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PL 2.338/2023 e o Projeto de Lei de Inteligência Artificial no Brasil: Análise Comparativa com o EU AI Act

PL 2.338/2023 avança no Congresso enquanto análise comparativa com regulamentação europeia revela convergências e divergências regulatórias globais.

April 27, 2026 - 10:37
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PL 2.338/2023 e o Projeto de Lei de Inteligência Artificial no Brasil: Análise Comparativa com o EU AI Act

A inteligência artificial ocupa espaço crescente nas agendas legislativas brasileira e internacional. Em fevereiro de 2026, dois novos projetos de lei abordando aspectos específicos da IA foram submetidos à Câmara dos Deputados, reactivando o debate sobre o marco regulatório nacional. O projeto principal, porém, permanece o PL 2.338/2023, também conhecido como a versão brasileira do AI Act.

Evolução do PL 2.338/2023

O Projeto de Lei nº 2.338/2023 propõe a criação do Sistema Nacional de Regulação e Oversight de Inteligência Artificial (SINAIA). O texto original foi apresentado em 2023 e passou por processo de consulta pública ao longo de 2024 e 2025. A versão atual incorpora inputs recebidos durante as consultas, apresentando estrutura mais madura em comparação com versões anteriores.

Pontos principais do PL:

  • Classificação de risco: categorização de sistemas de IA conforme nível de risco (mínimo, limitado, alto e inaceitável);
  • Obrigações para sistemas de alto risco: requisitos de transparência, explicabilidade e auditoria;
  • Governança de dados: diretrizes para treinamento e validação de modelos;
  • Sandboxes regulatórios: espaços para inovação sob supervisão;

Atribuições da ANPD

O PL designa a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) como órgão coordenador do SINAIA. Essa escolha reflete a compreensão de que a proteção de dados pessoais constitui elemento inseparável da regulação de IA — reconhecimento de que sistemas de aprendizado de máquina dependem fundamentalmente de bases de dados para funcionamento.

Para além da ANPD, o projeto prevê participação de:

  • Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • Ministério da Justiça;
  • Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Análise Comparativa: Brasil e União Europeia

A comparação entre o PL brasileiro e o EU AI Act (Regulamento (UE) 2024/1689) revela similaridades estruturais e diferenças pontuais:

Convergências

Aspecto Brasil (PL 2.338/2023) União Europeia (EU AI Act)
Classificação de risco Quadripartida (mínimo a inaceitável) Quadripartida (similar)
Autoridade responsável ANPD como coordenador Autoridades nacionais + comissão europeia
Sistemas proibidos Proibia os de risco inaceitável Proibia os de risco inaceitável
Sandbox regulatório Previsto no projeto Previsto no regulamento

Divergências

Aspecto Brasil União Europeia
Força normativa Projeto de lei (precisa aprovar) Regulamento (diretamente aplicável)
Timeline de vigência Em tramitação Aplicação escalonada até 2027
Penalidades A definir Até 3% do faturamento ou 35 milhões de euros
Abordagem setorial Horizontal, com atenção a setores específicos Horizontal + setores regulados (saúde, finanças)

Projeto "IA com Direitos"

Paralelamente à tramitação do PL 2.338/2023, destaca-se a iniciativa "IA com Direitos", coordenada por organizações da sociedade civil brasileiras. O projeto busca promover uma regulação de IA centrada em cidadãos e baseada em direitos, enfatizando a necessidade de mecanismos de responsabilização para decisões automatizadas que afetem a vida de pessoas.

Essa corrente de pensamento tem influenciado o debate na comissão de mérito da Câmara, especialmente no tocante a:

  • Discriminação algorítmica;
  • Decisões automatizadas em serviços públicos;
  • Uso de reconhecimento facial por órgãos governamentais;

Perspectivas para 2026

Com a apresentação de novos projetos em fevereiro de 2026 e a manutenção do PL 2.338 em tramitação, o Congresso Nacional deverá enfrentar o desafio de reconciliar diferentes visões sobre a regulação de IA. A tendência é que o debate se prolongue por todo o primeiro semestre, com possível aprovação de texto base ainda em 2026.

O arcabouço regulatório que emergir desse processo definirá os contornos do desenvolvimento e da aplicação de sistemas de inteligência artificial no Brasil pelos próximos anos.

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