A crítica hermenêutica do direito e seus desafios para o STF
Análise da Crítica Hermenêutica do Direito — suas bases teóricas, sua proposta de decisão adequada à Constituição e os desafios que apresenta para o Supremo Tribunal Federal na reconstrução da prática jurisdicional brasileira.
A Crítica Hermenêutica do Direito constitui, nas últimas duas décadas, uma das correntes mais influentes no campo da filosofia jurídica brasileira. Desenvolvida especialmente a partir da obra de Lenio Streck, a CHD propõe uma revisão radical dos pressupostos interpretativos que sustentam a prática judicial no Brasil. Mais do que uma técnica de interpretação, trata-se de um projeto epistemológico que questiona a naturalização do decisionismo, do voluntarismo judicial e da ideia de que decidir seria um ato de livre escolha entre possibilidades igualmente válidas.
As origens e bases filosóficas da crítica
O itinerário intelectual da Crítica Hermenêutica do Direito é marcado por uma deliberadaigestão teórica. Streck articula influências diversas — desde Heidegger a Wittgenstein, de Gadamer a Ernildo Stein, de Luis Alberto Warat a Ronald Dworkin — em um movimento que o próprio autor descreve como "antropofagia teórica". Essa estratégia de incorporação seletiva de tradições distintas não é acidental: busca construir um arcabouço capaz de enfrentar os problemas concretos da jurisdição brasileira contemporânea.
De Warat, a crítica herda a denúncia do "senso comum teórico dos juristas" — aquela linguagemdogmática que reproduz relações de poder sob a máscara da neutralidade técnica. De Stein, absorve a mediação rigorosa da hermenêutica filosófica em contexto brasileiro, traduzindo Heidegger e Gadamer sem diluir sua radicalidade. De Dworkin, apropria-se da ideia de direito como integridade, mas a reconstrói para uma realidade de modernidade tardia, déficit democrático, fragilidade institucional e tradição decisionista.
Essa construção teórica não se pretende neutra. A CHD assume explicitamente um compromisso epistemológico: o direito é uma prática interpretativa normativa, histórica, linguística e institucional. Não existe decisão livre de pré-compreensão. Toda decisão presupõe um pré-entendimento constituído pela Constituição, pela história institucional, pela jurisprudência, pela doutrina e pelos compromissos democráticos da comunidade.
A rejeição do decisionismo e do voluntarismo
O alvo central da Crítica Hermenêutica é aquilo que Streck denomina "naturalização do decisionismo judicial". Em uma cultura jurídica que absorveu elementos do decisionismo schmittiano sem jamais elaborar essa informação, tornou-se lugar-comum a ideia de que o juiz, diante de casos difíceis, simplesmente escolhe entre opções igualmente válidas. Essa visão, além de epistemologicamente ingênua, serve como racionalização pós-hoc de escolhas políticas disfarçadas de decisões técnicas.
A crítica não nega que existam zonas de indeterminação no direito. O que questiona é a conclusão de que, nessas zonas, o intérprete age livremente, sem constrangimentos derivados do sistema jurídico. Mesmo quando a lei é vaga ou omissa, a Constituição oferece parâmetros, a jurisprudência fornece direções, e a comunidade interpretativa delimita horizontes de aceitabilidade. A decisão judicial não é um ato de vontadearbitrária, mas um evento hermenêutico situado.
A revisão do legado de Dworkin
Em Dworkin, a CHD encontra um interlocutor privilegiado, mas não um modelo a ser aplicado diretamente. O conceito de "law as integrity" é rearticulado para uma jurisdição constitucional que opera em contextos distintos daquele do common law norte-americano. No Brasil, a Constituição de 1988 assume papel central que Dworkin não poderia ter antecipado em sua análise do sistema norte-americano.
A noção de "princípios como mandamentos de otimização" (Prinzipien como Normas que devem ser realizadas na maior medida possível) é incorporada ao repertório da CHD, mas com a advertência de que princípios constitucionais não são simplesmente ponderados conforme preferencias do intérprete. A proporcionalidade como método não pode ser confundida com um mecanismo de justificação arbitrária de resultados previamente escolhidos.
