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Nova Lei Redefine Critérios para Negativa de Seguro por Doença Preexistente

Lei 15.040/2024 estabelece novos parâmetros para recusa de cobertura securitária com base em doenças preexistentes, alinhando-se à Súmula 609 do STJ.

April 27, 2026 - 15:38
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Nova Lei Redefine Critérios para Negativa de Seguro por Doença Preexistente

Nova Lei Redefine Critérios para Negativa de Seguro por Doença Preexistente

A entrada em vigor da Lei 15.040/2024 representou uma mudança significativa no marco regulatório dos seguros privados no Brasil, consolidando entendimentos jurisprudenciais que já vinham sendo aplicados pelos tribunais brasileiros. A nova legislação alterou profundamente as regras sobre a recusa de cobertura securitária por doença preexistente, estabelecendo critérios objetivos que dificultam a recusa arbitrária por parte das seguradoras.

O Cenário Anterior e a Súmula 609 do STJ

Antes da vigência da Lei 15.040/2024, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado seu entendimento por meio da Súmula 609, segundo a qual "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou não se comprovou a má-fé do segurado". Essa súmula representou um marco na proteção dos consumidores de seguros, estabelecendo que a seguradora não pode recusar cobertura de maneira unilateral e infundada.

O entendimento sumulado decorria de uma constatação prática: as seguradoras frequentemente aceitavam a contratação do seguro sem realizar exames médicos prévios, assumindo o risco da cobertura, mas depois se recusavam a pagar sinistros relacionados a doenças preexistentes. Tratava-se de uma prática abusiva que colocava o consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente em momentos de maior necessidade — quando a doença se manifestava.

As Principais Alterações da Lei 15.040/2024

A nova lei do seguro trouxe inovações relevantes em diversos aspectos. No tocante às doenças preexistentes, o artigo 119 do novo diploma determina que a exclusão de cobertura por doença preexistente só é lícita quando os sinistros cuja causa exclusiva ou principal seja essa doença puderem ser comprovadamente atribuídos à omissão dolosa do segurado. Em outras palavras, a lei exige a demonstração efetiva de má-fé por parte de quem contratou o seguro.

Essa mudança é particularmente significativa porque transfere parte do ônus probatório para a seguradora. Caberá à empresa demonstrar, com evidências concretas, que o segurado tinha conhecimento prévio da doença e, deliberadamente, omitiu essa informação no momento da contratação com o objetivo de obter a cobertura de um risco que sabia existente. A mera existência de uma doença preexistente, por si só, não justifica a recusa de cobertura.

A Vedação à Exclusão Automática

Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é a vedação à exclusão automática e sumária da cobertura. Antes da Lei 15.040/2024, muitas seguradoras adotavam práticas de recusa imediata ao identificar no histórico do segurado qualquer menção a doença ou condição de saúde pré-existente. Essa prática, além de abusiva, contrariava o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações de seguro.

Com a nova lei, a seguradora que pretender recusar a cobertura deve demonstrar, de maneira fundamentada e documentada, que o segurado agiu com dolo ao omitir informações relevantes. A análise deve ser casuística, considerando as circunstâncias específicas de cada contratação, e não pode basear-se em presunções abstratas ou em algoritmos de triagem que excluam automaticamente determinados perfis de segurados.

Decisões Recentes dos Tribunais Brasileiros

Na esteira da nova legislação, os tribunais brasileiros têm reforçado a proteção ao consumidor de seguros. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em decisão publicada em abril de 2026, esclareceu que seguradoras não podem negar cobertura por doença preexistente sem exigir exames médicos prévios no momento da contratação. A decisão estabeleceu que a recusa indevida gera direito a indenização por danos morais, além da cobertura do sinistro.

O entendimento está em plena sintonia com o arcabouço normativo estabelecido pela Lei 15.040/2024 e com a Súmula 609 do STJ. Os tribunais têm destacado que a boa-fé do segurado deve ser presumida, cabendo à seguradora o ônus de provar o contrário quando pretender recusar a cobertura. Essa inversão do ônus da prova representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos consumidores de seguros de saúde e de vida.

Impactos para o Setor Segurador

As mudanças trazidas pela Lei 15.040/2024 impõem ao setor segurador a necessidade de rever suas práticas de subscrição e de análise de riscos. A exigência de maior rigor na comprovação da má-fé do segurado implica em um processo mais detalhado e documentado de análise dos pedidos de sinistros, bem como na necessidade de investimentos em sistemas de gestão de riscos que sejam capazes de individualizar a análise de cada caso.

Por outro lado, a nova legislação também traz oportunidades para o setor, na medida em que a previsibilidade das regras tende a aumentar a confiança dos consumidores nos produtos de seguro. A transparência e a segurança jurídica proporcionadas pela lei podem impulsionar a contratação de seguros, beneficiando tanto consumidores quanto seguradoras.

A Lei 15.040/2024 representa, assim, um passo importante na consolidação de um mercado de seguros mais justo e transparente, no qual a proteção do consumidor é equilibrada com a sustentabilidade técnica e financeira das operações securitárias.

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