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Direito internacional em 2025: a virada jurisprudencial dos tribunais climáticos e o avanço da mediação internacional no Brasil pela Convenção de Singapura

O ano de 2025 consolidou uma mudança de paradigma no direito internacional, marcado pela série de opiniões consultivas de cortes internacionais sobre clima e direitos humanos, e pela ratificação brasileira da Convenção de Singapura, que confere força executiva a acordos de mediação internacional. Uma análise das implicações para o Brasil e para a ordem jurídica internacional.

May 02, 2026 - 13:39
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Direito internacional em 2025: a virada jurisprudencial dos tribunais climáticos e o avanço da mediação internacional no Brasil pela Convenção de Singapura

O ano em que tribunais internacionais consolidaram a link between clima e direitos humanos

2025 representa um divisor de águas na história do direito internacional, marcado por uma confluência rara de eventos: a celebração do décimo aniversário do Acordo de Paris, a realização da COP30 em Belém, e uma série de opiniões consultivas de cortes internacionais que transformaram o enfrentamento da crise climática de questão política em obrigação jurídica vinculante. O resultado foi uma alteração substantiva no modo como Estados, empresas e operadores do direito passaram a compreender seus deveres no campo climático.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) emitiu, em 2025, o Parecer Consultivo nº 32/25, no qual classificou a emergência climática como ameaça estrutural aos direitos humanos nas Américas. O documento não se limitou a uma declaração de princípios: ao ativar o mecanismo de controle de convencionalidade, a Corte obrigou os três Poderes dos Estados-membros a ajustarem suas leis e práticas internas às obrigações climáticas decorrentes da Convenção Americana de Direitos Humanos. Na prática, isso significa que qualquer lei, política pública ou decisão judicial que ignorou os riscos climáticos pode ser considerada incompatível com o marco interamericano de direitos humanos.

A Corte Internacional de Justiça (CIJ), principal órgão judicial das Nações Unidas, foi além. Em julho de 2025, emitiu parecer unânime — algo raro em seus 80 anos de existência — classificando a mudança climática como ameaça existencial e declarando que os Estados têm a obrigação legal de proteger o sistema climático das emissões antropogênicas de gases de efeito estufa. O parecer citado expressamente o Acordo de Paris e o limite de 1,5°C como referências interpretativas, reconhecendo que o direito a um ambiente limpo, saudável e sustentável é condição para o exercício de todos os direitos humanos.

Implicações concretas: o que essas decisões significam para Estados e empresas

Embora sejam formalmente consultivas e não vinculantes no mesmo sentido que sentenças contenciosas, as opiniões da Corte IDH e da CIJ produzem efeitos práticos significativos. A declaração de que a inação estatal constitui ato ilícito internacional passível de reparação oferece a base jurídica para a próxima onda de litigância climática contra governos e grandes poluidores. Organizações de direitos humanos e inúmersas instituições jurídicas já indicam que esses pareceres serão utilizados como argumento central em ações judiciais em diferentes jurisdições.

Para o Brasil, que possui casos ativos na Corte IDH relacionados a violações de direitos humanos, a obrigação de conformidade com o marco interamericano ganharealce contexto. Decisões recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) registraram ao menos 47 casos contenciosos brasileiros em tramitação na Corte IDH, abrangendo temas que vão desdeexecuções extrajudiciales até condições de aprisionamiento. O Parecer Consultivo nº 32/25 adiciona camada de complexidade a esses casos, na medida em que eventos climáticos extremos — cheias, secas, ondas de calor — podem ser enquadrados como fatores de risco agravados por omissão estatal.

O precedente do Tribunal Internacional do Direito do Mar e a extensão para emissões

Em 2024, o Tribunal Internacional do Direito do Mar (TIDM) havia interpretado a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para afirmar que emissões de gases de efeito estufa podem constituir poluição marinha e que os Estados têm dever rigoroso de diligência para prevenir, reduzir e controlar essas emissões. A continuidade dessa jurisprudência em 2025, com os pareceres da Corte IDH e da CIJ, configura um padrão interpretativo que tende a se consolidar no direito internacional consuetudinário, com reverberações na prática dos tribunais nacionais.

A ratificação da Convenção de Singapura e a transformação da mediação internacional no Brasil

Paralelamente ao desenvolvimento jurisprudencial no campo climático, o Brasil deu passo relevante na seara da resolução alternativa de conflitos internacionais com a ratificação da Convenção de Singapura sobre Mediação, criada pela ONU em 2018. A norma, aprovada pelo Congresso Nacional, estabelece que acordos firmados por mediação entre empresas de diferentes países passem a ter força de título executivo nos países signatários, dispensando a necessidade de homologação judicial local para sua execução.

Na prática, isso representa mudança significativa para empresas brasileiras envolvidas em disputas comerciais internacionais. Até então, o cumprimento de um acordo de mediação em outro país dependia da abertura de nova ação para reconhecimento do documento, o que elevava custos, prolongava prazos e criava incerteza sobre o resultado final. Agora, nos países signatários da convenção, esse trâmite será dispensado, com ganho direto de eficiência e segurança jurídica para operadores económicos.

