A nova era do licenciamento ambiental brasileiro: o STF como arbitro de uma disputa constitucional
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental completa um ano em vigor em meio a tres acoes no STF que questionam competencias delegadas, mecanismos de LAC, consulta a povos indigenas e a sobrevivencia de salvaguardas ambientais consolidadas.
O que a lei mudou e por que isso importa
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei numero 15.190/2025) entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, apos 180 dias de vacancia desde a sancao presidencial. A norma foi aprovada pelo Congresso Nacional em novembro de 2025, quando parlamentares derrubaram vetos presidenciais a multiplos dispositivos. Trata-se da maior reformulacao do regime de licenciamento ambiental brasileiro desde a Politica Nacional do Meio Ambiente (Lei numero 6.938/1981), e sua trajetoria normativa revela um percurso atypico: nascida de projeto de lei do Executivo, recebeu centenas de emendas no Legislativo, foi parcialmente vetada pelo governo e, em seguida, teve os vetos substancialmente revistos pelo Congresso.
O centro da discussao nao esta apenas no texto frio da lei, mas no que ele representa como catalisador de forcas constitucionais conflitantes. De um lado, Executivo e setores economicos defendem que o licenciamento ambiental tradicional e excesso de burocracia que compromete investimentos. De outro, organizacoes ambientais, povos indigenas e parte da comunidade juridica sustentam que a lei desmonta garantias constitucionais construidas ao longo de decadas. O resultado e uma colisao que agora aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal.
As tres acoes no STF e a concentracao em um unico relator
Três Acoes Diretas de Inconstitucionalidade foram distribuidas ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal: ADI 7913, ADI 7916 e ADI 7919. A concentracao das tres relatorias em um mesmo ministro e significativa porque permite analise integrada dos dispositivos questionados, mas tambem porque confere peso procesual acrescido a uma unica decisao monocratica, ao menos na fase inicial. Ainda nao ha data definida para julgamento no merito.
A ADI 7913, apresentada pela Confederacao Nacional da Industria, cuestiona frontalmente o mecanismo de delegacao de competencias licenciatorias a estados e municipios sem a fixacao de regras gerais pelo poder publico federal. O argumento central e que a competencia para definir normas gerais de licenciamento e privativa da Uniao, nos termos do artigo 22 da Constituicao Federal, e que a lei teria invadido essa reserva ao permitir que outros entes federativos regulamentassem livremente suas proprias exigencias.
A ADI 7916, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, volta-se contra multiplos dispositivos, com destaque para a isencao de licenciamento para atividades potencialmente poluidoras, a expansao do Regime de Competencia Diferenciada (LAC) para atividades de medio impacto, e a perda do caracter vinculante dos pareceres tecnicos da FUNAI, do ICMBio e do IPHAN. Ja a ADI 7919, apresentada pela Procuradoria-Geral da Republica, dedica atencao especial aos dispositivos que tratam da chamada Licenca Ambiental Especial (LAE) e da consulta previa aos povos indigenas.
Os pontos de maior vulnerabilidade constitucional
A analise tecnica da lei revela multiplos eixos de tensionamento constitucional. O primeiro deles e a delegacao de competencias sem parametros. A lei permite que estados e municipios assumam a competencia para licenciar empreendimentos de impacto regional, mas nao estabelece requisitos minimos uniformes nem mecanismos de coordinacao federativa. O resultado potencial e um mosaico regulatorio com niveis de flexibilidade muito desiguais entre unidades da federacao, o que pode comprometer tanto a protecao ambiental quanto a seguranca juridica para investimentos.
O segundo eixo e a expansao do LAC para atividades de medio impacto. O licenciamento por competente ambiental diferenciada foi criado pela Lei Complementar numero 140/2011 para atividades de baixo impacto, como agricultura familiar e pequenos servicos. A nova lei estende o mecanismo a empreendimentos de medio impacto, incluindo mineracao, infraestrutura rodoviaria e projetos de saneamento. Para o Instituto Ekos Brasil, a mudanca elimina etapas fundamentais do licenciamento que existem para garantir analise tecnica adequada e participacao social.
