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STF retoma julgamento de ações contra a reforma tributária em maio: o que está em jogo

O Supremo Tribunal Federal deve julgar em 21 de maio ADIs que questionam restrições a benefícios fiscais na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com TEA, enquanto ganha corpo a judicialização da tributação de dividendos.

May 15, 2026 - 08:06
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O que o STF vai julgar em maio sobre a reforma tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem na pauta de 21 de maio de 2026 o primeiro julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade que atacam pontos da regulamentação da reforma tributária brasileira. As ADIs 7779 e 7790, ambas sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) nº 214, de 2025, que instituiu as regras do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — os dois novos impostos que substituem o ICMS, o PIS, a Cofins e o IPI a partir de 2026.

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Essa será a primeira vez que a Corte se pronunciará sobre a constitucionalidade de trechos específicos da legislação que operacionaliza a reforma aprovada pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 2023. O desfecho interessa diretamente a milhares de contribuintes e pode afetar a alíquota de referência que será adotada a partir de 2027, quando a transição para o novo sistema se completa.

Paralelamente, o tribunal também deve retomar a análise de liminares e ações que envolvem a tributação de dividendos estabelecida pela Lei nº 15.270, de 2025. O tema já gerou dezenas de ações judiciais e ao menos duas sentenças favoráveis a contribuintes em primeira instância. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) protocolou sua própria Ação Direta de Inconstitucionalidade em abril de 2026, questionando o chamado efeito degrau no cálculo do imposto.

As ADIs contra a regulamentação do IBS e CBS

A ADI 7779 foi proposta pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul e contesta critérios da LC 214/2025 que teriam restringido o uso de benefícios fiscais na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A Constituição Federal, no artigo 9º, parágrafo 3º, inciso II, alínea d da EC 132/2023, estabelece que lei complementar preverá as hipóteses de alíquota zero de IBS/CBS para esses públicos.

O argumento central da ação é que a LC 214/2025 foi além do permitido pela Constituição ao impor condições que não estavam no texto constitucional. A entidade aponta três restrições principais: exigência de adaptações externas no veículo, limite de R$ 70 mil para o valor do automóvel elegível ao benefício e possibilidade de uso limitado a cada quatro anos. Também sustenta que a norma trata diferentes graus de deficiência de forma desigual, violando os princípios da dignidade humana e da isonomia.

A tributarista Thais Shingai, sócia do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, explica que a LC 214 restringiu a isenção para pessoas com TEA em grau moderado ou grave, excluindo pessoas com nível 1 do transtorno. "Incomoda a norma ter criado restrição do texto constitucional", afirmou em entrevista à imprensa especializada. Na avaliação da advogada, a lei complementar pode estabelecer o valor do veículo, as adaptações exigidas e os requisitos técnicos, mas não pode restringir mais do que a Constituição Federal permite.

O que pode mudar com a decisão

Caso o STF acolha os pedidos das ADIs, dispositivos da LC 214/2025 poderão ser declarados inconstitucionais, o que afetaria diretamente os benefícios fiscais previstos para pessoas com deficiência e TEA. A advogada Thais Shingai alerta que o julgamento da ADI 7779 coloca uma lupa sobre a lei que institui o CBS e o IBS e que, se aprovada, a decisão pode inclusive influenciar a alíquota de referência dos novos impostos.

A ADI 7790, proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPcD), questionava as mesmas restrições. Porém, segundo advogados ouvidos pela imprensa, a ação pode ter perdido parte de seu objeto após a publicação da Lei Complementar nº 227, de 2026, que alterou algumas das normas questionadas — especificamente as exigências de adaptações externas, o limite de valor e a periodicidade do benefício.

Tributação de dividendos: o conflito com a legislação societária

Além das ações sobre benefícios fiscais, o Supremo também deve retomar em maio o julgamento de liminares e ADIs que questionam a tributação de dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025. A norma estabelece IRRF de 10% sobre dividendos recebidos por pessoas físicas que ultrapassem R$ 50 mil mensais e foi apresentada como compensação para a ampliação da isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$ 5 mil mensais.

O problema é que a lei fixou o prazo de 31 de dezembro de 2025 para que as empresas aprovassem a distribuição de resultados referentes ao exercício de 2025, de modo a evitar a incidência do imposto. Ocorre que esse prazo é juridicamente impossível de ser cumprido, como reconheceram tribunais em decisões recentes.

Em sentença da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch classificou a exigência como juridicamente impossível. A magistrada explicou que, se o exercício social coincide com o ano-calendário, o lucro líquido do período só é definitivamente apurado após o encerramento do dia 31 de dezembro. "Não há lucro líquido definitivamente apurado. Não há balanço patrimonial fechado. Não há demonstrações financeiras consolidadas conforme exigências contábeis e societárias", afirmou na decisão. A juíza também invocou o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a lei tributária de alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado.

Em outra sentença, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), um escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional obteve decisão favorável à manutenção da isenção sobre dividendos. O juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone invocou a reserva de lei complementar prevista no artigo 146, III, d, da Constituição, que assegura à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.