O tratado aproxima o Brasil de uma posição de destaque no cenário da mediação internacional, área em que o país já ocupa lugar relevante na arbitragem. A medida valoriza a consensualidade e a desjudicialização, alinhando-se a marcos legais internos como a Lei de Mediação e o Código de Processo Civil, ambos completando uma década de vigência. Com 58 países signatários e apenas 18 com ratificação interna até o momento, o Brasil se antecipa a muitas nações na implementação do tratado.

Limitações da convenção: o que não está coberto

A Convenção de Singapura não se aplica a relações de consumo, trabalho, família, sucessões ou disputas envolvendo o próprio Estado. A restrição reflete a lógica de que a convenção foi desenhada para disputas comerciais privadas entre empresas de diferentes jurisdições, não para situações em que há desequilíbrio estrutural de poder entre as partes ou interesse público envolvido. Em relações de consumo, a tutela do CDC prevalece; em disputas trabalhistas, a legislação laboral continua aplicável.

COP30 em Belém: avanços, lacunas e o paradoxo geopolítico

A realização da COP30 em Belém, no coração da Amazônia, carregou simbolismo inédito, conectando as negociações globais à realidade do maior bioma tropical do mundo. O resultado diplomático materializou-se no Pacote de Belém, que incluiu a triplicação do financiamento para adaptação até 2035, a criação do Mecanismo de Belém para Transição Global Justa e o lançamento do Fundo Florestas Tropicais Para Sempre (TFFF). A Decisão Mutirão reafirmou o compromisso com o Acordo de Paris e a meta de limitar o aquecimento a 1,5°C.

No entanto, a conferência foi criticada por não abordar explicitamente os combustibles fósseis. A declaração final omitiu referência direta aos fósseis, e o Mapa do Caminho para sua eliminação não alcançou consenso, apesar do apoio de 80 a 85 países. Essa lacuna permite questionar se o Pacote de Belém representa avanço substantivo ou apenas avanço retórico, especialmente quando juxtaposto à decisão da segunda maior economia do mundo de se retirar do Acordo de Paris.

A saída dos Estados Unidos do Acordo Climático, decretada por Donald Trump no início de seu mandato, criou vazio de alinhamento global. O efeito, porém, não foi uniforme: a diplomacia subnacional — estados, cidades e corporações americanas que reaffirmaram seus compromissos à revelia da Casa Branca — mitigou parcialmente a ausência estatal. Esse fenômeno sugere que a governança climática global está se fragmentando em múltiplos níveis de ação, com atores não estatais ocupando espaço tradicionalmente reservado a governos.

Contrapontos: o abismo entre compromissos e implementação

Os pareceres consultivos de cortes internacionais, embora relevantes, não resolvem o problema central do direito climático: a distância entre compromissos assumidos e ações concretas de implementação. Até a COP30, 122 países haviam apresentado suas novas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs) com compromissos de redução de emissões até 2035. O Brasil assumiu, em sua NDC apresentada em 2024, a meta de reduzir as emissões líquidas de 59% a 67% até 2035 em comparação aos níveis de 2005. Porém, as projeções independentes indicam que, mesmo se todos os compromissos fossem cumpridos integralmente, o mundo continuaria em trajetória de aquecimento superior a 2°C até o final do século.

Esse hiato de ambição não é meramente técnico: ele reflete tensões políticas, econômicas e sociais que nenhum parecer consultivo é capaz de resolver. A transição energética requer investimentosmassivos, reconversão de cadeias produtivas e aceitação de custos de curto prazo em troca de benefícios de longo prazo. Essas escolhas são, em última análise, políticas, e os tribunais internacionais, por mais relevantes que sejam seus pareceres, não podem substituí-las.

Além disso, a litigância climática, embora crescente, enfrenta obstáculos processuais e probatórios significativos. Demonstrar nexo causal entre emissões específicas de um determinado ator e danos climáticos concretos permanece desafío técnico e jurídico não resolvido. Mesmo com base jurídica robusta, a eficácia da litigância climática como instrumento de transformação real das emissões globais permanece incerta.

Cenários e implicações para o Brasil no cenário internacional

O Brasil se encontra em posição singular: ao mesmo tempo em que abriga um dos maiores biomas florestais do mundo, desempenha papel relevante em negociações climáticas globais e mantém casos activos em tribunais internacionais de direitos humanos, ainda enfrenta desafios significativos na implementação doméstica de suas obrigações climáticas. A coexistência deambiciosos compromissos internacionais com realidade doméstica marcada por desmatamento ilegal, queimadas e fiscalização limitada do poder público gera tensão que dificilmente será resolvida sem investimentos substanciais em governança ambiental.

A ratificação da Convenção de Singapura posiciona o Brasil como hub de mediação internacional na América Latina, com potencial de attract cases involving empresas locais e investidores stranjeiros. Esse movimento se insere em estratégia mais ampla de inserção do país no comércio internacional de serviços jurídicos, com benefícios económicos diretos para o setor de negócios jurídicos no Brasil.

Para operadores do direito brasileiro, o cenário que se desenha exige atualização permanente em direito internacional, tanto no campo da litigância climática quanto no campo da resolução de disputas comerciais internacionais. A convergência entre o fortalecimento da arquitetura jurídica internacional e a manutenção de tensões geopolíticas entre grandes potências configurará, nos próximos anos, um ambiente de oportunidades e riscos que exigirá atenção contínua e análise contextualizada.

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