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STJ fixa primeiro precedente sobre inteligência artificial como prova penal: o que mudou com o HC 1.059.475

A Quinta Turma do STJ decidiu, pela primeira vez, que relatório produzido por IA generativa não possui confiabilidade epistêmica para sustentar uma acusação penal, establecendo limites claros para o uso da tecnologia no processo criminal.

May 11, 2026 - 07:32
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O caso que levou a questão ao STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, em abril de 2026, o primeiro caso brasileiro a enfrentar diretamente a questão do uso de inteligência artificial generativa como prova em processo penal. O habeas corpus envolveu um caso de injúria racial supostamente cometida após uma partida de futebol em Mirassol, no interior de São Paulo. O acusado teria chamado a vítima de "macaco", expressão que teria sido captada em vídeo amador. A complexidade do caso, contudo, não estava na natureza da acusação, mas no método investigativo adotado para sustentá-la.

Direito e Tecnologia
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Prática Jurídica Moderna
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O Instituto de Criminalística de São Paulo realizou dois laudos periciais técnicamente fundados, com análise de fonética e acústica, e concluiu pela impossibilidade de estabelecer qualquer correlação entre o material imagético e a agressão investigada. Não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação. Insatisfeita com esse resultado, a autoridade policial determinou a submissão do mesmo material a sistemas de inteligência artificial generativa, utilizando as ferramentas Perplexity e Gemini para produzir um relatório que ia de encontro às conclusões periciais oficiais.

Como a polícia utilizou a IA para contestar o laudo pericial

Os prompts formulados na investigação são reveladores dos problemas metodológicos da abordagem. A autoridade solicitou à inteligência artificial que transcrevesse o áudio do vídeo, gerasse imagens que ilustrassem o contexto e explicasse como a imagem gerada se relacionava aos fatos. Os sistemas de IA generativa, que processam textos e não sons com rigor científico, produziram respostas que contrapunham as conclusões oficiais. O documento resultante, sugestivamente denominado "Relatório Técnico", acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

A defesa impetrou habeas corpus primeiro no Tribunal de Justiça de São Paulo, que validou o material e denegou a ordem. Em novo HC perante o STJ, o relator inicial não conheceu da impetração, mas reconsiderou a decisão em agravo regimental interposto pela defesa, deferindo a medida para suspender o processo penal na origem. A 5ª Turma, em julgamento de mérito, confirmou a decisão por unanimidade, determinando o trancamento da ação penal.

A decisão: confiabilidade como pressuposto da prova penal

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, enfrentou diretamente a questão da admissibilidade do material produzido por IA generativa como prova. Ele distinguiu dois problemas juridicamente distintos: a legalidade da obtenção do relatório e sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação. O problema do caso não estava na legalidade, mas na completa ausência de confiabilidade epistêmica do artefato produzido.

No voto, o ministro afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. O sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. "Revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional", declarou o relator. A turma julgadora entendeu que, como a denúncia estava essencialmente baseada nesse documento, não havia justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Os limites técnicos da IA generativa apontados pelo tribunal

O STJ identificou limitações técnicas concretas da IA generativa no contexto probatório. O ministro Fonseca observou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade. "Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade", disse no voto.

Além disso, o ministro destacou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna tecnicamente inadequadas para análise fonética rigorosa de áudios. Também chamou a atenção para a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso concreto, isso não ocorreu.

A distinção entre prova ilícita e prova não confiável

A doutrina processual penal tem dificuldades em separar a documentação que demonstra a cadeia de custódia da própria cadeia de custódia como série de procedimentos adotados para garantia da confiabilidade probatória. O STJ, na decisão do HC 1.059.475, deu contorno mais preciso ao problema. A cadeia de custódia, positivado pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal desde 2019, abrange procedimentos de rastreabilidade e auditabilidade do material probatório, mas essas são consequências instrumentais de uma função mais ampla voltada à preservação da integridade e autenticidade da prova.

O problema do caso em análise, contudo, era logicamente anterior a qualquer discussão sobre cadeia de custódia. Para que se cogite de rastreabilidade, é necessário que exista uma prova a ser rastreada. Solicitar à IA generativa que elabore transcrições e produza imagens contextuais vinculadas ao episódio investigado não gera elemento dotado de conteúdo probatório nem de fiabilidade mínima. Cuida-se de criação de conteúdo sintético, computacionalmente gerado, sem correspondência necessária com a realidade dos fatos.