A resposta adequada à Constituição como centro conceitual
O conceito de "Resposta Adequada à Constituição" constitui o núcleo hermenêutico da CHD. RAC não se resume a uma fórmula procedimental ou a um checklist de Steps interpretativos. Trata-se de uma exigência de coherência entre a decisão judicial e o projeto normativo-constitucional. A decisão juridicamente válida é aquela que, no contexto de um caso concreto, melhor realiza as promessas normativas da Constituição.
Esse conceito responde a um problema fundamental: como distinguishing entre interpretação e criação judicial quando toda decisão judicial envolve, necessariamente, elementos interpretativos? A resposta da CHD é que a distinção não opera no nível da técnica interpretativa, mas no nível do compromisso institucional do julgador com a integridade do sistema jurídico. Interpretar é sempre também criar — mas criar dentro de parametros de aceitabilidade constitucional.
Coerência e integridade da jurisprudência
O artigo 926 do Código de Processo Civil estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e manter a sua integralidade". A CHD lê essa norma não como recomendação retórica, mas como exigência juridicamente vinculante. A integridade da jurisprudência não é um valor agregado logicamente ao sistema — é uma condição de possibilidade de justiça interpretativa. Decisões que contradizem precedentes sem fundamentação adequada não são apenas inconsistentes: são arbitrárias.
Essa exigência tem consequências práticas. Quando o STF decide uma questão constitucional, essa decisão deve ser levada a sério por todos os operadores do direito, incluindo o próprio STF em casos subsequentes. A ideia de que cada geração de ministros pode livremente reinterpretar a Constituição sem levar em conta o histórico interpretativo institucional contradiz o próprio conceito de jurisdição constitucional como prática de integridaderativa.
Desafios para a mudança de jurisprudência
A CHD reconhece que a jurisprudência pode e deve evoluir. Mudanças significativas de contexto social, novas realidades tecnológicas, avanços na compreensão de direitos fundamentais — tudo isso pode justificar revisões interpretativas. O ponto é que essas revisões não podem ser apresentadas como meraspreferências interpretativas individuais. Devem ser justificadas com base em critérios públicos, vinculados ao texto e à história da Constituição.
O desafio prático é distinguir entre evolução jurisprudencial legítima e revisionismo arbitrário. A linha divisória não é sempre clara, e é aqui que reside parte significativa da tensão entre a CHD e a prática decisória do STF. Quando um precedente é reconsiderado, a decisão de mudança deve demonstrar porque os argumentos que sustentavam o precedente anterior já não são persuasivos — e essa demonstração não pode consistir apenas em invocações de principios vagos sem ancoragem textuelle.
A CHD e as decisões do Supremo Tribunal Federal
A influência da Crítica Hermenêutica no STF pode ser verificada em diversas decisões significativas do tribunal. A rejeição ao decisionismo e a exigência de decisões constitucionalmente fundamentadas aparecem comovetores interpretativos em vários momentos da jurisprudência recente.
As ADCs 43 e 44: presunção de inocência e execução provisória
As Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, ajuizadas em 2019, constituem exemplo marcante da aplicação de principios hermenêuticos no STF. Essas ações tinham por objeto a declaração de constitucionalidade da execução provisória de sentença penal condenatória após decisão de segundo grau. O julgamento dessas ADCs representou uma reversal da jurisprudência anterior do tribunal, que havia autorizado a execução provisória em diversas oportunidades.
A decisão do STF nessas ações restaurou a presunção de inocência como principio constitucional fundamental, invalidando a execução provisória da sentença antes do esgotamento de todos os recursos. Essa decisão tem consequências práticas diretas: pessoas aguardando recursos em liberdade que, de outra forma, cumpririam pena antes de decisão definitiva. O impacto é significativo em termos de população carcerária e de acesso à justiça.
