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PL 2.338/2023: o Brasil está próximo de definir seu marco regulatório de inteligência artificial?

Projeto de lei que estabelece regras para IA no Brasil avança no Congresso, mas divergências entre ministérios e pressão do setor de tecnologia travam a aprovação final.

April 27, 2026 - 22:37
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PL 2.338/2023: o Brasil está próximo de definir seu marco regulatório de inteligência artificial?

TITLE: PL 2.338/2023: o Brasil está próximo de definir seu marco regulatório de inteligência artificial?

SUMMARY: Projeto de lei que estabelece regras para IA no Brasil avança no Congresso, mas divergências entre ministérios e pressão do setor de tecnologia travam a aprovação final.

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Introdução: A Urgência de um Debate Necessário

O Brasil encontra-se, em abril de 2026, em um momento decisivo em relação à regulação da inteligência artificial. O Projeto de Lei nº 2.338/2023, que estabelece o marco legal para o uso, o desenvolvimento e a comercialização de sistemas de IA no país, tramita na Câmara dos Deputados após aprovação pelo Senado Federal. Relatado na Comissão Especial dedicada ao tema, o projeto aguarda votação — mas o caminho até a sanção presidencial permanece incerto.

Enquanto isso, a inteligência artificial já penetra, de forma disseminada, nas relações jurídicas brasileiras: decisões judiciais assistidas por algoritmos, contratação automatizada, análise de crédito, triagem de currículos, diagnósticos médicos einnúmeras outras aplicações que afetam diretamente direitos fundamentais dos cidadãos.

Origens e Trajetória do PL 2.338/2023

O PL 2.338/2023 teve sua origem no Senado Federal, onde foi aprovado em novembro de 2024 após intenso debate público. O projeto foi elaborado a partir dos trabalhos da Comissão Temporária Interna da Inteligência Artificial, que ouviu dezenas de especialistas da academia, do setor de tecnologia, da sociedade civil e do poder público ao longo de mais de dois anos de estudos e audiências.

Na Câmara dos Deputados, o projeto foi distribuído à Comissão Especial sobre Inteligência Artificial, która tiene o Deputado federal como Relator. Em março de 2026, a Comissão aprovou o texto do projeto de lei, abrindo caminho para apreciação pelo Plenário. Contudo, o calendario legislativo e as divergências políticas ameaçam a conclusão do processo ainda neste semestre.

Estrutura e Princípios Fundamentais do Projeto

O PL 2.338/2023 adota, de forma similar ao EU AI Act europeo, uma abordagem baseada em risco. Seu capítulo inicial estabelece princípios fundamentais que devem orientar o uso da IA no Brasil: respeito à dignidade humana, aos direitos fundamentais, à não discriminação, à transparência, à rastreabilidade, à segurança e à responsabilização.

O projeto classifica os sistemas de IA em categorias de risco:

  • Alto risco: Sistemas utilizados em decisões educacionais, de emprego, de crédito, de seguridade social, de saúde, de justiça e de segurança pública.
  • Risco limitado: Chatbots, sistemas de geração de conteúdo e outras aplicações interativas.
  • Demais sistemas: Obrigações gerais de conformidade e boas práticas.

Para os sistemas de alto risco, o projeto exige avaliação de impacto algorítmico, auditorias, transparência na documentação técnica, possibilidade de revisão humana das decisões automatizadas e mecanismos de responsabilização.

Direitos dos Afetados por Decisões de IA

Uma das inovações mais relevantes do PL 2.338/2023 é a criação de um catálogo de direitos para pessoas afetadas por sistemas de inteligência artificial. Among these rights, the following stand out:

  • Direito à explicação: o cidadão tem direito a receber explicação clara e acessível sobre os critérios utilizados por um sistema de IA em uma decisão que lhe afete.
  • Direito à contestação: a possibilidade de requerer a revisão de decisões automatizadas por um humano.
  • Direito à não sujeição a decisões exclusivamente automatizadas em casos de alto impacto.
  • Direito à eliminação de dados pessoais utilizados em sistemas de IA quando não houver mais base legal para seu tratamento.

Esses direitos não existem, de forma unificada e sistematizada, no ordenamento jurídico brasileiro atual. A LGPD (Lei 13.709/2018) oferece direitos gerais sobre dados pessoais, mas não regula especificamente as decisões algorítmicas.

