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A judicialização trabalhista em 2025: recordes, causas e os desafios oito anos após a reforma

O número de ações trabalhistas voltou a bater recorde em 2025, com 2,32 milhões de novos processos, crescimento de 8,47% em um ano. O movimento reacende o debate sobre os efeitos da reforma de 2017 e os limites da flexibilização contratual.

May 07, 2026 - 23:13
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A judicialização trabalhista em 2025: recordes, causas e os desafios oito anos após a reforma
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O número que reacende o debate

A Justiça do Trabalho brasileira registrou, em 2025, um novo marco na judicialização das relações trabalhistas. Foram ajuizados 2,321 milhões de novas ações, o que representa um crescimento de 8,47% em relação a 2024, quando foram contabilizadas 2,134 milhões de novas demandas. Os dados são do sistema estatístico do Tribunal Superior do Trabalho e confirmam uma tendência de alta que se consolidou nos últimos três anos, após a queda observada no primeiro biênio completo após a reforma trabalhista de 2017.

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O resultado não é, por si só, uma surpresa para quem acompanha o desempenho da Justiça trabalhista. A redução no número de ações nos anos imediatamente posteriores à reforma foi atribuída, entre outros fatores, à introdução de mecanismos de conciliação obrigatória, à ampliação do período de acesso ao seguro-desemprego e à própria mudança no perfil das contratações, com crescimento de formas alternativas como pejotização e trabalho autônomo exclusivo. Contudo, o cenário que se configura a partir de 2022 sugere que boa parte dessa contenção foi temporária.

O que chama a atenção dos especialistas não é apenas o volume absoluto, mas a velocidade do crescimento recente. Entre 2022 e 2025, o número de novas ações cresceu de forma gradual, acompanhando a recuperação econômica e a redução do desemprego, segundo levantamento da Predictus, empresa especializada em dados judiciais. Em termos proporcionais, o avanço de 8,47% entre 2024 e 2025 supera os índices de crescimento do emprego formal no mesmo período, o que indica que a variável mais importante não é simplesmente a quantidade de trabalhadores, mas a forma como as relações de trabalho estão sendo constituídas e geridas.

O papel das decisões do STF e do TST na volta da litigância

Especialistas ouvidos pela Folha de S.Paulo e por veículos especializados identificam uma relação direta entre o aumento recente da litigância e as decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho nos últimos anos. O ponto central dessa conexão é a ampliação do acesso à justiça gratuita, que havia sido limitada pela reforma trabalhista de 2017.

Em 2021, o STF decidiu que o trabalhador com direito à gratuidade e que perde o processo contra o ex-empregador não pode ter cobrança de custas processuais. A decisão pacificou uma disputa que existia desde a reforma e removeu um dos principais obstáculos financeiros que dissuadiam o ajuizamento de ações. Na prática, a decisão reduziu a zero o risco de custos processuais para uma parcela significativa dos trabalhadores que buscam a Justiça do Trabalho.

No final de 2024, o TST foi além e firmou tese no sentido de que o direito à gratuidade deve ser garantido de forma automática para quem ganha até 40% do teto da Previdência, conforme estabelece a reforma, mas também para quem ganha mais e apresenta declaração de pobreza, como ocorria antes da reforma. Essa decisão, segundo advogados trabalhistas, ampliou novamente a base de trabalhadores que podem litigar sem custos iniciais, o que tende a aumentar tanto o número de ações quanto a proporção de ações de baixo valor, nas quais o trabalhador tem pouco a perder e muito a ganhar.

A tese da loteria e o estímulo ao ajuizamento

O advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Chiode Minicucci | Littler, sintetizou o problema em termos blunt: para uma parcela dos trabalhadores, ajuizar uma ação trabalhista é, na prática, uma loteria. Isso porque o sistema ainda apresenta divergência de decisões em casos semelhantes, e precedentes não são obrigatoriamente seguidos por todas as varas e tribunais regionais. O resultado é que o trabalhador pode ajuizar uma ação com expectativa de ganho que não corresponde necessariamente ao mérito jurídico do caso, mas ao comportamento variável do julgamento.