A circularidade epistêmica inaceitável

A decisão do STJ identificou um problema estrutural grave na utilização de IA generativa como subsídio à atividade investigativa. No caso concreto, o sistema foi instado não a processar dados reais, mas a criar conteúdo imagético e interpretativo. Estabeleceu-se uma circularidade epistêmica inaceitável: o sistema produziu o dado e, em seguida, interpretou o dado que ele próprio havia produzido. Esse produto foi tratado como prova por autoridades de primeiro e segundo graus, quando prova não é qualquer elemento informacional que sirva para apurar a pretensa verdade sobre um fato, muito menos o produto de uma operação fechada sustentada por algoritmos que não podem sequer ser explicados.

A analogia feita pelo STJ é pertinente: a utilização de IA generativa para avaliação de culpa no processo penal se aproxima da consulta a um cartomante para o mesmo fim. Embora possa coincidir com o fato real, essa coincidência não autoriza seu uso como prova, porque decisões judiciais não podem se fundamentar em golpes de sorte ou escolhas contingenciais. O problema é que o direito não pode se dar ao luxo de se contentar com decisões que poderiam até ser moralmente defensáveis, embora normativamente questionáveis.

Contrapontos, críticas e limites da decisão

A decisão do STJ não é imune a críticas legítimas. Setores vinculados à investigação criminal argumentam que a decisão pode prejudicar investigações complexas, especialmente aquelas em que provas tradicionais são de difícil obtenção. A IA generativa, sustenta-se, pode ser ferramenta valiosa para análise de grandes volumes de dados em investigações de crimes financeiros, corrupção e criminalidade organizada, contextos bastante diversos do caso concreto analisado pelo tribunal.

Outro ponto de vista sustenta que a decisão pode ser uma leitura excessivamente restritiva do precedente. O STJ analisou um caso específico, em que a IA foi usada para contrapor laudos periciais oficiais com metodologia verificável. A questão permanece aberta sobre outros usos de IA no processo penal, como análise de padrões em grandes bases de dados, triagem de evidências digitais ou suporte à avaliação de prova testemunhal. Esses usos ainda não foram enfrentados pelo tribunal.

Também é relevante observar que a decisão não proíbe de forma absoluta o uso de IA no processo penal. Ela estabelece que o produto da IA generativa não pode, por si só, constituir prova penal quando desprovido de confiabilidade epistêmica. A IA pode continuar a ser usada como ferramenta de investigação, desde que seus resultados sejam submetidos a validação humana e tratados para fins probatórios clássicos. A distinção entre ferramenta de investigação e meio de prova é fundamental para entender o alcance real do precedente.

Perspectivas e agenda regulatória aberta

O precedente estabelecido pelo STJ ocorre em um momento em que o legislator brasileiro ainda não aprovou marco normativo específico para o uso de IA no processo penal. A doutrina processual penal brasileira carece de conceitos consolidados para lidar com elementos probatórios gerados automaticamente, termo utilizado na jurisprudência e literatura norte-americanas para designar conteúdos produzidos diretamente por sistemas computacionais autônomos sem correspondência direta com dados preexistentes.

A urgência de um marco normativo é reconhecida por diferentes setores. As principais balizas desse marco incluem, no mínimo, a necessidade de distinguir, com rigor conceitual, prova ilícita de prova não confiável, reconhecendo que a falta de confiabilidade epistêmica é também causa autônoma de inadmissibilidade. O princípio da especialidade probatória, segundo o qual cada meio de prova deve ser utilizado para a finalidade que lhe é própria, vedado o seu emprego para fins distintos, oferece fundamento teórico relevante para essa construção.

A decisão do STJ representa um marco, mas não esgota o debate. O tema da inteligência artificial no processo penal envolve questões que vão além da admissibilidade probatória: uso de IA na jurisprudência preditiva, assistência à decisão judicial, automação de atos processuais e impacto no mercado de trabalho forense são dimensões que permaneceram fora do alcance do habeas corpus analisado e aguardam desenvolvimento jurisprudencial e legislativo futuro.

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Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.

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