STJ Tema 1338: nova tese sobre citação por edital e impactos na prestação jurisdicional
O STJ afetou o Tema 1338 para definir regras sobre citação por edital, eliminando a obrigatoriedade de ofícios a órgãos públicos antes do procedimento.
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Introdução e Contexto Processual
A citação constitui marco inicial do processo judicial, e sua regularidade condiciona toda a arquitetura processual subsequente. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 256, disciplina as modalidades de citação, incluindo a citação por edital, aplicável quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou não sabido. A aplicação prática dessa modalidade de citação tem gerado divergências interpretativas que motivaram o Superior Tribunal de Justiça a afetar o Tema 1338 para pacificação jurisprudencial.
O Tema 1338, afetado em 2025 pela Corte Especial do STJ, busca definir, à luz do art. 256, § 3º, do CPC, os requisitos para configuração do estado de ignorância do paradeiro do réu que justifique a citação por edital. A questão reveste-se de importância singular porque toca no direito à proteção judicial efetiva e na garantia do devido processo legal.
A relevância do tema transcende os limites formais do procedimento de citação, pois envolve a reflexão sobre o acesso à justiça em contextos de mobilidade populacional crescente e de dificuldades práticas na localização de pessoas em ações de grande volume, como aquelas envolvendo relações consumeristas e obrigações tributárias.
A Tramitação do Tema 1338 e a Decisão da Corte Especial
Em março de 2026, a Corte Especial do STJ proferiu decisão relevante no âmbito do Tema 1338, ao julgar o REsp 2.162.483-AP, de relatoria do Ministro Og Fernandes. O acórdão estabeleceu parâmetros claros para a configuração do estado de ignorância do réu, eliminando a necessidade de expedição prévia de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos como requisito obrigatório para a validade da citação por edital.
A tese fixada determina que, para configurar o estado de ignorância, incerto ou não sabido do réu, não é necessário que o autor promova buscas em cadastros públicos ou bases de dados de concessionárias antes de requerer a citação por edital. A mera declaração de desconhecer o paradeiro do citando, após tentativas razoáveis de localização, é suficiente para autorização da modalidade subsidiária de citação.
O julgamento representou avanço na compreensão do princípio da instrumentalidade das formas processuais, reconhecendo que excessivas exigências formais podem comprometer o próprio acesso à jurisdição. A decisão alinhou-se à jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal em temas correlatos, que também têm atuado na direção de simplificar exigências procedimentais que não agreguem substância à garantia do contraditório.
A Jurisprudência do STF sobre Citação e o Contexto Constitucional
A evolução jurisprudencial sobre citação por edital não ocorre em isolação. O Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes como o ARE 1480667 AgR e o SL 1694 AgR, ambos julgados em 2024, reconheceu a constitucionalidade de leis municipais que criam cargos públicos, bem como a legitimidade de abordagens simplificadas em matéria de notificação e citação em contextos específicos.
Essas decisões revelam tendência do Poder Judiciário de adequar exigências procedimentais à realidade prática dos serviços judiciários, reconhecendo que a teoria processual deve conversar com a realidade operacional dos tribunais e dos profissionais que atuam na prestação jurisdicional.
O Tema 1338 também se conecta à política nacional de precedentes qualificados, cujo objetivo é reduzir a peregrinação processual e proporcionar respostas jurisdicionais mais céleres e uniformes. Ao definir tese clara sobre requisitos de citação por edital, o STJ contribui para a estabilização de expectativas e para a redução de recursos baseados em supostas nulidades processuais.
Impactos para Advogados e Serventias Judiciais
A decisão do STJ no Tema 1338 produz efeitos práticos imediatos para advogados e servidores que atuam no primeiro grau. A eliminação da obrigatoriedade de ofícios prévia a órgãos públicos simplifica o procedimento de citação por edital, reduzindo o tempo gasto em buscas cartoriais e procedimentos de localização.
Para os autores de ações, especialmente em casos envolvendo múltiplos réus ou situações de localização difícil, a nova tese reduz custo e tempo associados ao cumprimento de requisitos procedimentais. A medida também tende a dinamizar o fluxo de processos que permaneciam paralisados por anos aguardando regularização de citação.
As serventias extrajudiciais, como cartórios de registro civil e tabelionatos, deverão adaptar seus procedimentos para refletir o novo entendimento jurisprudencial. Embora a decisão não altere diretamente rotinas cartoriais, a compreensão de que buscas prévias não são obrigatórias influencia a maneira como tabeliães assessoram clientes em situação de ausência de interessados.
Limitações e Ressalvas da Tese
A decisão do STJ não significa abandono total de qualquer cuidado na tentativa de localização do réu. A tese fixada no Tema 1338 estabelece que deve haver tentativa razoável de localização, o que implica que o autor não pode simplesmente declarar ignorância sem qualquer esforço prévio. O 标准 deferente às circunstâncias do caso concreto, permitindo que o julgador avalie se a atitude do autor foi razoável dados os meios disponíveis.
Em hipóteses específicas, como ações envolvendo valores elevados ou partes com residência conhecida mas negação de recebimento, a jurisprudência continuará a exigir demonstração de esforços efetivos de localização. A decisão representa evolução interpretativa, não liberação absoluta de ônus de localização.
A modulação de efeitos da tese, típica em decisões com impacto sistêmico, deverá ser considerada em casos de recursos pendentes. A Corte Especial do STJ poderá estabelecer prazos para adequação de procedimentos em curso, evitando nulidades retroativas que comprometeriam a segurança jurídica de decisões já consolidadas.
Conexões com Outros Temas de Direito Processual
O Tema 1338 se insere em movimento mais amplo de simplificação processual que caracteriza a jurisprudência dos últimos anos. O acesso à justiça, como mandamento constitucional, tem sido interpretado de forma progressivamente mais ampla pelo STJ e pelo STF, com redução de formalismos que não se justifiquem pela proteção de garantias fundamentais.
A tendência de simplificação processual também se manifesta em temas como a admissibilidade de recursos repetitivos, a facilitação de ações coletivas e a ampliação de mecanismos de solução alternativa de conflitos. O movimento reflete compreensão de que o processo deve servir ao cidadão, e não o contrário.
A interação entre o Tema 1338 e outras questões processuais, como a estabilidade de precedentes e a ação rescisória, também será objeto de desenvolvimento jurisprudencial. O Tema 1338 originou-se a partir de conflito sobre cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos de tese de repercussão geral, demonstrando as múltiplas camadas de complexidade envolvidas.
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