios fundamentos da governança global. A forma como a comunidade internacional responder a esses choques simultâneos determinará se o sistema de direito internacional construído após 1945 conseguirá se adaptar a um cenário de potências médias e grandes que buscam acordos bilaterais em detrimento de regras coletivas, ou se caminhamos para uma fragmentação irreversível da ordem multilateral. O Brasil, como país emergente de porte médio com interesses comerciais globais, está diretamente exposto a essas tensões, seja no campo climático, seja nas disputas comerciais ou na participação em fóruns multilaterais de direitos humanos. Compreender esses movimentos é essencial para qualquer operador do direito que deseje assessorar clientes em contexto transnacional.

Contexto histórico e regulatório

A ordem internacional contemporânea tem raízes no período pós-Segunda Guerra Mundial, quando a criação da ONU, em 1945, e posteriormente a assinatura da Carta de São Francisco estabeleceram as bases jurídicas para um sistema multilateral de governança. A Organização Mundial do Comércio, sucessora do GATT, foi fundada em 1995 com o objetivo de regular o comércio internacional por meio de regras vinculantes e mecanismos de solução de controvérsias. A Corte Internacional de Justiça, órgão principal da ONU desde 1945, exerceu ao longo das décadas um papel consultivo e contencioso que reforçou a autoridade do direito internacional público. O Acordo de Paris, de 2015, representou a tentativa mais recente de construir um marco jurídico vinculante para a ação climática global, embora com compromissos nacionais voluntários e mecanismos de aplicação limitados. O sistema multilateral operou durante décadas sob a premissa de que todas as nações, independentemente de seu peso econômico, teriam voz e obrigações iguais no cenário internacional.

Os sinais de fragilidade começaram a se multiplicar bem antes de 2025. A Organização Mundial do Comércio estava praticamente paralisada desde 2019, quando os Estados Unidos bloquearam a nomeação de membros para o Órgão de Apelação, comprometendo a capacidade do sistema de resolver disputas comerciais de forma vinculante. O Acordo de Paris jamais conseguiu estabelecer metas de redução de emissões com aplicação efetiva, dependendo de contribuições nacionalmente determinadas cujo cumprimento era voluntário. A saída britânica da União Europeia reconfigurou alianças tradicionais, enquanto a ascensão da China como potência comercial e tecnológica desafiou a supremacia americana em instituições que os EUA haviam ajudado a criar. A pandemia de covid-19, entre 2020 e 2022, expôs as limitações da OMS e reforçou discursos soberanistas em diversos países. O resultado desses pontos de estresse acumulados foi um sistema multilateral que, em 2025, já operava com grave déficit de legitimidade e eficácia antes mesmo dos eventos mais recentes.

Dados, evidências e o que os números mostram

Os dados disponíveis confirmam tanto o avanço normativo quanto a deterioração institucional. O parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, emitido em 23 de julho de 2025, representou o primeiro pronunciamento da mais alta corte das Nações Unidas sobre obrigações climáticas dos Estados. Segundo o documento, os Estados têm obrigação jurídica de proteger o sistema climático de emissões antropogênicas de gases de efeito estufa, e as Contribuições Nacionalmente Determinadas estabelecidas pelo Acordo de Paris têm caráter vinculante em direito internacional. A decisão também estabeleceu que a inação ou omissão em relação às mudanças climáticas pode constituir ato internacionalmente ilícito passível de consequências jurídicas. Embora o parecer não seja formalmente vinculante, sua autoridade moral e jurídica é considerável, pois representa a síntese de diferentes vertentes do direito internacional, incluindo direitos humanos, direito ambiental e tratados climáticos. A Organização Mundial do Comércio, por sua vez, registrou em março de 2026 que o sistema comercial global atravessa as piores disrupções em 80 anos, com o crescimento do comércio global devendo desacelerar em 2026 após um desempenho acima do esperado em 2025 impulsionado por produtos relacionados à inteligência artificial.

