Jurisprudência Comparada: Como Tribunais Nacionais e Internacionais Estão Redefinindo o Direito em 2025 e 2026
Análise das principais tendências jurisprudenciais comparadas entre tribunais superiores brasileiros, Cortes internacionais e sistemas de common law, revelando convergências, tensões e o futuro da interpretação judicial.
O impacto dos precedentes no Brasil: lições de 2025
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito de 51 recursos com repercussão geral reconhecida, resultando na liberação de pelo menos 220.257 mil processos que estavam suspensos em outras instâncias aguardando a definição das matérias. Esse dado, registrado pelo próprio STF, ilustra a magnitude do sistema de precedentes no Brasil e o peso que uma única decisão judicial pode ter sobre milhares de casos represados.
Desde 2007, quando a sistemática da repercussão geral foi implementada, o tribunal criou 1.443 temas. Desses, 938 tiveram repercussão reconhecida, 483 foram negados e 21 foram cancelados. Atualmente, 134 casos aguardam julgamento de mérito. Esses números revelam a dimensão que o sistema de precedentes brasileiro alcançou em menos de duas décadas, consolidando-se como instrumento central de uniformização jurisprudencial.
Os temas que definiram o ano
Entre os casos mais relevantes julgados em 2025, destacam-se decisões sobre responsabilidade civil de plataformas digitais, proteção contra violência doméstica, direito ambiental e federalismo fiscal. No Tema 998, o STF proibiu revistas íntimas vexatórias em presídios, admitindo a revista apenas em situações excepcionais com indícios robustos e verificáveis. No Tema 1.370, definiu que mulheres afastadas do trabalho por violência doméstica têm direito a salário ou auxílio assistencial, ainda que o cumprimento da medida fique a cargo do INSS e do empregador.
Essas decisões demonstram como o STF tem atuado tanto na proteção de direitos fundamentais quanto na regulação de relações entre Estado e cidadãos, com impacto direto sobre milhões de pessoas em todo o país.
Direito Comparado na Prática: common law versus civil law
A perspectiva comparada tem ganhado relevância crescente nos debates jurídicos contemporâneos. Em fevereiro de 2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso realizou o Congresso Internacional de Precedentes, reunindo especialistas nacionais e internacionais para discutir a aplicação do direito comparado na gestão de demandas repetitivas.
A professora doutora Sabrina Ragone, da Universidade de Bolonha, na Itália, apresentou análise detalhada sobre o papel do precedente judicial nos sistemas de civil law. Segundo ela, nos sistemas de tradição romano-germânica, a concepção dominante ainda é a de que não existe precedente vinculante propriamente dito, mas sim precedentes dotados de força persuasiva.
No entanto, Ragone observa que essa força persuasiva pode, na prática, se aproximar de um verdadeiro vínculo, sobretudo quando as decisões partem dos tribunais superiores e apresentam coerência ao longo do tempo. A questão central, segundo a jurista italiana, é até que ponto o precedente judicial é algo próprio apenas dos sistemas de common law ou se também está presente nos sistemas de civil law, e como ele se relaciona com as tradições jurídicas, a cultura jurídica e os sistemas de formação profissional de cada país.
A influência recíproca entre sistemas
O estudo comparativo demonstra que o papel do precedente não pode ser analisado de forma isolada, sem considerar fatores institucionais e culturais. Como apontou a professora, para um comparatista, a solução quase nunca é universalmente válida. É necessário levar em conta o sistema de fontes, a forma de governo e muitos elementos culturais, contextuais, históricos e políticos.
Essa análise encontra eco na jurisprudência brasileira. O sistema de repercussão geral, por exemplo, é uma criação doméstica, mas foi influenciado por mecanismos de controle de jurisprudência usados em outras jurisdições. Da mesma forma, a força vinculante dos precedentes do STF tem raízes em experiências comparadas, ainda que adaptadas ao ordenamento constitucional brasileiro.
Tendências Internacionais: arbitragem e tribunais europeus
No cenário internacional, 2025 foi marcado por desenvolvimentos significativos na arbitragem comercial e na jurisprudência dos tribunais de direitos humanos. Na Inglaterra, a nova Lei de Arbitragem de 2025 entrou em vigor em 1º de agosto, introduzindo alterações com o objetivo de modernizar e ajustar o panorama da arbitragem internacional.
