STF suspende Lei da Dosimetria e coloca em xeque reforma penal aprovada pelo Congresso
O Supremo Tribunal Federal, por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, suspendeu a aplicação da Lei da Dosimetria para condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, gerando impasse entre poderes e reacendendo o debate sobre separação de funções no STF.
A decisão que paralisa uma lei recém-promulgada
Em 8 de maio de 2026, o presidente do Senado Davi Alcolumbre promulgou a Lei 15.402, a chamada Lei da Dosimetria, que alterava regras de execução penal e criava mecanismos de redução de penas para condenados por crimes cometidos em contexto de multidão. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional com o argumento de que introduzia maior proporcionalidade no sistema penal brasileiro, permitindo a revisão de condenações decorrentes dos atos de 8 de janeiro de 2023, que resultaram em mais de 850 pessoas presas.
Menos de 48 horas depois, em 9 de maio de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a aplicação da nova lei por meio de decisão monocrática tomada no âmbito de ações penais que envolviam condenados pelos mesmos atos. Moraes argumentou que a norma não poderia entrar em vigor antes do julgamento do mérito de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 7.966 e ADI 7.967), apresentadas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela federação Psol-Rede.
A decisão impediu que ao menos dez ações penais prosseguissem com pedidos de progressão de regime, revisão de penas e concessão de benefícios com base na nova legislação. Entre os afetados estão condenados com penas que chegam a 17 anos de prisão, incluindo pessoas que já haviam requerido a aplicação imediata da dosimetria para obterem progressão para regime semiaberto ou aberto.
O instituto da modulação e a tese central da decisão
O argumento central de Moraes é de natureza processual: a aplicação imediata da Lei da Dosimetria antes do julgamento definitivo das ADIs poderia gerar situações irreversíveis caso o Supremo venha a declarar a norma inconstitucional. O ministro invocou o princípio da segurança jurídica e a jurisprudência do próprio STF sobre os efeitos prospectivos de declarações de inconstitucionalidade.
A decisão também trata da chamada modulação dos efeitos, instrumento pelo qual o STF pode definir a partir de qual momento uma declaração de inconstitucionalidade passa a produzir efeitos. Se a lei fosse aplicada e depois suspensa, os benefícios já concedidos a condenados poderiam criar situações consolidadas que o tribunal não conseguiria desfazer sem gerar injustices, no entendimento de Moraes.
O histórico legislativo e judicial que levou ao impasse
A Lei da Dosimetria não surgiu de forma isolada. Ela é resultado de um processo legislativo que se arrastou por meses no Congresso Nacional, com intenso debate sobre o alcance dos benefícios que a norma concederia. A proposta original previa alterações mais amplas em regras de execução penal, incluindo mudanças no cálculo de penas por concurso de crimes e na progressão de regime para crimes hediondos.
A versão final aprovada limitou-se aos condenados pelos atos de 8 de janeiro, criando atenuantes específicas para crimes praticados em contexto de multidão, revisando regras de concurso de crimes e abrindo possibilidade de redução de pena para participantes sem papel de liderança. O relator do projeto no Senado foi o próprio Davi Alcolumbre, que também promulgou a lei como presidente do Congresso.
O ponto que gerou maior controvérsia foi a aplicação retroativa dos benefícios. A lei definiu que os condenados poderiam pedir a revisão imediata de suas execuções penais, o que movimentou o interesse de advogados de defesa em dezenas de processos. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se contra a aplicação imediata, argumentando que a norma poderia representar um obstáculo à execução de condenações definidas por tribunais superiores.
Os precedentes do STF sobre modulação e separação de funções
A decisão de Moraes não é a primeira vez que o Supremo se depara com questões sobre a interação entre legislativo e judiciário no campo penal. A própria jurisprudência do tribunal sobre modulação de efeitos de declarações de inconstitucionalidade já gerou múltiplos precedentes, alguns dos quais com reflexos em execuções penais de grande repercussão.
Especialistas em direito constitucional e direito penal ouvidos por diferentes veículos de comunicação apontam que a questão central não é apenas jurídica, mas também institucional. O fato de um ministro-relator decidir monocraticamente sobre a suspensão de uma lei recém-promulgada, antes mesmo que o mérito seja julgado pelo Plenário, reabre o debate sobre os limites da atuação singular de um relator em matérias de alta relevância política e social.
Por outro lado, defensores da decisão argumentam que o instrumento da suspensão por decisão monocrática é previsto no regimento interno do STF e tem sido utilizado em casos que envolvem risco de dano irreparável. A diferença, neste caso, está na natureza da norma suspensa, uma lei penal que mexe diretamente com condenações ainda não transitadas em julgado.
