STJ Estabelece Primeiro Precedente: Relatório Produzido por Inteligência Artificial Generativa Não Pode Servir como Prova em Ação Penal
Primeira decisão vinculante do STJ sobre uso de IA como prova no processo penal. Entendimento unânime da Quinta Turma afastou relatório de IA generativa em caso de injúria racial.
SUMMARY: Primeira decisão vinculante do STJ sobre uso de IA como prova no processo penal. Entendimento unânime da Quinta Turma afastou relatório de IA generativa em caso de injúria racial.
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O Caso e o Contexto Factual
Em decisão histórica publicada no Informativo de Jurisprudência nº 884, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que recebeu denúncia embasada em relatório produzido por ferramentas de inteligência artificial generativa. O caso envolve acusação de injúria racial após episódio registrado em vídeo durante partida de futebol no município de Mirassol, no interior paulista.
A investigação policial apresentou laudo pericial oficial elaborado pelo Instituto de Criminalística, que, mediante análise fonética e acústica, não confirmou a existência da expressão supostamente uttered. Diante desse resultado contrário às alegações da acusação, investigadores recorrerem a duas ferramentas de inteligência artificial generativa — o Gemini, do Google, e o Perplexity — para reanálise do material audiovisual. Os relatórios gerados por essas ferramentas concluíram, em sentido oposto à perícia oficial, que a expressão teria sido pronunciada.
Com base nesses documentos de inteligência artificial, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia, que foi recebida pelo juízo de primeiro grau. A defesa impetrou habeas corpus arguindo nulidade da denúncia por ausência de prova idônea.
Os Fundamentos Jurídicos da Decisão
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, desenvolveu votação minuciosa que estabeleceu cinco pilares argumentativos para a exclusão do relatório de inteligência artificial dos autos.
O primeiro pilar refere-se à confiabilidade epistêmica mínima exigida de qualquer prova penal. O ordenamento processual brasileiro exige, além da licitude, capacidade de sustentar inferências lógicas e racionais. Relatórios produzidos por modelos de linguagem generativa não possuem aptidão racional suficiente para fundamentar指控 judicial, considerando as limitações estruturais inerentes a esses sistemas.
O segundo pilar trata do fenômeno conocido como alucinação, pelo qual modelos de inteligência artificial podem apresentar informações imprecisas, irreais ou fabricadas com aparência de fidedignidade. Esse risco é particularmente grave em contexto probatório penal, onde a liberdade do accused está em jogo e onde a aparência de rigor técnico pode induzir erro judicial.
O terceiro pilar constitui inadequação técnica. As ferramentas utilizadas pelos investigadores são diseñadas para processar e gerar textos, não para realizar análise fonética de arquivos de áudio. A utilização de tecnologia de texto para fins de análise acústica representa aplicação tecnicamente inadequada do instrumento.
O quarto pilar identificou viés de confirmação institucional. A substituição de juízo técnico pericial por conclusões de inteligência artificial geradas a pedido dos próprios investigadores representa forma de viés de confirmação, em que a autoridade pública busca no instrumento tecnológico validação da hipótese investigativa prévia, em vez de submeter-se ao结果的 neutros da prova técnica.
O quinto pilar distinguiu relatório de prova pericial. A decisão esclareceu que relatórios produzidos por inteligência artificial generativa não se qualificam como prova pericial, trata-se de meros documentos desprovidos de metodologia científica verificável, elaborados por sistema algorítmico sem capacidade de testemunho técnico.
Efeitos da Decisão e Precedente Vinculante
A decisão unânime da Quinta Turma,确定 que o relatório de inteligência artificial deve ser integralmente excluido dos autos. O processo retorna ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento da denúncia, desta feita sem a utilização do documento是基于 inteligência artificial. Trata-se do primeiro precedente vinculante do STJ sobre a matéria.
A decisão possui efeito vinculante para os tribunais inferiores,受到影响特别是在二审程序。Todavia, a corte não analisou questões relativas ao uso de inteligência artificial em fases pré-processuais, como inquéritos policiais, nem sistemas de reconhecimento facial ou de voz utilizados em investigações — questões que permanecem abertas para futura apreciação.
O Marco Normativo do CNJ e a Integração com a Resolução 615/2025
A decisão do STJ insere-se em contexto normativo mais amplo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ nº 615, de 2025, que entrou em vigor em 14 de julho de 2025, establece dez princípios obrigatórios para o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário: justiça, equidade, inclusão, não-discriminação, transparência, eficiência, explicabilidade, contestabilidade, auditabilidade e confiabilidade.
Entre essas diretrizes, destaca-se a exigência de supervisão humana obrigatória e a proibição de automação completa de decisões jurisdicionais. A resolução, contudo, disciplina especificamente o uso no âmbito judicial, não alcançando diretamente atividades de investigação criminal conduzidas pelo Ministério Público ou pela polícia judiciária.
Implicações Práticas para os Operadores do Direito
Para delegados de polícia, a decisão impõe cautela quanto ao uso de relatórios de inteligência artificial generativa como fundamento para representações cautelares ou solicitudes de medidas investigatórias. O documento deve ser compreendido como instrumento auxiliar, não como produto final probatório.
Para promotores de justiça, a decisão recomenda que acusações não se baseiem exclusivamente em documentos gerados por inteligência artificial generativa. Avaliações técnicas tradicionais — peritos oficiais, exames especializados, avaliações multiprofissionais — mantêm-se como padrão de idoneidade probatória.
Para defensorias públicas e advogados de defesa, a decisão oferece argumento sólido para impugnar provas originárias de relatórios de inteligência artificial. A inexistência de cadeia de custódia verificável, de metodologia científica documentada e de validação por profissional habilitado constitui fundamento para exclusão de tais documentos.
Para peritos oficiais, a decisão reforça a relevância de seus laudos técnicos como instrumentos de verdade processual, valorizando o trabalho pericial qualificado diante de tentativas de substituição por sistemas algorítmicos não auditáveis.
Lacunas Remanescentes e Questões em Aberto
A decisão não enfrentando as seguintes questões, que aguardam desenvolvimento jurisprudencial futuro: uso de inteligência artificial em fases pré-processuais, quando o inquérito policial ainda não foi oferecido ao Ministério Público; sistemas de reconhecimento facial e de voz em investigações de crimes praticados com uso de tecnologia; utilização de inteligência artificial como filtro inicial para triagem de evidências, desde que a prova formal seja posteriormente produzida por meios tradicionais; e uso de ferramentas de inteligência artificial incorporadas a fluxos de trabalho de peritos oficiais, desde que com metodologia científica verificável e validação humana qualificada.
A distinção entre inteligência artificial como prova e inteligência artificial como ferramenta de investigação permanece sem balizamento preciso, abrindo espaço para novos julgamentos que precisarão delimitar a fronteira entre as duas categorias.
Fonte consultada: STJ, Informativo de Jurisprudência nº 884, publicada em 14 de abril de 2026; ConJur, 7 de abril de 2026; Migalhas, 8 de abril de 2026.
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