Os números do comércio internacional revelam a dimensão do problema. A Diretora Geral da OMC, Ngozi Okonjo-Iweala, advertiu na abertura da 14ª Conferência Ministerial que a antiga ordem mundial não voltará e que os Estados devem olhar para o futuro diante de um sistema comercial fragmentado por guerras tarifárias. O princípio da Nação Mais Favorecida, que exige tratamento igualitário a todos os parceiros comerciais, atualmente rege 72 por cento do comércio global, mas os Estados Unidos indicaram que o sistema falhou em promover reciprocidade efetiva. A China defendeu publicamente que a Nação Mais Favorecida deve permanecer como base fundamental do sistema multilateral, alertando que sua erosão abriria uma situação irreversível de fragmentação. Os cortes orçamentários americanos às agências da ONU reduziram drasticamente a capacidade operacional da organização, com a administração Trump tendo cortado programas de ajuda ao desenvolvimento no valor de 3,2 bilhões de dólares e o fundo para democracia no valor de 322 milhões de dólares já em agosto de 2025. Esses números evidenciam uma contradição fundamental: enquanto a necessidade de coordenação internacional nunca foi tão alta, a vontade política das principais potências está em mínimos históricos.

Impactos práticos e consequências

Os impactos dessas mudanças são desiguais e afetam diferentes grupos de forma distinta. Os países em desenvolvimento, especialmente os pequenos Estados insulares cujas contribuições históricas às emissões de gases de efeito estufa são mínimas, mas que sofrem desproporcionalmente os efeitos das mudanças climáticas, são os maiores perdedores do atual contexto. Eles dependem simultaneamente do sistema multilateral de comércio para acessar mercados, do regime climático internacional para obter suporte à adaptação, e das instituições de direitos humanos da ONU para fazer ouvir suas demandas frente a potências maiores. A erosão dessas instituições os deixa sem canais institucionais eficazes para fazer valer seus interesses. O setor privado global, por sua vez, enfrenta um ambiente de incerteza regulatória sem precedentes, com tarifas que mudam de forma imprevisível e regras comerciais que podem ser alteradas por acordos bilaterais sem participação de países menores. Empresas que construíram cadeias globais de suprimentos ao longo de décadas agora enfrentam a perspectiva de ter que redesenhá-las para mercados regionais ou bilaterais, com custos de transação significativamente mais altos.

Para os governos das principais potências, os cálculos são diferentes. Os Estados Unidos, sob a administração Trump, consideram que as instituições multilaterais representam um custo líquido para seus interesses nacionais e que acordos bilaterais oferecem melhores condições para maximizar o poder de barganha americano. A China, por sua vez, posicionou-se como defensora do multilateralismo exatamente no momento em que os EUA o abandonam, buscando ocupar o espaço deixado vago nas instituições globais. A União Europeia sinalizou disposição de reformular o princípio da Nação Mais Favorecida, principalmente por preocupações relacionadas à competição com a China, indicando que mesmo aliados tradicionais dos EUA estão dispostos a repensar as regras estabelecidas. Para o Brasil, cujo setor agropecuário depende de mercados internacionais e cuja política externa tradicionalmente valorizou o multilateralismo, essas tensões representam um desafio duplo: proteger interesses comerciais concretos enquanto se posiciona em um cenário de fragmentação institucional que pode beneficiar alguns países em detrimento de outros.

Contrapontos, críticas e limites da análise

Não faltam vozes críticas ao discurso de que o multilateralismo está em crise. Para uma corrente de analistas realistas das relações internacionais, a ordem multilateral nunca foi senão uma máscara para a hegemonia americana, e sua erosão atual representa simplesmente o fim de uma ficção conveniente. Esses analistas argumentam que os Estados sempre priorizaram seus interesses nacionais e que o direito internacional só se sustenta quando compatível com cálculos de poder das grandes potências. Nessa visão, o aparente colapso do sistema é menos uma crise e mais um retorno à normalidade histórica das relações entre Estados, onde acordos bilaterais e equilíbrio de poder substituem regras coletivas. O governo Trump explicitamente adotou essa perspectiva ao afirmar que organizações internacionais avançam agendas globalistas contrárias aos interesses estadounidenses e que o dinheiro dos contribuintes americanos era desperdiçado em entidades que criticam políticas dos EUA enquanto beneficiam outros países. Essa visão, ainda que controversa, representa uma perspectiva legítima que não pode ser descartada ao analisar os eventos recentes.