Quem são os afetados e o que estava em jogo
Entre os condenados cujas ações foram atingidas pela decisão estão pessoas com penas que variam de 13 a 17 anos de prisão. A decisão de Moraes atingiu imediatamente processos que já tramitavam com pedidos de progressão de regime ou revisão de execução baseados na nova lei.
Nara Faustino de Menezes, condenada a 16 anos e 6 meses, foi um dos primeiros casos afetados. Ela havia requerido progressão de regime com base na Lei da Dosimetria. José Cezar Duarte Carlos, condenado a 17 anos, pediu livramento condicional com fundamento na mesma norma. Sandra Maria Menezes Chaves, com pena de 13 anos e 6 meses, também teve sua manifestação pela aplicação imediata da lei suspensa até o julgamento do Plenário.
Até o momento da decisão, ao menos 10 ações penais haviam sido impactadas. A defesa de pelo menos um condenado chegou a afirmar que a decisão de Moraes configurava uma canetada que ignorava a vontade do legislativo democrático. Parlamentares de oposição também utilizaram a decisão como argumento político contra o que chamaram de ativismo judicial do Supremo.
O silêncio sobre o cronograma e o controle do relator
Um ponto que tem chamado atenção de juristas é a ausência de prazo para o julgamento do mérito das ADIs. Casos anteriores no STF permaneceram sem decisão definitiva por mais de uma década, o que significa que a Lei da Dosimetria pode permanecer suspensa por tempo indefinido enquanto o processo não tiver resolução no Plenário.
Por ser o relator designado para as ações, Alexandre de Moraes controla a pauta e o andamento processual. Essa circunstância tem sido explorada tanto pelo campo político quanto por analistas jurídicos, que apontam para a concentração de poder decisório em uma única voz quando se trata de temas sensíveis.
Contrapontos: o argumento da segurança jurídica versus o princípio democrático
A decisão de Moraes encontra sustentação parcial em argumentos jurídicos sólidos. A modulação de efeitos de declarações de inconstitucionalidade é um instrumento legítimo e necessário para evitar que decisões do STF gerem vacância normativa ou situações irreparáveis. A jurisprudência do tribunal consolidou o entendimento de que, em casos excepcionais, o efeito de uma decisão pode ser diferido para preservar a segurança jurídica.
No entanto, críticos da decisão apontam que o caso apresenta características inéditas. A lei foi suspensa antes mesmo de ter sua constitucionalidade questionada no mérito. Trata-se de uma suspensão preventiva de uma norma que ainda nem foi objeto de análise pelo Plenário. Esse tipo de intervenção, quando aplicada a matéria penal, pode representar uma inversão da lógica processual: em vez de ser a declaração de inconstitucionalidade o ponto de partida para a suspensão dos efeitos, é a mera existência de uma ação direta que paralisa a lei.
Há também o argumento de natureza política: a Lei da Dosimetria passou pelo crivo do Congresso Nacional, representando a vontade do legislativo democraticamente elegido. A suspensão monocrática, independentemente de seus fundamentos jurídicos, estabelece um precedente que pode ser invocado em futuras disputas sobre o equilíbrio entre os poderes. O argumento de que o STF pode paralisar qualquer lei antes de julgá-la merece ser debatido com cuidado, pois mexe com a separação de poderes em sua estrutura mais básica.
Cenários e síntese: o que vem a seguir
O cenário mais provável no curto prazo é que as ADIs sejam levadas a julgamento no Plenário do STF, provavelmente ainda em 2026, dado o alto interesse político e jurídico do caso. A tendência é que a Corte mantenha a suspensão até que haja definição sobre o mérito.
Caso o STF venha a declarar a Lei da Dosimetria constitucional, os condenados que tiveram seus pedidos suspensos poderão ter seus benefícios reanalisados com base na norma vigente à época de cada pedido. Caso a declaração de inconstitucionalidade seja mantida, a lei será sepultada sem ter produzido efeitos práticos, e os condenados seguem cumprindo suas penas conforme o quadro anterior.
O aspecto mais duradouro deste episódio não é o destino da Lei da Dosimetria em si, mas o precedente que ela estabelece sobre a relação entre legislação penal, controle de constitucionalidade e gestão de execuções penais de alta repercussão política. O STF terá de decidir, em breve, se a suspensão preventiva de normas penais é um instrumento compatível com o Estado Democrático de Direito ou se representa um excesso de cautela que compromete a função do legislativo e os direitos dos condenados.
Nota editorial: Este conteúdo foi produzido e revisado com apoio de inteligência artificial, a partir de pesquisa em fontes públicas e critérios editoriais do andrebadini.com. O texto tem finalidade informativa e não substitui análise profissional individualizada.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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