TST consolida sistema de precedentes e redefine a jurisprudência trabalhista em 2025
O Tribunal Superior do Trabalho multiplicou teses vinculantes por recursos repetitivos ao longo de 2025, transformando-se de instância recursal em corte de precedentes com impacto direto sobre empresas, trabalhadores e advogados.
O salto quantitativo: de experimento tímido a eixo estruturante
Quando olharmos para o direito do trabalho brasileiro em perspectiva histórica, 2025 tende a ser lembrado como o ano em que o sistema de precedentes, via recursos repetitivos, deixou de ser um mecanismo acessório e se tornou o eixo central da Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho passou a usar de forma sistemática os incidentes de recursos repetitivos para consolidar teses vinculantes em escala sem precedentes, redefinindo todo o contencioso trabalhista e alterando o horizonte de previsibilidade para empresas, trabalhadores e advogados.
Em fevereiro e março, o Pleno julgou diversos incidentes repetitivos e publicou a redação final de 21 novas teses de recursos repetitivos, todas em reafirmação de entendimentos já consolidados. Em março, foram fixadas 18 novas teses vinculantes, também em incidentes de recursos repetitivos, com impacto direto sobre temas de rotina como a multa do artigo 477 da CLT, suspeição de testemunha e outros pontos processuais e de contrato de trabalho. Em abril, o Pleno, em sessão realizada sob as novas regras do Regimento Interno, estabeleceu 12 novas teses em recursos repetitivos, usando de forma intensiva o Plenário Virtual para acelerar a definição de precedentes.
Os números e o ritmo de criação de teses
Em maio, sucessivas sessões resultaram em blocos adicionais de teses vinculantes, em séries de 17, 19 e outras, num movimento explicitamente voltado à uniformização e à redução da litigiosidade. Em agosto, veio o gesto mais emblemático: o TST estabeleceu 69 novas teses vinculantes em uma única leva, elevando para cerca de 302 o total de teses obrigatórias a serem observadas em toda a Justiça do Trabalho.
Ao mesmo tempo, o tribunal lançou página específica e atualizada para consulta aos recursos repetitivos e precedentes vinculantes, reforçando a mensagem institucional de que aplicar precedentes deixou de ser opção e passou a ser método obrigatório. Em paralelo, o Pleno afetou novos temas para julgamento sob a sistemática repetitiva: foram ao menos dez novas controvérsias em incidentes de recursos repetitivos aprovadas em junho de 2025, elevando o total de 215 temas afetados até meados do ano.
O filtro da transcendência e seus efeitos na prática forense
A atuação do TST em 2025 consolidou a racionalização do sistema recursal. O filtro da transcendência, previsto no artigo 896-A da CLT, operou em plenitude, barrando recursos que não demonstrassem transcendência económica, política, social ou jurídica em relação ao caso concreto. Esse mecanismo existe há anos, mas ganhou aplicação mais rigorosa na medida em que o volume de teses vinculantes permite aos tribunais superiores identificar com mais velocidade quando um recurso trata de questão já pacificada.
Para os operadores do direito, a consequência prática é direta: apresentar um recurso de revista sem demonstrar, de forma concreta, que a questão nele veiculada ultrapassa o interesse das partes tornou-se risco elevado de inadmissão sumária. A advocacia trabalhista foi forçada a adaptar-se a um cenário em que o conhecimento da jurisprudência vinculante deixa de ser diferencial competitivo e passa a ser requisito mínimo de atuação profissional.
Da reafirmação de jurisprudência à ocupação de lacunas
Outro traço relevante de 2025 foi o uso estratégico de repetitivos para reafirmar jurisprudência já estável, transformando entendimentos consolidados em teses formalmente vinculantes. Vários recursos repetitivos julgados em 2025 não inauguraram nova orientação, apenas cristalizaram o que Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já vinham decidindo de forma convergente.
Isso vale, por exemplo, para temas ligados à multa do artigo 477, suspeição de testemunha, critérios de periculosidade, vale-transporte e regras de aviso-prévio, entre outros, agora expressamente positivados em teses vinculantes. Ao mesmo tempo, houve repetitivos voltados a resolver zonas cinzentas da jurisprudência, em matérias nas quais conflitos decisórios entre Turmas e Tribunais Regionais do Trabalho eram marcantes. Um exemplo simbólico é o da jornada de seis horas para operadores de telemarketing, tema que tem gerado divergência intensa entre tribunais regionais e que aguarda definição vinculante do TST.
Dois incidentes abertos em 2025 que merecem atenção
Em setembro, o TST abriu edital em Incidente de Recursos Repetitivos para discutir a validade de cláusulas coletivas que afastam o controle de jornada, especialmente em regimes em que o empregado, na prática, segue submetido a metas e supervisão. A controvérsia busca definir se tais cláusulas violam a proteção da jornada ou se devem ser preservadas em prestígio ao princípio do negociado sobre o legislado.
Em agosto, o TST abriu novo repetitivo para decidir se a prestação habitual de horas extras invalida ou não norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento. O caso, envolvendo o setor de mineração, tem potencial de repercussão em diversos segmentos intensivos em turnos, como energia, indústria pesada, transporte e logística. Esses dois incidentes revelam um tribunal disposto a desenhar, em teses vinculantes, o perímetro da negociação coletiva, especialmente em temas de jornada, saúde e segurança do trabalho.