No entanto, a decisão também revela tensões internas à CHD. Ao rever jurisprudência anterior, o tribunal precisou justificar por que os argumentos utilizados para permitir a execução provisória anteriormente já não são válidos. Essa exigência de fundamentação racional para mudanças de entendimento é, ao mesmo tempo, um princípio hermenêutico e um desafio prático: como demonstrar que a mudança representa evolução interpretativa e não mero voluntarismo judicial?
A Lei 14.197/2021 e o fim da Lei de Segurança Nacional
A substituição da Lei de Segurança Nacional pela Lei 14.197/2021 (Crimes contra o Estado Democrático de Direito) representa outro campo em que a crítica hermenêutica encontrou acolhimento institucional. A CHD havia sistematicamente criticando o uso da LSN como instrumento de supressão política, denunciando a naturalização de uma legislação de exceção no ordenamento jurídico brasileiro.
A nova legislação representa uma tentativa de reconceituação dos crimes contra a ordem democrática, abandonando a lógica do inimigo típica de regimes autoritários. Contudo, a transição não foi simples. A aplicação da nova lei exigiu cuidadosa reinterpretacão de conceitos que tinham significado específico na legislação anterior, e abriu debates sobre os limites entre crítica política legítima e incitação antidemocrática.
Limites e críticas à Crítica Hermenêutica
A CHD não está isenta de críticas, e uma análise equilibrada deve considerá-las. Alguns autores argumentam que o conceito de "resposta adequada à Constituição" é circular: só é possível avaliar se uma decisão é adequada à Constituição comparando-a com interpretações anteriores da Constituição, o que reintroduz o problema da determinação do significado constitucional correto.
Outros críticos apontam que a CHD, ao enfatizar tanto a dimensão hermenêutica da decisão judicial, pode obscurecer dimensões materiais do direito. A luta por direitos não se resolve apenas no plano interpretativo — envolve relações de poder, recursos econômicos, acesso a instituições, e representação política. Reduzir a questão jurídica à questão hermenêutica pode despolitizar lutas que são, em sua essência, políticas.
A tensão com o ativismo judicial
Uma tensão relevante é aquela entre a CHD e o chamado "ativismo judicial". De um lado, a crítica se opõe ao decisionismo e ao voluntarismo — valores frequentemente associados ao ativismo. De outro, a exigência de que o juiz realize as promessas constitucionais pode ser usada para justificar decisões que vão além do texto legal explícito. Essa ambiguidade permite que a CHD seja invoked em direções opostas: tanto para limitar quanto para expandir o poder judicial.
A resposta dos partidários da CHD a essa crítica é que a distinção relevante não é entre ativismo e autocontenção, mas entre decisão constitucionalmente fundamentada e decisão arbitrária. O problema não é o juiz fazer coisas — o problema é fazer coisas sem justificação pública adequada. Essa resposta, contudo, não resolve inteiramente a tensão: ainda resta saber quais justificativas são adequadas e quem determina essa adequação.
O problema da aplicação em casos concretos
Outra crítica frequente é que a CHD, tal como formulada, funciona bem como crítica a outras abordagens, mas oferece pouca orientação positiva para a decisão de casos concretos. O conceito de RAC não fornece um algoritmo decisório: não diz ao juiz exatamente o que fazer quando duas normas constitucionais entram em conflito, ou quando a lei é claramente incompatível com a Constituição mas não foi expressamente revogada.
Streck argumenta que a CHD não se propõe a ser um método no sentido tecnicista do termo — não há fórmula que dispense o trabalho hermenêutico do intérprete. Essa resposta é coerente com as premissas filosóficas da abordagem, mas deixa em aberto a questão de como formarjuízes que consigam aplicar essa perspectiva na prática quotidiana de milhões de decisões judiciais anuais.