Segundo a Norton Rose Fulbright, embora a lei de 2025 seja corretamente descrita como evolução, não revolução, ela abriu debates intensos sobre a natureza e o papel da arbitragem internacional na resolução de disputas comerciais. A legislação parece ter inspirado outros países, com a China preparando nova lei de arbitragem para março de 2026, e França e Alemanha em consultas sobre reformas.
Casos marcantes na jurisprudência britânica
Entre os casos mais significativos de 2025 nos tribunais ingleses, destaca-se o Star Hydro Power Ltd v National Transmission and Despatch Company Ltd, onde a Corte de Apelação derrubou decisão da Alta Corte e concedeu medida anti-suit preventiva para impedir desafio preemptivo a uma sentença arbitral no tribunal superior de Lahore, no Paquistão.
O caso reafirmou que os tribunais ingleses têm jurisdição exclusiva supervisora sobre arbitragens com sede em Londres, e que desafios substantivos a sentenças somente podem ser apresentados na Inglaterra e País de Gales. A Suprema Corte concedeu permissão para recurso, aguardando-se o desfecho.
Outro caso relevante, V & Anor v K, tratou do dever de divulgação de árbitros. O tribunal rejeitou o argumento de que árbitros teriam obrigação de divulgar nomeações anteriores pelos mesmos advogados da parte adversária, especialmente em arbitragens específicas do setor, como a LMAA, onde nomeações repetidas são aceitas como característica do sistema.
Corte Interamericana: condenações contra o Brasil
A jurisdição internacional também foi cenário de decisões com impacto direto sobre o Brasil. Em 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Estado brasileiro em múltiplos casos, revelando lacunas na proteção de direitos fundamentais e no cumprimento de obrigações internacionais.
Em fevereiro de 2025, a Corte IDH condenou o Brasil por omissão na investigação do assassinato de um trabalhador rural Sem Terra, reconhecendo falhas na apuração do crime e na proteção de grupos vulneráveis. Em setembro de 2025, nova condenação atingiu o país no caso Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana.
Em dezembro de 2025, a Corte IDH proferiu sentença histórica reconhecendo crimes contra a humanidade no caso Leite, Peres Crispim e outros, relacionado a violações cometidas durante aditadura militar no Brasil. A sentença determina medidas de investigação, reparação e memória.
O sistema interamericano e suas tensões
Os casos contra o Brasil demonstram o funcionamento do sistema interamericano de direitos humanos como mecanismo de responsabilização estatal. No entanto, a efetividade dessas decisões depende da implementação pelo Estado brasileiro, o que nem sempre ocorre de forma célere ou completa.
A participação brasileira no sistema interamericano tem sido objeto de debate. A ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não implica automaticamente conformidade com todas as decisões da Corte IDH, exigindo adaptações normativas e práticas que nem sempre são implementadas pelo Estado.
Desafios do Federalismo Fiscal e da Tributação
No campo tributário, a jurisprudência de 2025 evidenciou tensões relevantes entre os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da coordenação federativa. O STF reagiu a iniciativas legislativas que flexibilizavam exigências constitucionais, reafirmando limites claros à atuação normativa dos Poderes Executivos estaduais e municipais.
Decisões como a ADI 7.616, que limitou o poder regulamentar do Executivo do Ceará em matéria de ICMS, e as ADIs 4.065, 5.699 e 6.319, que afastaram benefícios fiscais concedidos sem observância das exigências constitucionais, reafirmam que não há espaço para flexibilização da legalidade em matéria tributária, ainda que sob o argumento de eficiência arrecadatória ou política pública.
Coisas Julgadas e Segurança Jurídica
É no campo da segurança jurídica que a jurisprudência revela seus pontos de maior fricção. Nos Temas 881 e 885 da repercussão geral, o STF reafirmou a possibilidade de superação da coisa julgada tributária individual em razão de decisão posterior da Corte.
Embora acompanhada de critérios de modulação, essa orientação impacta diretamente a previsibilidade das relações jurídico-tributárias, sobretudo para contribuintes que estruturaram sua conduta com base em decisões judiciais transitadas em julgado. A coisa julgada, embora formalmente preservada como instituto, passa a conviver com elevado grau de instabilidade material, especialmente em matéria tributária, na qual decisões judiciais frequentemente orientam investimentos e planejamentos de longo prazo.