O Tema 29 e a terceirização: o elefante na sala dos repetitivos
Se 2025 foi o ano da multiplicação de teses, também foi o ano em que um repetitivo específico concentrou as maiores expectativas da comunidade jurídica: o Tema 29 dos recursos de revista repetitivos, sobre terceirização. O Tema 29 discute se a constatação de fraude na terceirização, à luz da jurisprudência vinculante do STF, autoriza o reconhecimento de vínculo direto entre o trabalhador terceirizado e a tomadora.
Em abril, o TST determinou o sobrestamento nacional de processos relacionados aos Temas 29, 30 e 32 de repetitivos, justamente para evitar decisões desencontradas antes da palavra final do Pleno. Ao longo do ano, diversos acórdãos em instâncias inferiores passaram a registrar a existência do Tema 29 como razão para suspender julgamentos, aguardando a definição da tese vinculante. O tema ainda não havia sido definitivamente resolvido até o encerramento de 2025 e permanece pendente de conclusão em 2026.
Por que o Tema 29 é central para o mercado de trabalho
A terceirização movimenta milhões de vínculos trabalhistas no Brasil e é ramai enquanto forma de organização produtiva em setores que vão da construção civil à tecnologia da informação. A definição sobre fraude e vínculo direto tem impacto direto sobre passivos trabalhistas de empresas tomadoras, sobre a estratégia de compliance de Recursos Humanos e sobre a própria dinâmica de contratação no setor público e privado. A indefinição que caracteriza a pendência do Tema 29 gera incerteza tanto para empresas quanto para trabalhadores, e alimenta a judicialização de casos que poderiam ser resolvidos sem recurso ao Judiciário se houvesse clareza sobre a tese aplicável.
Contrapontos: o sistema de precedentes tem defensores e críticos
O sistema de precedentes vinculantes não é unanimidade entre operadores do direito. Os defensores apontam para a redução do tempo e do custo dos litígios, para o aumento da segurança jurídica para empresas que precisam tomar decisões de longo prazo, e para a alocação mais racional dos recursos judiciais. Destacam também que as teses vinculantes permitem que empresas menores, que antes não tinham como saber como a Justiça do Trabalho decidiria determinadas questões, planejem suas relações trabalhistas com maior previsibilidade.
Os críticos, por sua vez, apontam que a multiplicação de teses vinculantes pode gerar efeito contrário para trabalhadores individuais, especialmente aqueles com menor escolaridade e renda, que não conseguem arcar com advogados especializados em navegar o sistema de repetitivos e que dependem de representação sindical nem sempre adequadamente estruturada para acompanhar o fluxo de novas teses. A igualdade formal perante a lei, argumentam, pode encobrir uma desigualdade substancial quando uma das partes tem conhecimento técnico infinitamente superior da jurisprudência.
Há também uma questão estrutural que merece atenção: o TST está, na prática, criando direito do trabalho por meio de suas teses, em uma dinâmica que rivaliza com o poder do Legislativo de definir direitos. Quando uma tese define que uma cláusula de acordo coletivo é válida ou inválida, está fazendo uma escolha normativa que afeta milhares de relações de emprego, ainda que essa escolha tenha sido feita por um órgão judicial, e não por representantes eleitos pelo voto direto. Essa tensão entre legitimidade democrática e precisão técnica não é resolvida pela existência do sistema de repetitivos, mas aprofundada por ele.
O que permanece incerto e os cenários para 2026
Diversos frentes permanecem abertos enquanto o TST avança para 2026. A regulamentação do novo requisito de arguição de relevância para admissão do recurso especial, introduzido pela EC 125/2022, ainda tramita no Congresso Nacional e, se não for concluída, criará um gargalo para o STJ, que receberá as arguições sem o marco legislativo que deveria orientar a análise. Esse tema foi identificado pelo próprio STJ como uma das prioridades para o primeiro semestre de 2026.
A consolidação das cerca de 302 teses vinculantes exige monitoramento contínuo por parte dos operadores do direito, e não há garantia de que os tribunais de primeiro grau aplicarão as teses de forma uniforme em todas as regiões do país. A experiência histórica com o sistema de recursos repetitivos no STJ indica que o ritmo de adoção de teses vinculantes pelos tribunais inferiores é desigual, e que pode levar anos para uma tese ser efetivamente incorporada à prática forense diária em todos os estados.
Permanece também a questão da relação entre as teses vinculantes do TST e a jurisdição constitucional do STF. Várias teses atualmente em vigor podem ser impugnadas perante o Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta de inconstitucionalidade ou recurso extraordinário, o que poderia alterar de forma parcial ou total a orientação estabelecida pelo TST. A coexistência entre os dois níveis de teses vinculantes, TST e STF, é ainda um território pouco explorado pelo direito processual brasileiro, e exigirá manejo criterioso nos próximos anos para evitar conflitos de jurisprudência que dificultem ainda mais a vida dos operadores do direito e das próprias partes.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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