A decisão argumenta que a isenção prevista na Lei Complementar (LC) nº 123/2006 não pode ser revogada ou restringida por lei ordinária, conforme entendimento já consolidado pelo STF na ADI 5469. O juiz também aponta que a aplicação da tributação de dividendos no Simples Nacional geraria bitributação, uma vez que a renda já está incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

O efeito degrau questionado pela OAB

A OAB protocolou em 8 de abril de 2026 uma ADI no STF questionando especificamente o mecanismo de cálculo do imposto sobre dividendos, o chamado efeito degrau ou notch effect. A ação ataca os artigos 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250/1995, introduzidos pela Lei 15.270/2025.

O problema estrutural é o seguinte: em vez de tributar apenas a parcela que excede o limite de isenção, a norma aplica a alíquota integral sobre a totalidade dos rendimentos quando o contribuinte supera em qualquer valor o teto. Na prática, um contribuinte que receba um real acima do limite de R$ 50 mil mensais fica sujeito à incidência do imposto sobre todo o montante recebido, e não apenas sobre o valor que excede o teto.

A OAB sustenta que esse mecanismo viola os princípios constitucionais da progressividade gradual e da capacidade contributiva. A entidade pede que o STF determine a aplicação da progressividade marginal — ou seja, que a alíquota incida exclusivamente sobre o valor que excede a faixa de isenção, e não sobre o total recebido. A ação foi distribuída e aguarda apreciação do pedido cautelar para suspender retenções iminentes.

Impactos práticos e cenários em disputa

O desfecho desses julgamentos tem implicações diretas para empresas, investidores e contribuintes. Se o STF declarar inconstitucionais as restrições da LC 214/2025 aos benefícios fiscais de pessoas com deficiência e TEA, milhares de aquisições poderão ser recolocadas na condição de elegíveis à alíquota zero, com impacto orçamentário ainda a ser calculado.

No campo da tributação de dividendos, a manutenção das sentenças de primeira instância significaria que empresas do Simples Nacional não precisam reter IRRF sobre distribuição de lucros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) classificou essas decisões como isoladas e sem representatividade para a formação de jurisprudência, citando decisões favoráveis à União em sede de agravo. Porém, a PGFN também reconheceu que o STF estendeu o prazo de aprovação para 31 de janeiro de 2026 — um primeiro sinal de que a regra original era impraticável.

O advogado Eduardo Motiejaus Juodis Stremel, diretor jurídico da Associação Comercial do Paraná e um dos defensores na ação, sostiene que a decisão protege os empresários. "Tentaram exigir uma decisão societária fora do prazo legal, como se as empresas não tivessem um calendário próprio para aprovar contas e distribuir resultados", afirmou. Para ele, o acórdão prestigia a coerência do sistema jurídico, protege a confiança legítima dos contribuintes e oferece maior previsibilidade às empresas.

A tributarista Ana Lucia Marra, sócia do escritório Sanmahe Advogados, pondera que a análise do tema não pode ignorar as regras constitucionais que preveem tratamento jurídico favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, justamente para simplificar suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias. A decisão reconheceu o necessário respeito ao tratamento favorecido previsto na Constituição Federal e a impossibilidade de alteração de previsão de lei complementar por lei ordinária em face da hierarquia das normas e da especialidade da matéria.

Contrapontos e limites da análise

O governo federal defende a constitucionalidade da tributação de dividendos como instrumento de justiça fiscal. A ampliação da isenção de IRPF para quem ganha até R$ 5 mil mensais foi apresentada como medida de redistribuição de renda, financiada parcialmente pela tributação de dividendos de quem recebe valores mais elevados. A PGFN sustentou em processos que a tributação do sócio de empresa no Simples Nacional não é matéria reservada à lei complementar e que a nova lei deveria prevalecer por critérios de especialidade e cronologia.

Quanto às ADIs sobre a LC 214/2025, defensores da regulamentação argumentam que cabe à lei complementar detalhar os requisitos e condições para a aplicação de benefícios fiscais, incluindo limites de valor e exigências de adaptação — desde que respeitado o núcleo da garantia constitucional. O Ministério da Fazenda tem sostenido que as restrições buscam garantir a efetividade do benefício e evitar distorções.

É importante registrar que o STF julgou improcedente, em dezembro de 2025, a ADI 7755, proposta pelo Partido Verde contra incentivos fiscais para agrotóxicos. Essa decisão sugere que a Corte tende a validar a estrutura geral da reforma tributária, embora possa declarar inconstitucionais dispositivos específicos que violem princípios constitucionais explícitos.

Cenários prováveis e o que esperar do julgamento de maio

O cenário mais provável é que o STF declare a inconstitucionalidade de parte das restrições questionadas na ADI 7779, especialmente as que criem discriminação entre graus de deficiência sem justificativa constitucional. Quanto à tributação de dividendos, a Corte deve reconhecer algum grau de conflito entre a Lei 15.270/2025 e a legislação societária, mas provavelmente modulará os efeitos da decisão para reduzir a insegurança jurídica para ambos os lados.

O efeito degrau questionado pela OAB enfrenta argumentações técnicas sólidas do ponto de vista constitucional, mas o STF pode ser cauteloso em relação a mudanças que afetem a arrecadação programada. O julgamento de maio promete ser um marco na definição dos contornos constitucionais da reforma tributária brasileira, com repercussões que vão além do tema imediato e afetarão o ambiente de negócios e o planejamento tributário das empresas pelos próximos anos.

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Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação e de forma automatizada. As análises e opiniões expressas não constituem aconselhamento jurídico.

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