Existem também limitações estruturais na análise que merecem registro. O parecer consultivo da CIJ, apesar de sua importância simbólica e jurídica, não é vinculante e não cria obrigações legais diretamente executáveis. Sua eficácia depende de como Estados, cortes domésticas e outras jurisdições escolherão incorporá-lo a seus ordenamentos jurídicos internos. A inclinação da OMC para acordos bilaterais pode, paradoxalmente, abrir oportunidades para países de porte médio como o Brasil, que podem negociar termos mais favoráveis individualmente do que em fóruns multilaterais onde são superados em poder de barganha. Além disso, a narrativa de crise do direito internacional pode obscurecer o fato de que muitas normas internacionais continuam sendo seguidas rotineiramente por milhares de atores estatais e não estatais, e que o direito internacional não desapareceu simplesmente porque algumas potências questionam sua utilidade. Há também o risco de que a concentração em eventos geopolíticos de alta visibilidade distraia a atenção de desenvolvimentos positivos no direito internacional, como avanços em normas sobre responsabilidade de empresas por direitos humanos ou o crescente reconhecimento de direitos de povos indígenas em contextos internacionais.

Cenários e síntese

Os cenários mais prováveis para os próximos anos variam de reformulação funcional a fragmentação profunda. No cenário de reformulação, as principais potências conseguiriam chegar a um novo acordo sobre regras comerciais internacionais na OMC, com a Nação Mais Favorecida sendo substituída por um sistema híbrido que permite acordos setoriais entre grupos de países enquanto mantém algumas regras coletivas básicas. O regime climático internacional, apesar de suas limitações, continuaria evoluindo de forma incremental à medida que os custos dos eventos climáticos extremos se tornam tangíveis para populações em países ricos e pobres. A CIJ manteria seu papel consultivo e contencioso, emitindo pronunciamentos que, embora não vinculantes, influenciariam tribunais domésticos e debates legislativos. No cenário alternativo de fragmentação, a saída americana de múltiplas organizações internacionais criaria um vácuo que nenhuma outra potência conseguiria preencher, levando ao surgimento de blocos regionais com regras próprias e potencialmente contraditórias. O direito internacional deixaria de operar como sistema universal para tornar-se um conjunto de arranjos regionais e bilaterais sem coerência global, com consequências imprevisíveis para o comércio, o meio ambiente e os direitos humanos.

A síntese que se impõe é que o direito internacional entre 2025 e 2026 chegou a uma encruzilhada. Os avanços jurisprudenciais da CIJ e a retórica de restauração de soberania nacional coexistem como sintomas de um sistema em transformação profunda cujo desfecho ainda não está determinado. Para operadores do direito, a lição mais importante é que o direito internacional não é uma abstração distante, mas um campo de forças onde normas, instituições e interesses interagem de forma complexa e frequentemente imprevisível. O momento atual exige vigilância analítica, humildade diante das incertezas e disposição para repensar categorias que pareciam consolidadas. Acompanhar eventos como a implementação do parecer climático da CIJ, as negociações comerciais na OMC e as decisões de cortes internacionais sobre jurisdição não é apenas um exercício acadêmico, mas uma necessidade prática para quem assessora clientes em contexto transnacional ou participa da formulação de políticas públicas em qualquer escala que ultrapasse fronteiras nacionais.


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.

whats_your_reaction

like like 0
dislike dislike 0
love love 0
funny funny 0
wow wow 0
sad sad 0
angry angry 0

Comentários (0)

User