Pesquisas anteriores sobre a Justiça do Trabalho brasileira já haviam identificado que a variância decisória entre regiões e entre juízos do mesmo tribunal regional cria um ambiente em que a esperança de sucesso está parcialmente desconectada da força jurídica do pedido. O que mudou nos últimos dois anos é que a combinação de gratuidade ampliada com essa variância decisória reduziu drasticamente o custo de entrada para o litígio.

Hendrik Eichler, diretor da Predictus, oferece uma leitura mais estrutural. Na sua avaliação, o volume atual de 2,32 milhões de novas ações é significativo, mas ainda 16% inferior ao pico histórico de 2016, quando foram registradas 2,756 milhões de ações. Isso sugere que, mesmo com a volta da gratuidade e as mudanças jurisprudenciais, a reforma trabalhista produziu efeitos estruturais na forma como o mercado de trabalho se organiza. A presença de plataformas digitais, a expansão da pejotização e a consolidação de novos formatos de prestação de serviços tiraram do sistema uma quantidade de relações que, antes de 2017, provavelmente desembocariam na Justiça do Trabalho.

A reforma de 2017: o que mudou e o que ficou pendente

A reforma trabalhista de 2017, promulgada pela Lei 13.467, foi a maior alteração na CLT desde sua criação, em 1943. Entre as principais mudanças estavam a possibilidade de prevalência do acordo coletivo sobre a lei em diversas matérias, a ampliação do trabalho intermitente, a simplificação da extinção do contrato por acordo, a redução da contribuição sindical obrigatória e a modificação nas regras de responsabilidade por encargos trabalhistas.

Seus defensores argumentaram que a flexibilização reduziria o custo do emprego formal e, portanto, estimularia a contratação. Os críticos sustentaram que a reforma, na prática, validou práticas que já existiam de forma informal e reduziu a proteção de categorias mais vulneráveis. Oito anos depois, os dados não permitem uma conclusão unívoca.

O que se pode afirmar com razoável segurança é que a reforma alterou a composição do mercado de trabalho, mas não reduziu significativamente a litigância no médio prazo. A queda observada em 2018, quando o número de ações despencou para 1,748 milhão, foi significativa, mas se mostrou parcialmente reversível. Especialistas atribuem parte dessa reversão não a um fracasso da reforma, mas a uma adaptação dos trabalhadores e de seus advogados às novas regras do jogo processual.

Pejotização e trabalho autônomo: a transferência do risco para o trabalhador

Um dos fenômenos mais discutidos no período pós-reforma é a expansão da chamada pejotização, em que o trabalhador passa a atuar como pessoa jurídica para prestar serviços a uma única empresa. Na prática, essa modalidade permite que a empresa evite o pagamento de encargos trabalhistas, férias, décimo terceiro salário e FGTS, enquanto o contratado assume a responsabilidade tributária e previdenciária como autônomo.

Embora a jurisprudência trabalhista tenha avançado no reconhecimento de vínculo empregatício em situações de pejotização fraudada, o volume de decisões nesse sentido ainda é pequeno frente à quantidade de relações constituídas sob esse formato. Isso não significa que a pejotização seja automaticamente ilegal, mas que existe uma zona cinzenta entre a prestação genuinamente autônoma e a relação de emprego disfarçada que segue sendo explorada por parte do mercado.

O TST passou a aplicar novas regras a partir de 2026 em relação às tratativas entre trabalhadores e empregadores, o que adiciona mais uma camada de incerteza sobre o enquadramento de relações híbridas. Advogados trabalhistas ouvidos pelo JOTA avaliam que o ano de 2026 será decisivo para a definição de balizas mais claras sobre a distinção entre emprego e prestação autônoma.

Os custos do litígio para empresas e para o sistema judicial

O crescimento da litigância trabalhista tem consequências concretas tanto para as empresas quanto para o próprio sistema judicial. Para as empresas, o aumento do número de ações significa elevação do passivo trabalhista, maior necessidade de provisão contábil e custos indiretos com defesa judicial. Em setores com alta rotatividade, como comércio, logística e serviços, o passivo trabalhista se tornou um item relevante no planejamento financeiro.