Divergências e Desafios Políticos

Apesar do avançado estágio de tramitação, o PL 2.338/2023 enfrenta obstáculos significativos. Relatórios da imprensa indicam que divergências entre ministérios do governo federal — especialmente entre a Casa Civil, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e o Ministério da Fazenda — têm atrasado a definição de uma posição governamental unificada sobre o projeto.

O setor de tecnologia exerce pressão no sentido de suavizar requisitos de conformidade, argumentando que obrigações excessivas podem comprometer a competitividade brasileira no cenário global de IA. Por outro lado, organizações da sociedade civil e acadêmicos defendem um marco regulatório robusto, sob pena de o Brasil ficar atrasado em relação a jurisdições que já adotaram regras claras.

As divergências giram em torno de pontos sensíveis:

  • A extensão das obrigações de transparência e explicação.
  • Os critérios para a classificação de risco.
  • A definição de autoridades de supervisão e suas competências sancionadoras.
  • O tratamento de modelos de IA de propósito geral (como os grandes modelos de linguagem).
  • Os mecanismos de responsabilização civil por danos causados por sistemas de IA.

Comparativo Internacional e a Pressão pela Convergência

Como já detalhado em artigos anteriores desta publicação, a União Europeiaadotou o AI Act, que entrou em plena aplicabilidade em agosto de 2026. Os Estados Unidos permanecem sem legislação federal horizontal, mas iniciativas estaduais ganham tração. A China expediu regulamentações setoriais sobre algoritmos, deepfakes e síntese de voz.

A ausência de um marco legal brasileiro cria um vazio regulatório que, paradoxalmente, tanto pode favorecer a inovação pela liberdade quanto expor cidadãos a decisões algorítmicas sem qualquer garantia de transparência ou responsabilização. A pesquisa "AI Act in Global Context", conduzida por instituições acadêmicas nacionais e internacionais, tem documentado cómo a fragmentação regulatória worldwide cria incentivos para o "regulatory shopping", em que empresas transferem operações para jurisdições com regras mais brandas.

Opinião: Entre a Prudência e a Urgência

Não é possível analisar o PL 2.338/2023 sem reconhecer a complexidade subjacente ao desafio regulatório. A inteligência artificial evolui a uma velocidade que torna qualquer tentativa de regulação uma fotografia de um momento específico — muitas vezes defasada no momento de sua publicação.

Nonetheless, a ausência de rules não é uma alternativa neutra. Quando o Estado abdica de regular, a regulação é exercida por outros agentes: pelas big techs, pelos termos de uso unilaterally redigidos, pelos algoritmos de fato. E esses agentes, por mais sofisticados que sejam, não respondem democraticamente perante os cidadãos cujos direitos são afetados.

O PL 2.338/2023, tal como aprovado no Senado e em tramitação na Câmara, oferece um ponto de equilíbrio razoável: princípio baseados em direitos, classificação de risco proporcional, obrigações escalonadas conforme o impacto, e autoridades de supervisão com poderes adequados. Críticas pontuais podem e devem ser incorporadas, mas a paralisia regulatória é a pior das opções.

Perspectivas para 2026 e oltre

Caso o projeto de lei seja aprovado ainda no primeiro semestre de 2026, o Brasil entrará no grupo de jurisdições com marcos regulatórios dedicated to IA — ainda que, naturalmente, a implementação efetiva exija anos de construção institucional. A ANPD e outros órgãos reguladores precisarão de estrutura, recursos e expertise para exercer as funções de supervisão que o projeto lhes atribui.

A educação jurídica sobre inteligência artificial também se impõe como necessidade inadiável. Lawyers, judges, prosecutors e legislators precisam compreender, ao menos em linhas gerais, o funcionamento, as capacidades e os limites dos sistemas de IA para exercer suas funções com competence e responsabilidade.

O PL 2.338/2023 não é, por certo, a solução definitiva para um desafio de proporções globais e evolução acelerada. Mas é, neste momento, a melhor alternativa disponível para que o Brasil exerça alguma forma de agência sobre o futuro da inteligência artificial — em vez de simplesmente sofrer suas consequências.

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