Licenciamento Ambiental e Plano Clima: o novo arcabouço jurídico do Brasil em 2026
A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (15.190/2025) e o Plano Clima lançam bases regulatórias distintas para o desenvolvimento sustentável brasileiro, mas convivem com questionamentos constitucionais ainda não resolvidos pelo STF.
A entrada em vigor de um novo marco regulatório
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025) entrou em vigor em fevereiro de 2026, depois de completar 180 dias desde sua sanção pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Nesse período, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais e três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram apresentadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), totalizando as ADIs 7913, 7916 e 7919. O ministro Alexandre de Moraes foi designado relator dos três processos. Trata-se do primeiro marco normativo federal de alcance geral para o licenciamento ambiental no Brasil desde a Lei Complementar nº 140/2011, e sua publicação põe fim a mais de duas décadas de tramitação legislativa sobre o tema.
A norma estabelece regras gerais que devem ser seguidas por todos os entes federativos, proporcionando maior previsibilidade ao processo. Segundo especialistas ouvidos pelo Valor Econômico, a expectativa é de uma onda de processos judiciais contra a nova legislação, em padrão semelhante ao que ocorreu com a aprovação do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Até o fechamento desta edição, o STF ainda não havia concedido medidas cautelares para suspender os efeitos da lei, embora partidos políticos e organizações sociais tenham solicitado essa providência.
O que a Lei 15.190/2025 altera na prática
A nova legislação não se limita mais à regra do licenciamento ordinário trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) para todos os casos. Introduz modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), aplicável a atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, e a Licença Ambiental Especial (LAE), destinada a empreendimentos declarados estratégicos por decreto. Esta última foi inicialmente criada pela Medida Provisória 1.308/2025 e convertida na Lei nº 15.300/2025 após modificações do Congresso.
A lei também cria a Licença Ambiental Única (LAU), que declara a viabilidade ambiental da instalação e operação em uma única etapa, e a Licença de Operação Corretiva (LOC), voltada à regularização de empreendimentos que já operam sem licença válida. Outro ponto relevante é a desvinculação da decisão de licenciamento da obtenção de certidões e anuências externas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), como licenciamentos do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Pela nova regra, a licença pode ser concedida ainda que esses órgãos não tenham se manifestar previamente, permitindo tramitações em paralelo.
Os prazos e os limites à discricionariedade administrativa
A Lei 15.190/2025 estabelece prazos máximos que variam de 3 a 12 meses, conforme a modalidade e a complexidade do empreendimento. A extrapolação desses prazos pela administração pública não implica aprovação tácita, em respeito à jurisprudência do STF, que veda o licenciamento ambiental automático por decurso de tempo. A norma também assegura o direito de invocar a competência supletiva, permitindo que o processo seja transferido para outro ente federativo quando um órgão deixa de actuar dentro do prazo legal.
Quanto às condicionantes, a lei afasta a exigência de medidas mitigadoras de impactos causados por terceiros ou para suprir deficiências de serviços de responsabilidade do poder público. As condicionantes devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais do empreendimento, exigindo-se a demonstração de nexo causal direto com a atividade licenciada.
Os questionamentos constitucionais e o papel do STF
A principal controvérsia jurídica gira em torno da dispensa da avaliação de impacto ambiental para atividades de médio impacto e da transferência de competências da União para órgãos licenciadores vinculados aos governos estaduais e municipais. Organizações como o Observatório do Clima e o Instituto Ekos Brasil sustentam que a lei fragmenta a padronização normativa ao não estabelecer diretrizes básicas mínimas, o que geraria insegurança jurídica em vez de tornar a legislação mais eficiente.
Na avaliação da juíza Maria Cecília Wey de Brito, diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, o licenciamento envolve etapas, análises sucessivas e diferentes momentos de avaliação. Quando essas etapas são eliminadas, todo o conhecimento que poderia aprimorar um projeto ou até impedir sua execução em benefício da sociedade é descartado. A organização alerta que a fragmentação normativa pode gerar diferentes padrões de rigor ambiental entre estados e municípios, comprometendo a proteção dos recursos naturais.
Direitos dos povos indígenas e comunidades tradicionais
As ADIs também questionam dispositivos que, na avaliação de entidades como a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), implicam violação de direitos constitucionais dos povos indígenas e comunidades quilombolas. A concessão do prazo de um ano para tramitação de todo o processo de licenciamento, incluindo a realização de consulta livre, prévia e informada, é considerada insuficiente por entidades especializadas. Nem todos os povos tradicionais possuem protocolos específicos de consulta, o que dificulta a realização de uma escuta adequada sobre os impactos que um empreendimento pode causar em seus territórios.
Há ainda a questão da não reconnaissance de territórios sem regulamentação nos artigos das novas leis, o que, para as organizações representativas, contradiz decisões anteriores do próprio STF baseadas na jurisprudência construída a partir do julgamento que determinou a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em 2009. Esse julgamento deixou claro que a regulamentação é um procedimento apenas para reconhecimento do Estado, não se tratando da constituição de um direito específico de uma comunidade.