Para o sistema judicial, o volume de 2,32 milhões de novas ações por ano equivale a dizer que, a cada mês, cerca de 193 mil novos processos ingressam na Justiça do Trabalho. Considerando que o tempo médio de tramitação de uma ação trabalhista no Brasil varia entre 18 meses e 3 anos, dependendo da região, o estoque de processos em curso permanece elevado, criando gargalos que afetam tanto trabalhadores quanto empregadores.

Quem paga a conta da morosidade

A duração dos processos trabalhistas tem um efeito perverso: o trabalhador que ajuíza uma ação frequentemente precisa esperar meses ou anos para receber valores que lhe são devidos. Em casos de vício de origem, como a não liberação de verbas rescisórias, a demora podeagravar a situação financeira do ex-empregado. Para as empresas, a morosidade significa exposição prolongada a passivos com correção monetária e juros, o que eleva o custo efetivo das condenações.

Há quem argumente que a própria litigância elevada funciona como um mecanismo de autorregulação do mercado, na medida em que empresas que praticam irregularidades sistemáticas tendem a acumular condenações que deterioram sua reputação e suas finanças. Na prática, contudo, esse mecanismo é imperfeito: empresas insolventes deixam de pagar condenações, e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço funciona como um seguro coletivo que, em última análise, distribui o custo das irregularidades para o conjunto do sistema.

Contrapontos, críticas e limites da análise

É importante reconhecer os limites da leitura que associa mecanicamente o aumento de ações a um mau funcionamento do mercado de trabalho. Parte do crescimento pode ser atribuída ao próprio acesso ampliado à justiça, o que, em tese, é um indicador de fortalecimento de direitos. Em países com maior nível de formalização e menor desigualdade, a existência de uma Justiça do Trabalho robusta não é, em si, um problema: é um instrumento de coação social que disciplina práticas abusivas.

Além disso, a comparação com o número de ações em 2016 deve ser feita com cautela, pois o mercado de trabalho de 2016 era qualitativamente diferente do atual em termos de estrutura ocupacional. O crescimento da economia digital, a mudança no perfil setorial do emprego e a alteração na faixa etária média dos trabalhadores são variáveis que afetam tanto o volume quanto a natureza das demandas.

Há, ainda, um debate técnico sobre se a ampliação da gratuidade judicial foi a causa principal do aumento ou apenas um fator acelerador. Alguns pesquisadores sustentam que o volume de ações é determinado primariamente pelo nível de formalização do emprego e pela cultura de litigância de cada região, sendo que a gratuidade apenas remove um obstáculo de entrada para uma demanda que, de qualquer forma, existiria.

Cenários e perspectivas para 2026

Os sinais disponíveis no início de 2026 apontam para a continuidade da tendência de alta na litigância trabalhista. O escritório Chiode Minicucci | Littler dobrou sua estrutura no último ano, passando de 34 para 67 profissionais, segundo seu sócio, o que reflete a percepção de que o volume de trabalho na área seguirá crescente. O próprio TST deve continuar a editar entendimentos que afetam a forma como as relações de trabalho são constituídas e avaliadas.

Paralelamente, tramitam no Congresso Nacional propostas que buscam alterar trechos da reforma trabalhista de 2017, como a chamada PEC da escala 6x1, que propõe a redução da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas e o fim da escala de seis dias de trabalho por um de folga. Se aprovada, essa proposta terá impacto direto sobre o mercado de trabalho e, consequentemente, sobre a litigância, mas a direção desse impacto é incerta: pode reduzir ações ligadas a horas extras e jornadas excessivas, ou pode gerar uma onda de ações relacionadas à transição para o novo formato.

O desafio estrutural permanece: o Brasil mantém uma das maiores cargas de processos trabalhistas do mundo em termos absolutos, o que reflete tanto a dimensão do seu mercado de trabalho quanto as fragilidades na gestão das relações entre capital e trabalho. Reduzir essa litigância exigirá não apenas mudanças legislativas pontuais, mas uma transformação na cultura de gestão de pessoas nas empresas, na efetividade dos órgãos de fiscalização e na capacidade do sistema judicial de processar demandas com razoável celeridade.


Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.

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