O terceiro eixo e o prazo de um ano para a conclusao do processo de consulta previa aos povos indigenas. A Convencao numero 169 da Organizacao Internacional do Trabalho, internalizada no ordenamento brasileiro com forca de norma supralegal, exige consulta livre, previa e informada aos povos indigenas antes de qualquer medida legislativa ou administrativa que os afete. A lei fixou prazo fatal de um ano para a conclusao desse processo consultivo, o que, para especialistas em direitos indigenas, torna a exigencia formalmente cumprida, mas materialmente ineficaz, ja que processos de consulta genuinos podem demandar muito mais tempo.
Os mecanismos de regularizacao e a questao dos empreendimentos irregulares
Um dispositivo que passou relativamente despercebido no debate publico, mas que concentra atencao especial dos constitucionalistas, e a previsao de regularizacao de empreendimentos que operam irregularmente. A lei permite que empresas que iniciaram atividade sem licenciamento possam obter licenca retroativa, desde que cumpram exigencias compensatorias. O mecanismo e apresentado como instrumento de regularizacao fundiaria e produtiva, mas criticos alertam que ele pode premiar a logica do fato consumado e criar incentivo perverso para que empreendedores iniciem atividades antes mesmo de buscar a licenca.
Esse mecanismo interage diretamente com a questao das terras publicas. A lei se insere em um contexto mais amplo de projetos de lei que facilitam a ocupacao de areas publicas, especialmente na Amazonia Legal. O Observatorio do Clima monitora, no chamado Pacote da Destruicao, dezenas de proposicoes que, em seu conjunto, facilitam a grilagem de terras publicas. A regularizacao de empreendimentos irregulares, nesse sentido, pode funcionar como ponte para a consolidacao de ocupacoes indevidas.
A perda do caracter vinculante dos pareceres tecnicos
Um dos dispositivos mais contestados da nova lei e a remocao do caracter vinculante dos pareceres tecnicos emitidos pela FUNAI, pelo ICMBio e pelo IPHAN. Antes da lei, esses orgaos tinham poder de veto tecnico sobre empreendimentos que afetassem terras indigenas, areas de protecao ambiental ou patrimonio arqueologico. Com a nova norma, esses pareceres passam a ter caracter apenas consultivo, o que significa que o orgao licenciador pode decidir de forma divergente sem que haja recurso hierarquico vinculante.
Para a Advocacia-Geral da Uniao, a mudanca nao representa supressao de garantias, mas redistribuicao de competencias entre orgaos tecnicos e autoridades licenciadoras. A diferenca, contudo, e substancial: um parecer vinculante exige que o empreendedor atenda as exigencias do orgao tecnico para obter a licenca; um parecer consultivo permite que a autoridade licenciadora ponder os fatores e decida segundo sua propria avaliacao. Na pratica, isso pode significar que consideracoes economicas prevaleam sobre tecnicas ambientais em processos de licenciamento.
Contrapontos, limites e perspectivas alternativas
A avaliacao da Lei Geral do Licenciamento Ambiental nao pode ser reduzida a uma narrativa de puro desmantelamento. Ha argumentos tecnicos genuinos em favor de mudancas no regime de licenciamento. O sistema anterior, herdado dos anos 1980 e pouco alterado em sua estrutura, gerava gargalos processuais que, na pratica, beneficiavam grandes empreendimentos com capacidade financeira para arcar com processos longos, enquanto pequenos e medios empreendedores ficavam impedidos de regularizar atividades de fato importantes para suas comunidades.
Ha tambem um limite factual importante a considerar: os dispositivos mais sensiveis da lei ainda nao foram objeto de regulamentacao infralegal. A lei estabelece principios e marcos gerais, mas muito do que ela permite ou proibe dependera de como o poder Executivo regulamentar cada dispositivo. Uma lei que pareca permissiva em seu texto pode, na pratica, ser temperada por regulamentacao restritiva; e uma lei que pareca rigorosa pode ser diluida por atos normativos flexiveis.
