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STJ e a Implementação do Filtro de Relevância: O Que Muda com a EC 125/2022

Entenda como a Emenda Constitucional 125/2022 prevê o filtro de relevância no STJ e o impasse da regulamentação pelo Congresso.

April 27, 2026 - 03:21
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STJ e a Implementação do Filtro de Relevância: O Que Muda com a EC 125/2022

Introdução

A Emenda Constitucional nº 125, de 2022, introduziu uma mudança estrutural na competência do Superior Tribunal de Justiça: a possibilidade de recusa ao conhecimento de recursos especiais por falta de relevância da questão federal discutida. Passados quase quatro anos da promulgação, o mecanismo ainda aguarda regulamentação legislativa, gerando um impasse entre o Tribunal e o Congresso Nacional.

Em abril de 2026, ministros do STJ voltaram a defender publicly a implantação do filtro, que promete reduzir drasticamente o volume de recursos e permitir focus mais aprofundado nas questões de maior impacto social e econômica.

Contexto Histórico e Marco Constitucional

O modelo brasileiro de controle de recursos extraordinários e especiais sempre foi marcado pela multiplicidade de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal já opera com o filtro de repercussão geral desde a EC 45/2004, mas o STJ permaneceu como via aberta para qualquer demanda que envolvesse direito federal infraconstitucional.

A EC 125/2022 seguiu a mesma lógica do modelo já consolidado no STF: diante da impossibilidade material de julgar todos os recursos recebidos, o Tribunal de origem pode selecionar apenas aqueles que apresentem relevância jurídica, econômica ou social. Trata-se, em essência, de um mecanismo de racionalização do acesso à justiça especializado.

O anteprojeto de lei elaborado pelo STJ foi entregue ao Senado em dezembro de 2022, propondo critérios objetivos para a avaliação da relevância, incluindo o impacto financeiro da demanda, a existência de divergência entre tribunais e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão jurídica.

O Informativo de Jurisprudência nº 885 do STJ

O Informativo 885, publicado em 22 de abril de 2026, reúne decisões paradigmáticas que demonstram a necessidade imediata do filtro. Entre os temas destacados, sobressaem:

Direito Empresarial — Recuperação Judicial (Tema 885): O STJ reafirmou que o deferimento de recuperação judicial não suspende automaticamente as execuções contra devedores solidários ou coobrigados que possuam garantia cambial, real ou fidejussória. A tese tem relevância econômica direta, considerando o volume de recuperações judiciais em curso no país.

Direito do Consumidor e Ações Civis Públicas: O Informativo aborda a competência para ações civis públicas de abrangência nacional em relações de consumo, questão recorrente na litigância consumerista e que demanda uniformização.

Direito Processual Penal — Prazo Razoável: O Tribunal reiterou que excesso injustificado de prazo na investigação criminal não constitui, por si só, justa causa para a ação penal, desde que não se configure abusividade oderivada de omissão deliberada do Estado.

Responsabilidade Civil e Seguros: A jurisprudência do STJ orienta que a transação dos direitos da seguradora, realizada sem sua participação ou anuência, não gera efeitos em relação aos direitos sub-rogados — tema com inúmera repercussão nas demandas de seguro DPVAT e similares.

O Impasse da Regulamentação

O principal obstáculo à implementação do filtro de relevância é a ausência de lei ordinária definindo os critérios de seleção. O STJ recebeu mais de 500 mil processos em 2025 — número recorde — e reconhece que, sem o filtro, a qualidade jurisdicional pode ser comprometida pela sobrecarga.

Por outro lado, parte da doutrina e da advocacia sustenta que o filtro pode restringir o acesso à justiça, especialmente para litigantes de menor expressão econômica cujas demandas, embora individuais, possam encerrar questões jurídicas relevantes.

A paralisação do legislativo federal em relação à pauta, atribuída à complexidade política e à pressão de diferentes segmentos do mercado jurídico, mantém a situação sem solução prática.

Impactos Esperados

Quando implementado, o filtro de relevância promete:

  • Redução estimada de 25% a 30% nos recursos especiais admitidos, segundo projeções do próprio STJ;
  • Maior celeridade na tramitação dos processos selecionados;
  • Concentração dos esforços julgadores em questões com potencial de uniformização jurisprudencial;
  • Maior especialização dos relatores, que passariam a receber casos de maior densidade técnica.

Conclusão

A EC 125/2022 representou um avanço na modernização do sistema recursal brasileiro, mas a efetividade do filtro de relevância depende de vontade política para regulamentação. O STJ demonstra, por meio de seus informativos e pronunciamentos, que a necessidade é premente. Resta ao Congresso Nacional decidir quando e como definir os critérios que permitirão ao Tribunal exercer sua função constitucional com a celeridade e a qualidade que o sistema jurisdicional exige.

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