Cenários e consequências da influência da CHD
A progressiva incorporação de perspectivas hermenêuticas no STF produz consequências que merecem atenção cuidadosa. O tribunal tem gradualmente desenvolvido uma linguagem jurisprudencial mais atenta à coerência sistêmica, à história interpretativa e aos compromissos constitucionais. Isso tende a produzir decisões mais previsíveis — ainda que não necessariamente maisConservadoras ou progressistas em termos ideológicos.
O risco, apontado por alguns analistas, é que a ênfase na integridade jurisprudencial possa gerar Rigidez excessiva, impedindo adaptações necessárias a contextos emergenciais. Em situações de crise — pandemias, convulsões políticas, emergências ambientais — a capacidade de resposta rápida doJudiciário pode ser comprometida por uma cultura hermenêutica que subestima a urgência decisória.
Impacto na formação jurídica
A influência da CHD também se faz sentir na formação jurídica brasileira. Escolas de direito passaram a incorporar cadeiras de filosofia do direito e hermenêutica constitucional em seus currículos, e concoursos públicos para carreiras jurídicas incluem questões sobre esses temas. Essa difusão tem o efeito positivo de ampliar a consciência hermenêutica dos operadores do direito, mas também o risco de vulgarização: conceitos sutis podem ser transformados em slogans vazios.
Internacionalização do debate
Lenio Streck figura entre os juristas mais citados no mundo na área de teoria do direito, o que representa uma inversão significativa no fluxo usual de influência intelectual entre centros acadêmicos do Hemisfério Norte e juristas do Sul Global. Isso não significa que suas teses sejam amplamente aceitas — há resistências consideráveis nos próprios Estados Unidos e Europa. Significa, contudo, que o debate brasileiro sobre hermenêutica jurídica deixou de ser mera recepção passiva de teorias importadas para se tornar interlocução ativa no cenário internacional.
Essa internacionalização traz tanto oportunidades quanto riscos. Oportunidades: a teoria brasileira pode se beneficiar do confronto com críticas e experiências diversas. Riscos: a linguagem técnica especializada pode se distancing da prática forense quotidiana, servindo mais como distintivo acadêmico do que como ferramenta de transformação real.
Considerações finais: entre o diagnóstico e a transformação
A Crítica Hermenêutica do Direito representa uma das propostas mais ambiciosas de transformação da prática jurídica brasileira contemporânea. Seu diagnóstico — de que o decisionismo e o voluntarismo são patologias que naturalizam arbitrariedades sob o manto da técnica — tem fundamento em fatos verificáveis da história jurisprudencial brasileira. Sua terapia — a exigência de decisões constitucionalmente fundamentadas, coerentes, responsivas à história institucional — aponta em direção valiosa.
Contudo, entre diagnóstico e transformação há um hiato que nenhuma teoria, por mais sofisticada, consegue superar sozinha. A implementação da CHD depende de condições institucionais, políticas e culturais que não estão inteiramente sob controle dos juristas. Juízes não decidem em vácuo — decidem em contextos de pressão política, limitação de recursos, carga de trabalho excessiva e expectativas sociais por vezes contraditórias.
O desafio mais profundo talvez não seja teórico, mas prático: como criar condições para que a prática judicial brasileira possa, de fato, realizar o projeto de uma jurisdição constitucionalmente adequada? A resposta envolve formação de magistrados, gestão de cartórios, acesso a bases de dados jurídicos, culturas institucionais, e relações entre poderes. A CHD oferece ferramentas conceituais valiosas para pensar esses problemas — mas não pode substituí-las pela ação concreta que só pode ser construída passo a passo, caso a caso, decisão a decisão.
O STF, como guardião da Constituição, ocupa posição estratégica nessa construção. Suas decisões não apenas aplicam normas — constituem paradigmas que orientam a interpretação de milhões de casos em todo o país. A influência da CHD nesse tribunal é, portanto, um processo de longa duração, que continuará a moldar o rosto da jurisdição constitucional brasileira nos próximos anos e décadas — ainda que seus contornos definitivos permaneçam, como toda evolução histórica, parcialmente indeterminados.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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