O Plano Clima e a política nacional de enfrentamento à mudança do clima
Paralelamente ao debate sobre o licenciamento ambiental, o governo federal lançou em março de 2026 o Plano Clima, principal instrumento de planejamento para enfrentar a crise climática no país até 2035. O documento preenche uma lacuna de 17 anos desde a publicação de sua primeira versão, em 2008, e foi construído ao longo de três anos com a participação de 25 ministérios, sob coordenação da Casa Civil e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA).
O Plano estabelece metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e indica instrumentos financeiros para que essas políticas sejam executadas. Pela Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) no âmbito do Acordo de Paris, o Brasil se comprometeu a reduzir entre 59% e 67% de suas emissões líquidas até 2035 em relação a 2005 e atingir a neutralidade climática até 2050. O documento integra políticas de mitigação e adaptação e reconhece os princípios da transição justa e da justiça climática, priorizando populações em situação de vulnerabilidade.
O mercado de carbono e sua regulamentação
Dando continuidade à implementação do sistema brasileiro de comércio de emissões de gases de efeito estufa (SBCE), instituído pela Lei nº 15.042/2024, o governo editou em outubro de 2025 três normas relevantes para o mercado de carbono. A Portaria GM/MMA nº 1.479/2025 regulamenta a autoridade nacional designada para análise dos pedidos de transição de projetos do antigo Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) para o mecanismo de crédito previsto no Artigo 6.4 do Acordo de Paris. O Decreto 12.679/2025 altera a gestão de florestas públicas para produção sustentável, permitindo ao concessionário a escolha da metodologia de certificação de projetos de carbono quando ainda não houver norma nacional específica. A Resolução SFB 30/2025 estabelece diretrizes para a inclusão de atividades de redução de emissões por desmatamento e degradação (REDD+) nas concessões florestais já em curso.
Contrapontos: os limites do novo arcabouço
É preciso reconhecer os limites reais tanto da Lei 15.190/2025 quanto do Plano Clima. A experiência histórica do licenciamento ambiental no Brasil demonstra que a mera existência de marcos normativos não garante proteção ambiental efetiva. As tragédias de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) occurrederam com empreendimentos que passaram por processos de licenciamento formalizados, evidenciando que a eficiência dos mecanismos de controle preventivo depende tanto da qualidade da análise técnica quanto da capacidade operacional dos órgãos ambientais, que permanece limitada em diversos estados.
No caso do mercado de carbono, a Portaria 1.479/2025 estabelece que a aprovação de transição de projetos do MDL não assegura automaticamente a emissão de créditos, criando incertezas sobre o valor real dos antigos certificados e sua compatibilidade com os novos mecanismos internacionais. Além disso, a regulamentação completa do SBCE, promiseda pelo Ministério da Fazenda até dezembro de 2026, ainda não foi finalizada, o que gera insegurança para investidores e projetos em desenvolvimento.
O Plano Clima, apesar de sua abrangência, carece de mecanismos coercitivos claros para impor metas setoriais a estados, municípios e setor privado. As 312 metas setoriais e mais de 800 ações previstas dependem de financiamento climático cuja efetividade ainda não foi demonstrada na prática. A governança do plano também será testada pela proximidade das eleições e pela possibilidade de mudança de prioridades governamentais a partir de 2027.
Perspectivas e cenários para os próximos anos
Diante das divergências entre os poderes, estima-se que Executivo e movimentos ambientalistas controvércias no STF a constitucionalidade de dispositivos específicos da Lei 15.190/2025, o que certamente influenciará sua aplicação nos próximos anos. Os órgãos ambientais estaduais e municipais estarão se estruturando e capacitando para atender às novas demandas regulatórias, num processo que deve gerar interpretações diferenciadas entre os entes federativos durante os primeiros anos de vigência.
Um cenário plausible é a manutenção do quadro de insegurança jurídica no curto prazo, com processos judiciais sobre a aplicabilidade de dispositivos específicos da lei e sobre a validade de licenciamentos concedidos sob as novas regras. Outro cenário possível é a concessão de medidas cautelares pelo STF, que poderiam suspender temporariamente artigos específicos enquanto a Corte não julga o mérito das ADIs.
Em relação à agenda climática, a proximidade da COP 30, que terá o Brasil como sede, tende a manter a pauta ambiental em destaque internacional. O compromisso da presidência da COP 30 com o conceito de Mapa do Caminho, que visa facilitar o financiamento climático global, acelerar a transição energética e promover o fim do desmatamento, deve ocupar espaço relevante nas discussões domésticas. Contudo, a efetividade dessas propostas dependerá de indicadores concretos de redução de emissões nos próximos anos, que ainda não mostram tendência consistente de reversão da trajetória histórica de crescimento do desmatamento na Amazônia Legal.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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