Do ponto de vista internacional, o Brasil se encontra em uma posicao delicada. O Acordo de Associacao entre Mercosul e Uniao Europeia, concluido em 2024 e ainda pendente de ratificacao, inclui capitulos sobre desenvolvimento sustentavel e protecao ambiental que criam expectativas de cumprimento de compromissos climaticos e ambientais. O acordo comercial com a Uniao Europeia pode funcionar como estimativa indireta para que o Brasil mantenha padroes elevados de protecao ambiental, especialmente em setores de agronegocio que dependem de mercados europeus.
Cenarios e o papel do STF como arbitro final
O STF sera, em ultima instancia, o arbitro da constitucionalidade dos dispositivos mais sensiveis da Lei 15.190/2025. O julgamento pode seguir multiplas direcoes. A primeira possibilidade e a declaracao de inconstitucionalidade parcial de multiplos dispositivos, com invalidacao das regras mais gravosas, como a delegacao sem parametros, a expansao do LAC e a remocao do caracter vinculante dos pareceres tecnicos. A segunda possibilidade e a modularizacao da decisao, com declaracao de inconstitucionalidade que nao mate a lei, mas condiciona sua aplicacao a interpretacoes constitucionais especificas.
Uma terceira possibilidade, menos explorada mas nao desprezivel, e a rejeicao das ADIs por questoes processuais, como a falta de precisao na identificacao dos dispositivos questionados ou a ausencia de demonstrar, de forma tecnicamente adequada, o dano constitucional alegado. Essa hipotese nao significaria validacao do merito da lei, mas apenas adiamento da discussao para outro momento procesual.
O historico padrao de decisoes do STF em materia ambiental sugere cautela em relacao a previsoes simplistas. O Tribunal tem, historicamente, equilibrado consideracoes de desenvolvimento economico com garantias constitucionais de meio ambiente equilibrado. A concentracao das tres ADIs com relatorias em um mesmo ministro, contudo, confere singularidade a esse caso: as decisoes iniciais, mesmo que monocraticas, terao peso significativo na moldagem do debate.
Sintese: entre a necessidade de modernizacao e os limites constitucionais
A Lei Geral do Licenciamento Ambiental e, ao mesmo tempo, uma tentativa de modernizacao do marco regulatorio e um veiculo de reducao de garantias ambientais consolidadas. Nao e possivel nem honesto reduzir a discussao a nenhuma dessas duas narrativas isoladamente. O sistema de licenciamento anterior tinha problemas reais de eficiencia, e ha espacos legitimos para simplificacao de processos sem que isso implique remocao de garantias fundamentais.
Os pontos mais sensiveis da lei, contudo, merecem atencao especial. A delegacao de competencias sem regras gerais, a expansao do LAC para atividades de medio impacto, a remocao do caracter vinculante de pareceres tecnicos, o prazo insuficiente para consulta indigenas e a regularizacao de empreendimentos irregulares formam um nucleo de dispositivos que, se aplicados tal como redigidos, podem comprometer principios constitucionais de protecao ambiental, de participacao social e de direitos dos povos indigenas.
O STF funcionara como arbitro final dessa disputa, mas o resultado do julgamento dependera nao apenas do merito constitucional, mas da estrategia procesual dos autores das ADIs, da postura do relator e da correlacao de forcas politicas no momento do julgamento. O contexto de 2026, com a COP30 em Belem e pressoes internacionais crescentes sobre a agenda ambiental, adiciona uma dimensao extra a essa disputa que transcende o ambito juridico e entra no terreno da politica externa brasileira.
Este artigo foi elaborado com apoio de inteligência artificial generativa como ferramenta de assistência à redação. O conteúdo foi revisado e validado antes da publicação. As análises e opiniões expressas são de responsabilidade do autor e não constituem aconselhamento jurídico.
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