Inteligência Artificial e Gestão de Demandas Repetitivas
O uso de inteligência artificial na gestão de precedentes e demandas repetitivas emergiu como tendência consolidada em 2025 e 2026. No Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Projeto MAPA foi apresentado como ferramenta de IA voltada à identificação e gestão de demandas repetitivas.
Segundo o juiz Antônio Veloso Peleja Júnior, coordenador pedagógico da Esmagis, a proposta utiliza tecnologia para auxiliar na formação e gestão dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, a partir da leitura e comparação automática de processos. A ferramenta identifica similaridades semânticas em argumentos e pedidos para agrupar processos que tratam da mesma questão de direito.
Confiabilidade e supervisão humana
O professor Dib Karam Junior, da EACH-USP, destacou que a utilização de inteligência artificial no sistema de Justiça precisa estar associada à confiabilidade, à transparência e à supervisão humana. A inteligência artificial generativa associada à computação clássica precisa ter visibilidade e segurança jurídica, porque, sem isso, a tecnologia não presta um serviço, presta um desserviço ao sistema judiciário.
Esse alerta é relevante porque a incorporação de IA na gestão de precedentes representa um novo passo na forma de tratar a litigiosidade em massa. A solução não é mais fazer mais do mesmo, mas transformar a forma como o Judiciário identifica e trata a litigiosidade repetitiva.
Contrapontos, Limites e Perspectivas para 2026
A análise comparada da jurisprudência internacional comporta limitações significativas. Primeiro, a comparabilidade entre sistemas jurídicos depende de contextos institucionais que nem sempre são diretamente transferíveis. O que funciona na Inglaterra ou nos Estados Unidos pode não funcionar no Brasil, e vice-versa.
Segundo, a análise de tendências jurisprudenciais envolve risco de simplificação. Decisões judiciais são respostas a casos específicos, e extrair tendências gerais pode obscurecer nuances importantes. A jurisprudência não é uniforme nem linear, e novas interpretações podem mudar ao longo do tempo.
Terceiro, a perspectiva comparada pode sofrer viés de seleção, privilegiando fontes acessíveis em inglês e negligenciando desenvolvimentos em outros idiomas e jurisdições. Isso é particularmente relevante em um país como o Brasil, com profunda interação com sistemas jurídicos da América Latina, Europa e África.
Riscos da convergência jurisprudencial
A convergência internacional de jurisprudência, embora potencialmente positiva para a harmonização de padrões, também carrega riscos. A pressão por uniformização pode sacrificar contextos locais e particularidades culturais. Além disso, a influência desproporcional de tribunais poderosos pode marginalizar vozes de jurisdições menores ou menos influentes.
Outro ponto de atenção é a distância entre o que tribunais decidem e o que realmente acontece na prática. Decisões teóricas podem ser interpretadas e aplicadas de formas diversas pelos operadores jurídicos, introduzindo variáveis que escapam ao controle judicial.
Cenários para 2026
Para 2026, várias tendências se delineiam no cenário da jurisprudência comparada. Primeiro, a consolidação do sistema brasileiro de precedentes deve continuar, com novos temas de repercussão geral sendo criados e decisões vinculantes impactando milhares de processos represados.
Segundo, a interação entre tribunais brasileiros e Cortes internacionais deve se aprofundar, seja por meio de condenações no sistema interamericano, seja pela influência de jurisprudência estrangeira na argumentação de tribunais domésticos.
Terceiro, a incorporação de inteligência artificial na gestão de precedentes deve se expandir, com projetos como o MAPA do TJMT servindo de modelo para outros tribunais. No entanto, a supervisão humana permanece essencial para garantir que a tecnologia seja usada de forma responsável e segura.
O que se observa, ao analisar comparativamente as principais tendências jurisprudenciais de 2025 e as projeções para 2026, é um movimento de convergência e tensão simultânea. De um lado, tribunais de diferentes países dialogam mais intensamente e fazem uso recíproco de soluções jurídicas. De outro, persistem diferenças estruturais entre sistemas de common law e civil law que não podem ser ignoradas ou minimizadas.
A jurisprudência comparada, nesse contexto, surge não como receita universal, mas como ferramenta de reflexão sobre os limites e possibilidades do direito em diferentes contextos. O desafio para operadores jurídicos, especialmente advogados e magistrados, é absorver insights comparados sem perder de vista as especificidades do ordenamento jurídico nacional.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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