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STF Decide por Unanimidade: Restrições à Compra de Terras por Estrangeiros São Constitucionais e Beneficiam Agronegócio

STF confirmou por 11 votos a 0 a validade das restrições à aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com controle estrangeiro, conforme Lei 5.709/1971.

April 27, 2026 - 01:16
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STF Decide por Unanimidade: Restrições à Compra de Terras por Estrangeiros São Constitucionais e Beneficiam Agronegócio

SUMMARY: STF confirmou por 11 votos a 0 a validade das restrições à aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com controle estrangeiro, conforme Lei 5.709/1971.

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IMAGE_SOURCE: Foto de Federico Respini no Unsplash

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O Julgamento e suas Duas Ações

Em sessão plenária realizada em 23 de abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal julgou simultaneamente duas ações envolvendo a aquisição de terras rurais por pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342 foi ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, questionando a constitucionalidade do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime de restrição à compra de terras por estrangeiros às pessoas jurídicas brasileiras das quais participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras com maioria do capital social e residência ou sede no exterior. A Ação Cível Originária 2463 foi proposta pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pretendendo a anulação de parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que dispensava tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma.

O resultado foi unânime: onze votos pela manutenção das restrições. O acórdão confirmou a validade da equiparação, estabelecendo que empresas brasileiras com controle majoritário de capital estrangeiro são tratadas como estrangeiras para fins de aquisição de terras rurais.

Fundamentos Constitucionais

O Supremo assentou que a Lei 5.709/1971 foi recebida pela Constituição de 1988, mantendo sua vigência com base nos artigos 172 e 190 do texto constitucional. O artigo 172 determina que a lei estabelecará critérios de nacionalidade e condições de participação de empresas estrangeiras em setores econômicos específicos, enquanto o artigo 190 autoriza a imposição de requisitos diferenciados para a aquisição de imóveis rurais com base em razões de interesse nacional.

A tese central rejeitada pelo tribunal foi a apresentada pela Sociedade Rural Brasileira, segundo a qual, após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995, que eliminou a distinção entre empresas brasileiras e empresas brasileiras de capital estrangeiro, a Constituição não mais permitiria tratamento diferenciado para pessoas jurídicas com controle extranjero. O Supremo rejeitou essa interpretação, entendendo que a EC 6/1995 teve por objetivo atrair investimentos externos, mas não impediu a legislação ordinária de estabelecer requisitos diferenciados para empresas com origem de capital estrangeiro majoritária.

Os Votos Vista e seus Argumentos

O ministro Alexandre de Moraes, em voto vista, lembrou que a Emenda Constitucional 6/1995 buscou atrair investimentos, mas não impediu a exigência de requisitos maiores para empresas com sócio majoritário estrangeiro, considerando a segurança interna do país. O voto enfatizou que a geopolítica contemporânea demonstra a importância de preservar a segurança interna e externa do Brasil com base na questão territorial.

O ministro Flávio Dino lembrou que o Brasil já apresenta alta participação estrangeira na agricultura nacional, abrangendo insumos, financiamentos e logística. O modelo brasileiro foi comparado a outros países, sendo considerado moderado. Dino lembrou que a extinta CF/88 permitia distinções que a atual mantém por via ordinária.

O ministro Edson Fachin votou pela procedência dos pedidos, esclarecendo que a legislação estabelece limites e restrições, não impedimentos intransponíveis que caracterizariam violação constitucional. O entendimento reconhece que a propriedade tem função social, mas que requisitos administrativos não configuram impossibilidade absoluta de aquisição.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e o Debate Federalização Versus Estadualização

O cenário regulatório ambiental foi transformado pela publicação da Lei 15.190/2025, que instituiu a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, cuja vacância de cento e oitenta dias se encerrou em fevereiro de 2026, tornando-a plenamente vigente. A norma introduziu mudanças estruturais no sistema de licenciamento brasileiro, anteriormente baseado na Lei 6.938/1981 e na Lei Complementar 140/2011.

A mudança mais significativa consiste na perda do poder de veto vinculante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Na sistemática anterior, qualquer licenciamento de empreendimento com impacto significativo em unidade de conservação exigia autorização prévia do ICMBio, com caráter vinculante. A nova lei rebaixou o órgão ao status de autoridade envolvida, cuyo parecer técnico possui caráter meramente indicativo e não mais obrigatório.

Na prática, se o ICMBio não se manifestar nos prazos estabelecidos — trinta dias para audiência de manifestção técnica e noventa dias para o procedimento de EIA/Rima —, o licenciamento prossegue normalmente, sem a necessidade do parecer do instituto. O órgão licenciador pode, inclusive, discordar de fundamentação técnica apresentada pelo ICMBio, mediante decisão fundamentada.

O Princípio da Unicidade Procedimental

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental consolidou o princípio da unicidade procedimental, já presente na Lei Complementar 140/2011 e na Resolução CONAMA 237/1997. Nos termos desse princípio, apenas um ente federativo conduz o processo de licenciamento, cabendo aos demais órgãos intervenientes — IBAMA, ICMBio, IPHAN, FUNAI e Fundação Cultural Palmares — a apresentação de manifestações técnicas não vinculantes.

Antes da vigência da nova lei, o licenciamento de empreendimentos de impacto nacional exigia a participação coordenada de múltiplos órgãos federais, com frequente sobreposição de competências e conflitos de cronograma. A mudança visa simplificar o procedimento e evitar a paralisação de projetos estratégicos por wait states burocráticos.

Críticas à Estadualização do Licenciamento

A transferência de competências para estados e municípios na avaliação de atividades de impacto local generó críticas de organizações ambientalistas e do Ministério Público. A principal preocupação aponta para a fragmentação normativa e a possibilidade de corrida regulatória descendente, em que estados com menor rigor ambiental competem para atrair investimentos mediante flexibilização de exigências.

A ausência de padronização nacional pode resultar em disparidades significativas na proteção ambiental entre diferentes regiões do país. Estados com menor capacidade técnica para realizar avaliações ambientais rigorosas podem tender a aprovações mais céleres, porém menos fundamentadas cientificamente.

A Lei Complementar 140/2011 já havia estabelecido competências compartilhadas entre União, estados e municípios, mas a nova legislação ampliou significativamente a autonomia dos entes subnacionais, especialmente para atividades de impacto local e regional.

A Licença Ambiental Especial e Empreendimentos Estratégicos

A Lei 15.300/2025 criou a Licença Ambiental Especial, voltada para projetos classificados como estratégicos pelo governo federal. A LAE estabelece prazos diferenciados e procedimentos simplificados para grandes obras de infraestrutura, empreendimentos energéticos e projetos de grande porte no setor do agronegócio.

A críticas dirigidas à LAE incluem a ausência de critérios objetivos para a classificação de empreendimentos como estratégicos — a definição é feita por comissão governamental sem parâmetros técnicos definidos. Há também questionamentos sobre a adequação dos prazos à necessidade de consulta livre, prévia e informada a povos indígenas e comunidades tradicionais, exigência constitucional para empreendimentos que afetem territórios quilombolas ou terras indígenas.

Um veto significativo prohibits a LAE de operar em fase única para grandes projetos, garantindo que o licenciamento preserve as três etapas clássicas: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.


Fontes consultadas: STF, ADPF 342 e ACO 2463, julgamento 23/04/2026; Lei 15.190/2025; Lei 15.300/2025.

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